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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira, 25, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Atualizado às 08:33


Sessão

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira, 25, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Na primeira parte da sessão plenária, o STF presta homenagem ao ministro Eros Grau, em cerimônia que ocorre tradicionalmente na Corte, no ano seguinte ao da aposentadoria de ministros.

O decreto de aposentadoria do ministro Eros Grau foi publicado no DOU do dia 2/8/10. Ele foi indicado para o Supremo pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em junho de 2004. Também integrou o TSE como ministro substituto (de junho de 2006 a maio de 2008) e como ministro efetivo (de maio de 2008 a maio de 2010).

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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MS 28447 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Eduardo Augusto Lobato x Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e outros

Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em face de decisão do Conselho Nacional da Justiça REM processo administrativo que declarou a condição de elegibilidade da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, ora litisconsorte passiva necessária, para o cargo de presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao fundamento de que: "Pode concorrer ao cargo de Presidente o Desembargador que tenha exercido cargos de direção em período anterior ao julgamento do PCA nº 20, porque foi apanhado de surpresa pela nova interpretação, ou seja, sem qualquer possibilidade de optar por apenas 02 dos 03 cargos de direção do Tribunal. Prestígio aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica". Sustenta a impetrante, em síntese, que "teve violado seu direito líquido e certo de concorrer, na eleição para o cargo de Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, apenas com candidato elegível nos exatos termos da Lei Complementar nº 35/79, uma vez que, do pleito, participou [a referida] Magistrada que já havia exercido 2 (dois) cargos de direção no Tribunal, afrontando, de forma direta, o art. 102 da LOMAN". A liminar foi deferida "somente para suspender a posse da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias no cargo de presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região", devendo suas funções serem "desempenhadas provisoriamente pelo Desembargador Eduardo Augusto Lobato, até o julgamento final deste mandado de segurança".

Em discussão: saber se o impetrante tem direito líquido e certo de concorrer ao cargo de Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

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AC 2821 - clique aqui.

Relator: Luiz Fux

Sidônio Trindade Gonçalves x Jucimar de Oliveira Veloso

Agravo regimental em face de decisão que indeferiu medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, interposto nos autos do Recurso Especial Eleitoral 35.888, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o qual decretou a nulidade dos votos recebidos pelo ora agravante, por entender configurada a hipótese de "prefeito itinerante". Afirma o agravante, em síntese, que exerceu por dois mandatos consecutivos o cargo de Prefeito de Alvarães-AM, no período de 1997-2000 e 2001-2004 e que, posteriormente, transferiu seu domicílio eleitoral para Tefé-AM, tendo sido eleito também para o cargo de prefeito, nas eleições de 2004-2008, candidatando-se à reeleição, vindo a sagrar-se vencedor no pleito de 2008. Sustenta que o TSE, alterou sua jurisprudência tradicional para afirmar que a regra do art. 14, § 5º, da Constituição Federal impediria a reeleição no cargo de prefeito, por mais de uma vez, não só para o mesmo município, mas também para quaisquer outros municípios, hipótese em que se subsume o requerente. No apelo extremo, alega o recorrente que a proibição da reeleição deve se restringir ao município em que já exercido o cargo de prefeito; violação à garantia da coisa julgada, pois o questionamento quanto à elegibilidade para o caro de Prefeito de Tefé já fora feito no pleito anterior, de 2004, concluindo o TRE-AM, em decisão confirmada pelo TSE, pela validade da candidatura do requerente. Assevera que o recurso extraordinário foi admitido, por decisão do presidente do TSE.

Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo a recurso extraordinário.

