MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Supremo decide que empregador rural pessoa física não precisa recolher contribuição sobre receita bruta

Supremo decide que empregador rural pessoa física não precisa recolher contribuição sobre receita bruta

O plenário do STF manteve jurisprudência firmada anteriormente e deu provimento a RExt para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da lei 8.540/92, que determina o recolhimento, para a Previdência Social, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (antigo Funrural) por empregador rural pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção. A decisão foi unânime.

Da Redação

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Atualizado às 08:28


Inconstitucionalidade

Supremo decide que empregador rural pessoa física não precisa recolher contribuição sobre receita bruta

O plenário do STF manteve jurisprudência firmada anteriormente e deu provimento a RExt para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da lei 8.540/92 (clique aqui), que determina o recolhimento, para a Previdência Social, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (antigo Funrural) por empregador rural pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção. A decisão foi unânime.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator, decidiu pela inconstitucionalidade do art., que deu nova redação a dispositivos da lei 8.212/91 (clique aqui). O voto do ministro foi seguido pelos demais, determinando também a aplicação desse entendimento aos demais casos que tratem do mesmo assunto. Com isso, rejeitou pedido da União para que, caso desse provimento ao recurso, modulasse a decisão para que não se aplicasse a todos os casos.

RExt

O recurso foi interposto pelo produtor rural Adolfo Angelo Marzari Junior contra acórdão do TRF da 4ª região que, ao negar provimento a apelação em MS, entendeu ser constitucional essa contribuição sobre a receita bruta, nos termos do art. 25 da lei 8.212/91, após alteração promovida pela lei 8.540/92.

Ele alegou ofensa aos arts. 195, parágrafo 4º, e 154, inciso I da CF/88 (clique aqui). Em síntese, argumentou que tal recolhimento significaria desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, pois, além de contribuir para a Previdência sobre a folha de seus empregados - como as pessoas jurídicas -, ainda teria que recolher a contribuição sobre a receita bruta de sua produção, exigência essa que não é feita a nenhum outro segmento.

Além disso, como se trata de uma nova base de contribuição, o recorrente sustentou que essa somente poderia ser instituída por LC, e não por lei ordinária, como é o caso da norma contestada e por diversas outras que a validaram posteriormente, até a lei 10.256/01 (clique aqui).

Repercussão geral

O RExt foi protocolado no STF em dezembro de 2008 e, em setembro de 2009, o plenário virtual reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional nele suscitada. Em junho de 2010, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar, dando efeito suspensivo ao recurso, até julgamento de seu mérito. Com isso, nesse período, o autor do RExt já ficou dispensado do recolhimento do tributo.

O plenário apoiou-se em decisão de 3/2/10, quando, no julgamento do RExt 363852 (clique aqui), relatado pelo ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.

_________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA