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Vendedora que comprou mercadoria para atingir cota consegue reverter justa causa

A 1ª turma do TST confirmou decisão de todas as instâncias trabalhistas que reverte a pena de justa causa imposta à trabalhadora que foi demitida porque decidiu comprar mercadorias da loja para que pudesse, assim, alcançar a cota mínima de vendas estabelecida pela empregadora para receber a comissão máxima. Ela vai receber, além das verbas rescisórias, indenização equivalente ao seguro-desemprego.

Da Redação

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Atualizado às 10:26


JT

TST - Vendedora que comprou mercadoria para atingir cota consegue reverter justa causa

A 1ª turma do TST confirmou decisão de todas as instâncias trabalhistas que reverte a pena de justa causa imposta à trabalhadora que foi demitida porque decidiu comprar mercadorias da loja para que pudesse, assim, alcançar a cota mínima de vendas estabelecida pela empregadora para receber a comissão máxima. Ela vai receber, além das verbas rescisórias, indenização equivalente ao seguro-desemprego.

A empregada foi contratada em julho de 2003 como consultora de vendas. Em novembro de 2006 foi comunicada da demissão por justa causa, juntamente com mais três colegas. Segundo a direção da loja, ao realizar compra de mercadorias com o fim de atingir a meta de produção para receber pagamento de comissão "superior ao devido", a empregada teria agido de forma "lesiva aos interesses da empresa".

Insatisfeita com a pena, a vendedora ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, e, como consequência, o pagamento de aviso prévio, indenização equivalente ao seguro-desemprego e demais verbas rescisórias. Pediu, ainda, indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau deu razão à vendedora. Segundo o juiz, a compra em questão foi efetuada e paga de acordo com o preço de venda ao consumidor praticado na loja, sem qualquer abatimento. "O fato em si da compra de mercadorias para atingir a meta de vendas imposta à loja, no último dia do mês, sem qualquer abatimento indevido no preço, não configura quaisquer dos atos faltosos capitulados no artigo 482 da CLT (clique aqui) a determinar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, não se enquadrando como ato de improbidade, mau comportamento ou incontinência de conduta", destacou o juiz. Segundo ele, a atitude da trabalhadora sequer configuraria ato de insubordinação ou de indisciplina, pois não havia regras de conduta estabelecidas vedando a compra de mercadorias por parte dos empregados.

O magistrado salientou que a despedida por justa causa é uma medida drástica, que retira o trabalhador do emprego sem o pagamento de quaisquer verbas rescisórias. Sendo assim, exige plena configuração da hipótese legal, o que não ficou satisfatoriamente demonstrado nos autos. A demissão foi considerada nula, e a empresa foi condenada a pagar as verbas pleiteadas.

Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que a empresa agiu com abuso de direito, expondo a trabalhadora a constrangimentos desnecessários no ambiente de trabalho e na vida pessoal.

A loja foi condenada a pagar R$ 4.224,48 (correspondente a três vezes o valor da maior remuneração da vendedora) a título de danos morais. A empresa recorreu ao TRT da 4ª região, que manteve a anulação da justa causa, porém entendeu retirou a condenação por dano moral. "Não demonstrada a intenção do empregador em denegrir a imagem ou lesar a honra do trabalhador, de modo a repercutir perante terceiros, tem-se por não configurado o suporte fático da pretendida indenização por dano moral", afirma o acórdão.

A empresa, em recurso de revista dirigido ao TST, insistiu na configuração de falta grave, mas não obteve sucesso. Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o recurso não foi conhecido porque a empresa não conseguiu demonstrar ofensa à legislação vigente nem trouxe julgados aptos ao confronto de teses.

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