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ADIn 4587 - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Ação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se questiona a validade constitucional do § 5º do art. 147 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás. Pleiteia a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do §5º do art. 147 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, aduzindo que se encontra presente o fumus boni iuris ante a plausibilidade do direito invocado, visto que o dispositivo impugnado "é inconstitucional por ofender a limitação imposta pela Constituição Federal no que tange ao percebimento de parcelas indenizatórias por parte dos deputados estaduais". Sustenta que o requisito do periculum in mora restou presente. Para tanto alega que "a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás convocou extraordinariamente os parlamentares em janeiro de 2011 e pagou a indevida e inconstitucional verba indenizatória, elevando, com isso o prejuízo ao Erário com esses pagamentos em todos as oportunidades de idênticas convocações extraordinárias". E em reforço à sua tese cita decisão do Plenário do STF proferida na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4509, Rel. Min. Carmem Lúcia, que deferiu pedido de medida cautelar para suspender os efeitos da Emenda Constitucional nº 47/10 à Constituição do Estado do Pará, que instituíra o pagamento de parcela indenizatória a Deputados Estaduais pro convocação extraordinária. Solicitadas informações, a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás se manifestou pelo indeferimento da medida cautelar, tendo em vista a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.

AGU: pelo deferimento do pedido de concessão da medida cautelar.

PGR: pelo deferimento do pedido de liminar.

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ADIn 4533 - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Associacao Brasileira das Prestadoras de Servicos de Telecomunicacoes Competitivas (TELCOMP) x Governador de Minas Gerais

Ação ajuizada pelo TELCOMP - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas, na qual se questiona a validade constitucional dos arts.1º e 2º da Lei nº 18.403, de 28 de setembro de 2009, do Estado de Minas Gerais. Alega que os dispositivos impugnados violaram os arts. 21, XI, 22, IV e 175, parágrafo único, I e II, da CF, "haja vista a competência União para legislar sobre obrigações das delegatárias dos serviços de telecomunicações". Pleiteia "o deferimento de medida liminar, ad referendum do Plenário (tal como ocorreu nas ADI's 3.847 e 4.369) ou, quando menos, na forma do art. 10, § 3º, da Lei nº 9868/99, para o fim de suspender a aplicação ou declarar que não se aplicam, às associadas da autora, prestadoras de serviços e telecomunicações delegadas pela União (Anatel), os preceitos da Lei nº 18.403/2009, de 28-09-2009, do Estado de Minas Gerais, até final julgamento da ação. Ou seja, pede-se medida cautelar para que o STF fixe provisoriamente o entendimento de que a incidência da referida não se estende às prestadoras de serviço público de telecomunicações associadas da autora". Argumenta a associação que, entre outras coisas, na interpretação conjugada dos dispositivos tidos como violados, o STF, tendo em conta que não existe no ordenamento jurídico a lei complementar a que se refere o parágrafo único do art. 22 da CF, vem decidindo reiteradamente que não podem os Estados e o Distrito Federal, sob pena de usurpação de competência privativa da União, editar leis que se destinem a criar obrigações e sanções para as delegatárias de serviços de telecomunicações, ou estabelecer direitos para os usuários.

Em discussão: saber se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da medida cautelar.

AGU: pelo deferimento do pedido de concessão da medida cautelar.

PGR: pelo deferimento da liminar.

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ADIn 3343 - clique aqui.

Relator: Min. Ayres Britto

Governador do DF x Câmara Legislativa do DF

Amicus Curiae: Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix)

Ação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, na qual se questiona a validade constitucional da Lei Distrital 3.449/2004 que desobrigou o consumidor do pagamento de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, cobradas pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal, devendo somente arcar com pagamento do efetivo consumo ou uso do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária. Alega o requerente que o ato normativo impugnado contraria o disposto nos arts. 2º, 22, IV da Constituição Federal, ao fundamento de a Casa Legislativa do Distrito Federal ter exorbitado de suas atribuições invadindo competência privativa da União de legislar sobre águas, energia, informática telecomunicações e radiodifusão.

Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu matéria de competência legislativa privativa da União.

AGU: pelo não conhecimento da ação no que se refere às concessionárias de serviços de água e pela inconstitucionalidade da Lei do Distrito Federal nº 3.449/2004, no tocante às concessionárias prestadoras de serviço de energia elétrica, gás, TV a cabo e telefonia por usurpação de competência privativa da União.

PGR: pela procedência parcial da presente ação para declarar a inconstitucionalidade tão-somente, da expressão "luz, gás, TV a cabo e telefonia", inscrita no art.1º, da Lei nº 3449/2004.

