MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (1º), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Atualizado às 08:17


Sessão

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 1, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

__________

Rcl 10908 - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Bonifacio Jose Tamm de Andrada x Juiz Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral de Barbacena-MG

Reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão do Juiz Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral de Barbacena-MG, que requisitou a abertura de inquérito policial pela Polícia Federal para investigar suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, em função do fornecimento de combustível a diversos veículos no Posto Belvedere, situado naquele município, supostamente mediante autorização do comitê eleitoral do reclamante, então candidato à reeleição ao cargo de Deputado Federal. Alega o reclamante, em síntese, usurpação da competência do STF para processar e julgar, originariamente, os membros do Congresso Nacional nas infrações penais, tendo em vista que o reclamante ocupava, à época dos fatos, o cargo de Deputado Federal e exerce na condição de suplente o mesmo cargo, na legislatura 2011/2015, a partir de 4.2.2011, em virtude do afastamento do titular, encontrando-se em pleno exercício do mandato. A liminar foi deferida pelo ministro relator para que os autos do procedimento investigatório fossem remetidos ao STF.

Em discussão: saber se o ato impugnado usurpa a competência originária do STF.

PGR: pela procedência do pedido.

__________

Rcl 9880 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Carlos André Lopes Guarilha x juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina

Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos André Lopes Guarilha, em 24.2.2010, contra ato da juíza que em audiências indeferiu o pedido de retirada de algemas do reclamante. Contra essas decisões Carlos André Lopes Guarilha ajuíza a presente reclamação, sustentando contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que se apresentou para a prisão sem resistência e a falta de efetivo policial não pode ser fundamento para impor o uso de algemas.

Em discussão: saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada do juiz teria contrariado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.

PGR: opinou pela improcedência da reclamação.

__________

Rcl 8712 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Wagner Ribeiro da Silva x Juíza de Direito I Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital (RJ)

Reclamação, sem pedido de medida liminar, ajuizada por Wagner Ribeiro da Silva, representado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, contra ato da juíza de direito do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca do Rio de Janeiro, que teria supostamente descumprido a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal ao indeferir o pedido de retirada de algemas em audiência.

Em discussão: saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada teria contrariado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.

PGR: opinou pela improcedência da reclamação.

__________

Rcl 8998 - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Jairo Aparecido Batista x juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto

Reclamação ajuizada contra decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto - SP, que teria negado ao reclamante acesso aos autos do processo principal e aos autos que continham escutas telefônicas. Sustenta o reclamante, em síntese, que não teve direito à ampla defesa, porque na fase Defesa Preliminar não foi dado aos seus defensores vista dos autos do Processo Crime nº 167/09 e, também, lhe teriam sido sonegadas as provas das escutas telefônicas do Processo nº 11/09. Alega violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14.

Em discussão: saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 14.

PGR: pela improcedência da Reclamação

*Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 10110.

__________

Inq 2116 - clique aqui.

Ministério Público Federal x R.J. e P.P.

Relator: Min. Marco Aurélio

Inquérito em que se apura a possível prática de desvio de verbas federais (art; 1º, I, do Decreto-lei 2.01/67) por parte do prefeito de Cantá/RR e do senador R.J. A Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Roraima levantou a questão de a Corte rever a "teoria dos frutos da árvore envenenada", por não ter ficado clara a origem de fita magnética que deu início à investigação.

Em discussão: saber se é ilegal a prova que deu início à investigação e se a ilegalidade afeta as provas obtidas posteriormente, ainda que tenham observado os preceitos normativos.

Votos: o relator Marco Aurélio resolveu a questão de ordem no sentido do trancamento do inquérito. Os ministros Eros Grau, Carlos Velloso (aposentado), Ellen Gracie e Ayres Britto e Joaquim Barbosa admitiram o processamento da ação. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.

