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Aluna não pode ser impedida de frequentar faculdade por débito dos pais

A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve sentença da comarca de Itajaí, que determinou que a Univali - Universidade do Vale do Itajaí realize a matrícula de uma aluna no curso de Psicologia.

Da Redação

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Atualizado em 31 de agosto de 2011 15:27

Débito alheio

Aluna não pode ser impedida de frequentar faculdade por débito dos pais

A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve sentença da comarca de Itajaí, que determinou que a Univali - Universidade do Vale do Itajaí realize a matrícula de uma aluna no curso de Psicologia.

O setor financeiro da instituição de ensino impediu que a matrícula fosse efetivada, em virtude de uma dívida deixada em aberto pelo pai da acadêmica na época em que ela estudou no Colégio de Aplicação da universidade. A Univali, em defesa, sustentou que a mãe de Elisa chegou a assinar um termo de renovação de dívida, mas deixou de honrá-lo. Por fim, disse que não é obrigada a firmar contrato com alunos inadimplentes.

"O que se verifica nos autos, é que a apelada quer se matricular no curso de Psicologia e os débitos exigidos pela apelante são provenientes do ensino médio cursado no Colégio de Aplicação da Univali, no ano de 2000, contratado pelo genitor da impetrante, tendo em vista que na época esta era menor de idade", anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.

Desta forma, o magistrado concluiu que, de acordo com a sentença de 1º grau, "a proibição a que a norma citada se refere, ao dizer 'saldo quanto inadimplentes' restringe-se a débitos de contrato atual, não se admitindo a negativa de matrícula com fundamento em débito alheio ao contrato em andamento, que se encontra com as prestações em dia". A votação foi unânime.

  • Processo : 2011.022430-5

Confira abaixo a íntegra da decisão.

__________

Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.022430-5, de Itajaí

Relator: Des. José Volpato de Souza

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PARTICULAR, SOB À ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA ACADÊMICA. ILEGALIDADE DO ATO. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO FIRMADO PELA GENITORA DA IMPETRANTE, QUANDO ESTA FREQUENTAVA O ENSINO MÉDIO (ESCOLA DE APLICAÇÃO). CONTRATOS DISTINTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.022430-5, da comarca de Itajaí (Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.), em que é apelante Universidade do Vale do Itajaí - Univali, e apelada E.C.C.R.:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

E. C. C. R. impetrou mandado de segurança contra ato do Reitor da Universidade do Vale do Itajaí - Univali, alegando, em síntese, que: estudou no Colégio de Aplicação da Univali, da pré escola até a 5ª série do ensino fundamental; no ano de 2008, foi aprovada no vestibular de inverno da FURB, para o Curso de Medicina Veterinária; posteriormente, no ano de 2010, requereu transferência para o Curso de Psicologia noturno da Univali, a qual foi deferida; para concretizar a matrícula de sua transferência deferida, escolheu várias matérias que foram indicadas e autorizadas pela responsável da coordenação; o setor financeiro impediu que a matrícula fosse efetivada, em decorrência de uma dívida no valor aproximado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), deixadas em aberto pelo seu pai, que era seu responsável na época em que estudou no Colégio de Aplicação da Univali; a universidade não pode responsabilizá-la pela inadimplência de seu genitor.

Requereu, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora efetue a sua matrícula, independente do pagamento do débito exigido, inclusive para os períodos posteriores. Ao final, rogou pela concessão da ordem (fls. 02-13). Juntou documentos (fls. 14-33).

Deferido o pedido liminar (fls. 34-35).

Devidamente notificada, a impetrada apresentou manifestação, asseverando, em suma, que: o contrato que originou o débito mencionado foi firmado em 2000, para prestação de serviços educacionais à impetrante, em contrapartida do pagamento das mensalidades; não ocorreu o pagamento devido; a genitora da impetrante chegou a firmar termo de renovação de dívida em 14-02-2001, porém, deixou de honrá-lo; não está obrigada a contratar com alunos inadimplentes, ficando estes impedidos de renovar matrículas; a pretensão da impetrante encontra óbice na lei específica que disciplina a matéria (art. 5º, Lei n. 9.870/99). Pleiteou a denegação da ordem (fls. 40/48).

Agravo de instrumento às fls. 51/67.

O representante do Ministério Público manifestou-se favorável a concessão da segurança (fls. 68/70).

Ao sentenciar, o Magistrado singular concedeu a ordem perquirida e determinou que a impetrada autorize a matrícula da impetrante no Curso de Psicologia, 2º semestre de 2010. Finalmente, condenou a autoridade coatora ao pagamento das custas processuais (fls. 71/73).