* Sobre o mesmo tema serão julgadas ainda as ADIs 4478

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AP 481 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Ministério Público Federal x Asdrúbal Mendes Bentes

Ação Penal em que o MPF busca a condenação do réu pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Eleitoral, 171, § 3º e 288 do CP, e art. 15 da Lei nº 9.263/96, na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal. A denúncia narrou que entre os meses de janeiro e março de 2004, período que antecedeu as eleições municipais, o réu, com o auxílio de sua companheira e de sua enteada, teria utilizado da fundação "PMDB Mulher" para recrutar eleitoras mediante a promessa de fornecer gratuitamente a realização de cirurgias de laqueadura tubária. Afirmou que as eleitoras eram aliciadas, cadastradas e encaminhadas ao Hospital Santa Terezinha, onde se submetiam à intervenção cirúrgica sem a observância das cautelas estabelecidas no art. 10 da Lei nº 9.263/96. O referido hospital não era credenciado junto ao SUS para a realização de laqueadura tubária e, por isso, eram lançados dados falsos nos laudos exigidos para a emissão de Autorizações de Internação Hospitalar, nos quais constavam intervenções cirúrgicas autorizadas pelo SUS. Posteriormente, preenchidos os documentos ideologicamente falsos, o referido hospital recebia a verba do SUS correspondente aos serviços supostamente prestados.

Em discussão: saber se presentes a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao réu.

PGR: pela condenação do réu nas penas dos crimes tipificados

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Rcl 4335 - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Defensoria Pública da União x Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC)

Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 no HC nº 82959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.

Em discussão: o cabimento da presente reclamação; existência de ofensa à autoridade da decisão do HC 82959, por parte das decisões reclamadas, e, ainda, saber se para que a decisão no HC 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.

PGR: pelo não conhecimento da reclamação.

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RExt 607056 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Recurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos do art. 23 e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro que houve ofensa ao art. 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que relator o Min. Moreira Alves. Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.

PGR: pelo desprovimento do recurso

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RExt 572884 - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos

Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A, da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia - DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, § 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão "tem natureza pro labore faciendo", e desse modo seria "devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A Advocacia Geral da União foi admitida a participar da ação na qualidade de terceiro interessado.

PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.

Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia - DACT aos inativos.

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ADIn 2435 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Confederação Nacional do Comércio x Governador e Assembléia Legislativa do RJ

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos arts. 1º a 4º da Lei estadual n. 3.542-RJ, de 16.3.2001, que obriga as farmácias e drogarias localizadas naquele Estado a conceder descontos de até 30% (trinta por cento) para consumidores com mais de 60 anos. Entende que a intervenção do Estado no domínio econômico restou por indevida. A autora sustenta, ainda, descumprimento dos arts. 1º, inc. IV; 3º, inc. IV; 5º, caput e incs. XIII e XXII; 150, inc. IV; 170, caput e incs. II e IV e 174 da Constituição da República. O Tribunal indeferiu a medida cautelar.

Em discussão: Saber se é constitucional o desconto na forma prevista ou se afronta os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e da tributação não confiscatória.

PGR: Pela improcedência da ação.

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Rcl 10908 - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Bonifacio Jose Tamm de Andrada x Juiz Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral de Barbacena-MG

Reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão do Juiz Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral de Barbacena-MG, que requisitou a abertura de inquérito policial pela Polícia Federal para investigar suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, em função do fornecimento de combustível a diversos veículos no Posto Belvedere, situado naquele município, supostamente mediante autorização do comitê eleitoral do reclamante, então candidato à reeleição ao cargo de Deputado Federal. Alega o reclamante, em síntese, usurpação da competência do STF para processar e julgar, originariamente, os membros do Congresso Nacional nas infrações penais, tendo em vista que o reclamante ocupava, à época dos fatos, o cargo de Deputado Federal e exerce na condição de suplente o mesmo cargo, na legislatura 2011/2015, a partir de 4.2.2011, em virtude do afastamento do titular, encontrando-se em pleno exercício do mandato. A liminar foi deferida pelo ministro relator para que os autos do procedimento investigatório fossem remetidos ao STF.