__________

Inq 2890 - Agravo Regimental - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

M.L.C x Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Habeas Corpus (HC) 109133 - Agravo Regimental

Relator: Ricardo Lewandowski

Ly Amaury de Lacerda e Silva Filho x Relator do AI 825965 no Supremo Tribunal Federal

Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento a habeas corpus, ao fundamento de ser manifestamente incabível o pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de ministro relator ou de colegiado do próprio STF. Alega o impetrante, em síntese, que a decisão agravada contraria o art. 6º, I, "a", do Regimento Interno do STF, o qual dispõe competir ao Plenário processar e julgar habeas corpus quando coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus ministros.

Em discussão: saber se presentes os requisitos e pressupostos de cabimento do presente habeas corpus.

__________

Rcl 4335 - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Defensoria Pública da União x Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC)

Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 no HC nº 82959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.

Em discussão: o cabimento da presente reclamação; existência de ofensa à autoridade da decisão do HC 82959, por parte das decisões reclamadas, e, ainda, saber se para que a decisão no HC 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.

PGR: pelo não conhecimento da reclamação.

__________

RExt 194662 - Embargos de Divergência - clique aqui.

Relator: Ministro Dias Toffoli

Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia (Sinper) - x Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias (Sindiquímica)

Trata-se de embargos de divergência contra decisão da Segunda Turma do STF que deu provimento ao recurso extraordinário, no qual se discutiu se o contrato coletivo, na espécie "convenção", encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas de que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Contra tal decisão, foram opostos dois embargos de declaração. Em seguida, o Sindiquímica opôs embargos de divergência para que sejam rejeitados os embargos de declaração, pela possibilidade de "concessão de efeito infringente a embargos declaratórios quando a decisão embargada houver incorrido em equívoco e não houver previsão de outro recurso para a correção de eventual erro cometido".

Em discussão: saber se é possível rediscutir o mérito da questão em sede de embargos de declaração.

PGR: pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

__________

ADIn 3343 - clique aqui.

Relator: Min. Ayres Britto

Governador do DF x Câmara Legislativa do DF

Amicus Curiae: Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix)

Ação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, na qual se questiona a validade constitucional da Lei Distrital 3.449/2004 que desobrigou o consumidor do pagamento de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, cobradas pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal, devendo somente arcar com pagamento do efetivo consumo ou uso do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária. Alega o requerente que o ato normativo impugnado contraria o disposto nos arts. 2º, 22, IV da Constituição Federal, ao fundamento de a Casa Legislativa do Distrito Federal ter exorbitado de suas atribuições invadindo competência privativa da União de legislar sobre águas, energia, informática telecomunicações e radiodifusão.

Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu matéria de competência legislativa privativa da União.

AGU: pelo não conhecimento da ação no que se refere às concessionárias de serviços de água e pela inconstitucionalidade da Lei do Distrito Federal nº 3.449/2004, no tocante às concessionárias prestadoras de serviço de energia elétrica, gás, TV a cabo e telefonia por usurpação de competência privativa da União.

PGR: pela procedência parcial da presente ação para declarar a inconstitucionalidade tão-somente, da expressão "luz, gás, TV a cabo e telefonia", inscrita no art.1º, da Lei nº 3449/2004.

* Sobre o mesmo tema será julgada ainda a ADI 4478.

__________

ADIn 3847 - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Governador do Estado de Santa Catarina x Assembleia Legislativa de Santa Catarina

Estado de Santa Catarina, que vedou, no âmbito daquela unidade da Federação, a cobrança de tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de serviços de telefonia fixa e móvel. Alega o requerente, em síntese, violação dos princípios federativo e da repartição da competência legislativa. Sustenta que além de estar em desconformidade com os arts. 21, XI e 175, parágrafo único, da Constituição Federal, o ato normativo atacado contrariou frontalmente o art. 22, IV, da CF, que atribui à União, privativamente, a competência para legislar sobre matéria de telecomunicações. A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina encaminhou informações nas quais afirma que o conteúdo da norma atacada seria harmônica com o alcance das leis emanadas da União. A medida liminar foi deferida pela então Presidente, ministra Ellen Gracie, ad referendum do Plenário.

Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu a matéria de competência legislativa privativa da União.

AGU e PGR: pela procedência do pedido.

__________

RExt 607056 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Recurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos do art. 23 e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro que houve ofensa ao art. 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que relator o Min. Moreira Alves. Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.

PGR: pelo desprovimento do recurso.