Irresignada, a Univali interpôs recurso de apelação, repisando as argumentações lançadas em sua manifestação. Rogou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão singular e denegar a segurança mandamental (fls. 76-83).

O recurso foi recebido (fl. 97) e, com as contrarrazões (fls. 86-95), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestando ser desnecessária a sua intervenção no feito (fls. 101-103).

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade do Vale do Itajaí - Univali contra a decisão de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada por E.C.C.R. em seu desfavor.

A apelante sustenta que a apelada não cumpriu com sua obrigação de adimplir mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, firmado no ano de 2000, no Colégio de Aplicação da Univali. Afirma, ainda, que a responsabilidade pelo adimplemento do contrato era solidária entre a impetrante e o seu genitor. Finalmente, assevera que a lei de regência autoriza o indeferimento da matrícula nos casos de inadimplência do estudante.

Em que pesem as argumentações, razão não lhe assiste.

Infere-se dos autos que a apelada foi impedida de fazer a sua matrícula para o Curso de Psicologia, 2º semestre de 2010, em decorrência de débito gerados Gabinete Des. José Volpato de Souza no ano de 2000, quando ainda era aluna do Colégio de Aplicação da Univali.

À fl. 26, verifica-se a declaração emitida pela apelante, na qual fundamenta o indeferimento da matrícula com base no art. 5º, da Lei n. 9.870/1999, in verbis:

Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas,observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

Com efeito, do disposto acima, constata-se que para a realização de matrícula em cursos oferecidos por instituição de ensino privado, é indispensável à condição de regularidade com o pagamento das mensalidades Entretanto, o que se verifica nos autos, é que a apelada quer se matricular no Curso de Psicologia e os débitos exigidos pela apelante são provenientes do ensino médio cursado no Colégio de Aplicação da Univali, no ano de 2000, contratado pelo genitor da impetrante, tendo em vista que na época esta era menor de idade.

Desta forma, conforme bem asseverou o Magistrado monocrático, "a proibição a que a norma citada se refere, ao dizer "saldo quanto inadimplentes" restringe-se a débitos de contrato atual, não se admitindo a negativa de matrícula com fundamento em débito alheio ao contrato em andamento, que se encontra com as prestações em dia".[...] (fl. 72).

Sendo assim, não há que se falar em débito da apelada, ou mesmo em solidariedade com o signatário do contrato firmado com o Colégio de Aplicação da Univali.

Nesse mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA - INADIMPLÊNCIA RELATIVA A CONTRATO DIVERSO, FIRMADO COM O PAI DO IMPETRANTE, PARA O ENSINO FUNDAMENTAL - SEGURANÇA CONFIRMADA. "2. O estabelecimento de ensino superior está autorizado a indeferir pedido de matrícula desacomplanhado de prova do pagamento das mensalidades atrasadas. Contudo, não pode a instituição se negar a renovar contrato de prestação de serviços com estudante por conta de inadimplemento de contrato diverso, firmado com seu pai, que é inclusive objeto de ação monitória tendo aquele como réu." (ACMS n. 2005.034089-9, de Itajaí, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.4.2006). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.079679-3, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 23-02-2011).

[...]

ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. MATRÍCULA. INDEFERIMENTO PELA PENDENCIA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DIVERSO, FIRMADO PELO GENITOR DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

"O estabelecimento de ensino superior está autorizado a indeferir pedido de matrícula desacompanhado de prova do pagamento das mensalidades atrasadas. Contudo, não pode a instituição se negar a renovar contrato de prestação de serviços com estudante por conta de inadimplemento de contrato diverso, firmado com seu pai" (TJSC, ACMS n. 2005.034089-9). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.007948-7, de Itajaí, relator. Des. Newton Janke, julgado em Gabinete Des. José Volpato de Souza 19-04-2011).

Desta forma, correto foi o entendimento monocrático em conceder a segurança para que a apelante renove a matrícula da apelada no Curso de Psicologia, no 2º semestre de 2010.

Diante dessas considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

DECISÃO

Ante o exposto, a Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. O julgamento, realizado no dia 18 de agosto de 2011, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Claudio Barreto Dutra (sem voto), e dele participaram, com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jaime Ramos e Rodrigo Collaço.

Florianópolis, 19 de agosto de 2011.

José Volpato de Souza

RELATOR

Gabinete Des. José Volpato de Souza

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