Em discussão: saber se o ato impugnado usurpa a competência originária do STF.

PGR: pela procedência do pedido.

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Rcl 9880 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Carlos André Lopes Guarilha x juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina

Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos André Lopes Guarilha, em 24.2.2010, contra ato da juíza que em audiências indeferiu o pedido de retirada de algemas do reclamante. Contra essas decisões Carlos André Lopes Guarilha ajuíza a presente reclamação, sustentando contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que se apresentou para a prisão sem resistência e a falta de efetivo policial não pode ser fundamento para impor o uso de algemas.

Em discussão: saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada do juiz teria contrariado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.

PGR: opinou pela improcedência da reclamação.

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Rcl 8712 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Wagner Ribeiro da Silva x Juíza de Direito I Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital (RJ)

Reclamação, sem pedido de medida liminar, ajuizada por Wagner Ribeiro da Silva, representado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, contra ato da juíza de direito do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca do Rio de Janeiro, que teria supostamente descumprido a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal ao indeferir o pedido de retirada de algemas em audiência.

Em discussão: saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada teria contrariado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.

PGR: opinou pela improcedência da reclamação.

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Rcl 8998 - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Jairo Aparecido Batista x juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto

Reclamação ajuizada contra decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto - SP, que teria negado ao reclamante acesso aos autos do processo principal e aos autos que continham escutas telefônicas. Sustenta o reclamante, em síntese, que não teve direito à ampla defesa, porque na fase Defesa Preliminar não foi dado aos seus defensores vista dos autos do Processo Crime nº 167/09 e, também, lhe teriam sido sonegadas as provas das escutas telefônicas do Processo nº 11/09. Alega violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14.

Em discussão: saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 14.

PGR: pela improcedência da Reclamação

*Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 10110

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MS 25875 - clique aqui.

Relator: Min. Marco Aurélio

Emanuel Mazza de Castro x Presidente do Tribunal de Contas da União

Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do presidente do TCU que determinou aos ocupantes do cargo de analista de controle externo, especialidade medicina, que optassem por uma das jornadas de trabalho e respectiva remuneração equitativa estabelecidas pela Lei nº 10.356/2001.

Alegam os médicos terem direito à jornada de 20 horas semanais, com amparo em regime especial previsto na Constituição, bem como na legislação especial que regulamenta a jornada de trabalho da categoria (Lei nº 9.436/97), sem alteração nos seus vencimentos. Citam precedentes do STF no julgamento do MS 25.027.

Em discussão: Saber se os médicos têm direito líquido e certo à jornada de trabalho de 20 horas e se o ato atacado ofende ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. PGR opina pela denegação da segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

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MS 25870 - clique aqui.

Relator: Min. Marco Aurélio

Espólio de Chuzo Sumita x Presidente da República e União

Mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do Decreto do Presidente da República de 11 de novembro de 2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado "Fazenda São José", localizado no município de Mirandópolis-SP. Alegam os impetrantes a nulidade do decreto expropriatório, tendo em conta a liminar deferida por desembargador do TRF 3ª Região suspendendo os efeitos da declaração de improdutividade, resultante do processo administrativo instaurado pelo INCRA; irregularidade na vistoria realizada pelo INCRA; incidência do princípio da saisine, em virtude do falecimento do proprietário de ¼ do imóvel, haveria o condomínio dessa quota ideal entre os herdeiros, resultando na existência de cinco pequenas propriedades, insuscetíveis de desapropriação; ofensa ao princípio do devido processo legal, pois a impugnação ao Relatório Agronômico de Fiscalização (RAF) teria sido indeferida sem qualquer fundamento; ausência de notificação dos proprietários quando da realização da vistoria do imóvel, que precedeu à elaboração do referido RAF; existência de erros no laudo de vistoria para a classificação de improdutividade do imóvel. O ministro relator deferiu a medida liminar para suspender os efeitos do decreto presidencial, em relação aos impetrantes. Em suas informações, o Presidente da República defendeu a inexistência de fumus boni juris a amparar a pretensão dos impetrantes. A União apresentou contestação, apontando a falta de interesse de agir dos impetrantes, entre outros argumentos.