__________

RExt 572884 - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos

Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A, da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia - DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, § 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão "tem natureza pro labore faciendo", e desse modo seria "devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A Advocacia Geral da União foi admitida a participar da ação na qualidade de terceiro interessado.

PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.

Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia - DACT aos inativos.

__________

ADIn 2435 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Confederação Nacional do Comércio x Governador e Assembléia Legislativa do RJ

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos arts. 1º a 4º da Lei estadual n. 3.542-RJ, de 16.3.2001, que obriga as farmácias e drogarias localizadas naquele Estado a conceder descontos de até 30% (trinta por cento) para consumidores com mais de 60 anos. Entende que a intervenção do Estado no domínio econômico restou por indevida. A autora sustenta, ainda, descumprimento dos arts. 1º, inc. IV; 3º, inc. IV; 5º, caput e incs. XIII e XXII; 150, inc. IV; 170, caput e incs. II e IV e 174 da Constituição da República. O Tribunal indeferiu a medida cautelar.

Em discussão: Saber se é constitucional o desconto na forma prevista ou se afronta os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e da tributação não confiscatória.

PGR: Pela improcedência da ação.

__________

MS 25875 - clique aqui.

Relator: Min. Marco Aurélio

Emanuel Mazza de Castro x Presidente do Tribunal de Contas da União

Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do presidente do TCU que determinou aos ocupantes do cargo de analista de controle externo, especialidade medicina, que optassem por uma das jornadas de trabalho e respectiva remuneração equitativa estabelecidas pela Lei nº 10.356/2001.

Alegam os médicos terem direito à jornada de 20 horas semanais, com amparo em regime especial previsto na Constituição, bem como na legislação especial que regulamenta a jornada de trabalho da categoria (Lei nº 9.436/97), sem alteração nos seus vencimentos. Citam precedentes do STF no julgamento do MS 25.027.

Em discussão: Saber se os médicos têm direito líquido e certo à jornada de trabalho de 20 horas e se o ato atacado ofende ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. PGR opina pela denegação da segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

__________

MS 25870 - clique aqui.

Relator: Min. Marco Aurélio

Espólio de Chuzo Sumita x Presidente da República e União

Mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do Decreto do Presidente da República de 11 de novembro de 2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado "Fazenda São José", localizado no município de Mirandópolis-SP. Alegam os impetrantes a nulidade do decreto expropriatório, tendo em conta a liminar deferida por desembargador do TRF 3ª Região suspendendo os efeitos da declaração de improdutividade, resultante do processo administrativo instaurado pelo INCRA; irregularidade na vistoria realizada pelo INCRA; incidência do princípio da saisine, em virtude do falecimento do proprietário de ¼ do imóvel, haveria o condomínio dessa quota ideal entre os herdeiros, resultando na existência de cinco pequenas propriedades, insuscetíveis de desapropriação; ofensa ao princípio do devido processo legal, pois a impugnação ao Relatório Agronômico de Fiscalização (RAF) teria sido indeferida sem qualquer fundamento; ausência de notificação dos proprietários quando da realização da vistoria do imóvel, que precedeu à elaboração do referido RAF; existência de erros no laudo de vistoria para a classificação de improdutividade do imóvel. O ministro relator deferiu a medida liminar para suspender os efeitos do decreto presidencial, em relação aos impetrantes. Em suas informações, o Presidente da República defendeu a inexistência de fumus boni juris a amparar a pretensão dos impetrantes. A União apresentou contestação, apontando a falta de interesse de agir dos impetrantes, entre outros argumentos.

Em discussão: saber se o Decreto atacado ofendeu direito líquido e certo dos impetrantes.

PGR: pela denegação da segurança.

__________

ADIn 3075 - clique aqui.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Confederação Nacional do Sistema Financeiro x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná

A ação contesta a Lei 14.235/03, do Estado do Paraná, que proíbe o governo estadual de iniciar, renovar e manter contas bancárias em regime de exclusividade com qualquer instituição bancária privada. Sustenta a Consif que a lei estadual afronta o art. 84 da Constituição por tratar de matéria de competência privativa do governador. Argumenta ainda que referida lei viola os atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal deferiu a medida liminar para suspender a norma.

PGR opina pela procedência da ação.

__________

ADIn 4348 - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Estado de Roraima x Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

A ação questiona os artigos 26 e 28, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 149, de 20 de outubro de 2009, que criou o Programa Roraimense de Regularização Ambiental Rural - RR Sustentável. Afirma o requerente que os dispositivos impugnados "violaram tanto o princípio da simetria com o modelo federal quanto o princípio da Separação dos Poderes, este previsto explicitamente no artigo 2º da Constituição da República". Alega violação à CF/88, artigos 2º e 25. A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima sustenta a constitucionalidade dos artigos 26 e 28, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 149/2009, ao argumento de que "o Legislativo moderno ingressa no território da ação fiscalizadora e controladora do Executivo, sem que isso represente inobservância ao princípio da separação dos poderes, com pretende induzir a parte requerente". Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99, assim a ação será julgada diretamente no mérito.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios da separação dos poderes e da simetria.

AGU: pela inconstitucionalidade dos artigos 26 e 28 da Lei Complementar 149, de 16 de outubro de 2009.

PGR: pela procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 26 e 28 da Lei Complementar 149, de 16 de outubro de 2009, do Estado de Roraima.

__________

ADIn 3909 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos x Governador do Distrito Federal e outros

Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos, em 2007, contra a Lei distrital 2.966/2002, os Decretos distritais ns. 23.169/2002 e 24.247/2003 e a Portaria 331-SGA/DF, de 23.12.2004, "que autorizam o pagamento de Vale-Transporte em pecúnia para os funcionários públicos no âmbito do Distrito Federal". A autora argumenta que as normas impugnadas contrariariam o art. 22, inc. I, da Constituição da República e, indiretamente, a Lei federal 7.418/1985 e o art. 5º do Decreto federal 95.247/1987. Em 22.6.2007, o relator adotou o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999, determinando o julgamento da ação diretamente no mérito.

Em discussão: saber se Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - NTU demonstrou a pertinência temática e interesse de agir para o ajuizamento dessa Ação Direta de Inconstitucionalidade; se houve afronta ao art. 22, inc. I, da Constituição da República; e se houve afronta à Lei federal n. 7.418/1985 e o art. 5º do Decreto federal n. 95.247/1987.

PGR e AGU: Pelo não conhecimento da ação, e, no mérito pela improcedência do pedido.

__________

ADIn 2220 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo

Ação ajuizada pelo procurador-geral da República, em 2.6.2000, na qual se questiona a constitucionalidade da expressão "ou do Governador" constante no item 1 do §2º do art. 10; do art. 48; e contra a expressão "ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial" do caput do art. 49 e dos seus §§ 1º, 2º e 3º, item 2, e do art. 50 da Constituição do Estado de São Paulo. O autor argumenta que a norma impugnada contrariaria dispositivos da Constituição da República. Em 1º.8.2000, o Plenário do Supremo Tribunal deferiu a medida cautelar requerida e determinou a suspensão da expressão "ou do Governador" e da expressão "ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial". Está impedido para julgar a presente ação o Ministro Gilmar Mendes.

Em discussão: saber se houve descumprimento dos arts. 22, inciso I, 48, caput, e 85, parágrafo único, da Constituição da República.

PGR e AGU: pela procedência do pedido.

__________

ADIn 1807 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Governador do Estado de Mato Grosso x Assembléia Legislativa de Mato Grosso

Ação com pedido de medida cautelar em face dos arts. 9º e seus incisos, com a redação dada pela Lei nº 6.490/1994, e 60 e seus incisos, da Lei 6.176/1993, do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. Alega o requerente, em síntese, a violação ao inciso I, do art. 22, da Constituição Federal, tendo em conta que as matérias abordadas são de direito civil - definição de causas de menor complexidade -, e de direito penal - infrações penais de menor potencial ofensivo, da competência privativa da União. O Tribunal deferiu, por unanimidade, a medida cautelar.

Em discussão: saber se as normas atacadas - ao definirem causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo -, invadem matéria reservada à competência legislativa privativa da União.