Em discussão: saber se o Decreto atacado ofendeu direito líquido e certo dos impetrantes.

PGR: pela denegação da segurança.

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ADIn 3075 - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Confederação Nacional do Sistema Financeiro x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná

A ação contesta a Lei 14.235/03, do Estado do Paraná, que proíbe o governo estadual de iniciar, renovar e manter contas bancárias em regime de exclusividade com qualquer instituição bancária privada. Sustenta a Consif que a lei estadual afronta o art. 84 da Constituição por tratar de matéria de competência privativa do governador. Argumenta ainda que referida lei viola os atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal deferiu a medida liminar para suspender a norma.

PGR opina pela procedência da ação.

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ADIn 4348 - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Estado de Roraima x Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

A ação questiona os artigos 26 e 28, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 149, de 20 de outubro de 2009, que criou o Programa Roraimense de Regularização Ambiental Rural - RR Sustentável. Afirma o requerente que os dispositivos impugnados "violaram tanto o princípio da simetria com o modelo federal quanto o princípio da Separação dos Poderes, este previsto explicitamente no artigo 2º da Constituição da República". Alega violação à CF/88, artigos 2º e 25. A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima sustenta a constitucionalidade dos artigos 26 e 28, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 149/2009, ao argumento de que "o Legislativo moderno ingressa no território da ação fiscalizadora e controladora do Executivo, sem que isso represente inobservância ao princípio da separação dos poderes, com pretende induzir a parte requerente". Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99, assim a ação será julgada diretamente no mérito.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios da separação dos poderes e da simetria.

AGU: pela inconstitucionalidade dos artigos 26 e 28 da Lei Complementar 149, de 16 de outubro de 2009.

PGR: pela procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 26 e 28 da Lei Complementar 149, de 16 de outubro de 2009, do Estado de Roraima.

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ADIn 3847 - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Governador do Estado de Santa Catarina x Assembleia Legislativa de Santa Catarina

Estado de Santa Catarina, que vedou, no âmbito daquela unidade da Federação, a cobrança de tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de serviços de telefonia fixa e móvel. Alega o requerente, em síntese, violação dos princípios federativo e da repartição da competência legislativa. Sustenta que além de estar em desconformidade com os arts. 21, XI e 175, parágrafo único, da Constituição Federal, o ato normativo atacado contrariou frontalmente o art. 22, IV, da CF, que atribui à União, privativamente, a competência para legislar sobre matéria de telecomunicações. A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina encaminhou informações nas quais afirma que o conteúdo da norma atacada seria harmônica com o alcance das leis emanadas da União. A medida liminar foi deferida pela então Presidente, ministra Ellen Gracie, ad referendum do Plenário.

Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu a matéria de competência legislativa privativa da União.

AGU e PGR: pela procedência do pedido

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ADIn 3909 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos x Governador do Distrito Federal e outros

Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos, em 2007, contra a Lei distrital 2.966/2002, os Decretos distritais ns. 23.169/2002 e 24.247/2003 e a Portaria 331-SGA/DF, de 23.12.2004, "que autorizam o pagamento de Vale-Transporte em pecúnia para os funcionários públicos no âmbito do Distrito Federal". A autora argumenta que as normas impugnadas contrariariam o art. 22, inc. I, da Constituição da República e, indiretamente, a Lei federal 7.418/1985 e o art. 5º do Decreto federal 95.247/1987. Em 22.6.2007, o relator adotou o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999, determinando o julgamento da ação diretamente no mérito.

Em discussão: saber se Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - NTU demonstrou a pertinência temática e interesse de agir para o ajuizamento dessa Ação Direta de Inconstitucionalidade; se houve afronta ao art. 22, inc. I, da Constituição da República; e se houve afronta à Lei federal n. 7.418/1985 e o art. 5º do Decreto federal n. 95.247/1987.

PGR e AGU: Pelo não conhecimento da ação, e, no mérito pela improcedência do pedido.

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ADIn 2220 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo

Ação ajuizada pelo procurador-geral da República, em 2.6.2000, na qual se questiona a constitucionalidade da expressão "ou do Governador" constante no item 1 do §2º do art. 10; do art. 48; e contra a expressão "ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial" do caput do art. 49 e dos seus §§ 1º, 2º e 3º, item 2, e do art. 50 da Constituição do Estado de São Paulo. O autor argumenta que a norma impugnada contrariaria dispositivos da Constituição da República. Em 1º.8.2000, o Plenário do Supremo Tribunal deferiu a medida cautelar requerida e determinou a suspensão da expressão "ou do Governador" e da expressão "ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial". Está impedido para julgar a presente ação o Ministro Gilmar Mendes.

Em discussão: saber se houve descumprimento dos arts. 22, inciso I, 48, caput, e 85, parágrafo único, da Constituição da República.

PGR e AGU: pela procedência do pedido

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ADIn 1807 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Governador do Estado de Mato Grosso x Assembléia Legislativa de Mato Grosso

Ação com pedido de medida cautelar em face dos arts. 9º e seus incisos, com a redação dada pela Lei nº 6.490/1994, e 60 e seus incisos, da Lei 6.176/1993, do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. Alega o requerente, em síntese, a violação ao inciso I, do art. 22, da Constituição Federal, tendo em conta que as matérias abordadas são de direito civil - definição de causas de menor complexidade -, e de direito penal - infrações penais de menor potencial ofensivo, da competência privativa da União. O Tribunal deferiu, por unanimidade, a medida cautelar.

Em discussão: saber se as normas atacadas - ao definirem causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo -, invadem matéria reservada à competência legislativa privativa da União.

AGU: pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI c/c 462 do CPC, em razão da perda de objeto superveniente.

PGR: pela procedência do pedido.

Sobre o tema separação de poderes também serão julgadas as ADIs 3165, 3483, 3294, 2254 e 3157

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Relator: Min. Dias Toffoli

Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa de Rondônia

A ação contesta a redação de dispositivos da Constituição de Rondônia. Sustenta o governador que o art. 37 das Disposições Transitórias ofenderia aos artigos 150, III, § 6º, 48, VIII, e 165, § 5º e 6º, pois a anistia somente poderia ser concedida por meio de lei especificada. Quanto à possibilidade de o procurador-geral da Assembleia Legislativa de propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, prevista no art. 88, § 4º, entende a inicial ferir o art. 103, § 3º, 131 e 132. O Plenário deferiu a cautelar para suspender a eficácia do art. 272 da Constituição do Estado de Rondônia.

Em discussão: saber se os dispositivos atacados incidem nas alegadas inconstitucionalidades.

PGR: pelo prejuízo da ação, em relação ao art. 102, pela procedência com relação ao art. 272, das expressões impugnadas dos arts. 101 e 88, § 4º, bem como relativamente ao art. 37 das Disposições Transitórias; e improcedente quanto à expressão contida no art. 50, todos da Constituição do Estado de Rondônia.

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Relator: Min. Dias Toffoli

Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo

Ação proposta em face de provocação do presidente da Associação Brasileira de Caça e Conservação contra o artigo 204 da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõe "fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado". Alega o procurador que o artigo impugnado afrontou o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, o qual estabelece que, "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais". Afirma que o Estado-membro não poderia editar o dispositivo impugnado, pois a Lei Federal nº 5.197/1967 não proibiu a caça, não podendo os estados fazê-lo. A Assembleia alega que a Lei nº 5.197/67 proíbe a caça e que o requerente não demonstrou a existência de ato regulamentador federal que excepcione a proibição; que a Lei nº 5.197/67 é incompatível com a ordem constitucional vigente; e, no mérito, sustenta que o dispositivo pode ser considerado redundante, mas jamais inconstitucional.

Em discussão: saber se o dispositivo atacado invadiu matéria de competência legislativa reservada à União.

PGR: pelo não conhecimento da ação e, caso conhecida, pela sua improcedência.

AGU: preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento do mérito e pela improcedência da ação, em virtude da inexistência de incompatibilidade do preceito constitucional estadual em questão com os princípios da Carta Federal.

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