AGU: pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI c/c 462 do CPC, em razão da perda de objeto superveniente.

PGR: pela procedência do pedido.

__________

ADIn 2254 - clique aqui.

Governador do Estado do Espírito Santo x Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo

Relator: Ministro Dias Toffoli

Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Governo do Estado do Espírito Santo, na qual se questiona a Lei estadual nº 5.643, de 14 de maio de 1998, que determina aos cartórios de registro civil o encaminhamento de comunicação de óbito ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pela emissão de carteira de identidade. O governador alega que o ato normativo impugnado invade a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, prevista no art. 22, XXV, da Constituição Federal, uma vez que a "competência legislativa do Estado apenas tem efeito suplementar, pois restringe-se à nomeação de servidores e aspectos disciplinares e funcionais dos cartórios, em que os servidores são, administrativamente, ligados ao Poder Judiciário". Na sessão plenária de 08/02/2001, o STF, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar. O ministro Relator aplicou o rito do art. 12, da Lei nº 9868/1999.

Sobre o tema separação de poderes também será julgada a ADI 3157.

__________

ADIn 3294 - clique aqui.

Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Pará

Relator: Min. Dias Toffoli

Trata-se de Ação Direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do art. 338, da Constituição do Estado do Pará - acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 8/1997, que definiu a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar e julgar o Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, bem como definiu a competência da Assembléia Legislativa do Estado do Pará para processar e julgá-los nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador. Alega o requerente, em síntese, que o ato normativo impugnado padeceria dos vícios de inconstitucionalidade formal e material, por afronta aos arts. 22, inciso I, 25 e 125, da Constituição Federal, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre direito processual, e, ainda, que a garantia processual de prerrogativa de foro na esfera estadual deve observar o princípio da simetria, nos termos do disposto no art. 25, caput, da Constituição Federal e do art. 11 do seu ADCT. O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará encaminhou informações, nas quais defende a constitucionalidade do art. 338 da Constituição do Estado do Pará.

__________

ADIn 3483 - clique aqui.

Procurador-Geral da República xGovernadora do Estado do Maranhão e Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão

Relator: Min. Dias Toffoli

Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido medida cautelar, em face da Lei nº 7.716/2001, do Estado do Maranhão, que estabelece prerrogativa processual para as mulheres vitimas de violência doméstica, garantindo-lhes prioridade na tramitação de atos e diligências em qualquer instância. Alega o requerente, em síntese, que a lei estadual padece do vício de inconstitucionalidade formal, por afronta ao inciso I, do art. 22, da Constituição Federal, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre matéria processual. O Governador e a Assembléia Legislativa do Estado de Maranhão encaminharam informações, nas quais defendem a constitucionalidade da lei impugnada, ao argumento de que não se trata de matéria de competência exclusiva da União, mas, apenas, de legislação que disciplina o modo de movimentação dos processos em juízo.

__________

ADIn 3165 - clique aqui.

Governador do Estado de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

Relator: Min. Dias Toffoli

Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei nº 10.849/2001, do Estado de São Paulo, que autoriza o Executivo a adotar as punições que especifica contra as empresas que exijam a realização de teste de gravidez e apresentação de atestado de laqueadura para acesso das mulheres ao trabalho. Afirma o requerente que embora o objetivo da Lei impugnada seja louvável, é inegável que invadiu a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho, a teor do art. 22, I, da Constituição Federal. Alega, ainda, que a penalidade de cancelamento da inscrição estadual das empresas que fizerem a exigência dos aludidos testes afrontou o princípio da proporcionalidade. Sustenta, finalmente, que o art. 2º da mencionada lei afrontaria o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra "c", da Constituição Federal, na medida em que lei de iniciativa parlamentar disciplinaria questão relativa ao regime jurídico dos servidores públicos estaduais, acentuando que, por não prescrever a penalidade a ser aplicada, referido dispositivo seria inócuo. A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo apresentou informações, nas quais sustentou que a lei atacada visa proteger a mulher no mercado de trabalho, conforme comando inserto no art. 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal. Alega, ainda, a inexistência de usurpação de competência privativa da União para legislar sobre a matéria, e a possibilidade de cominação da sanção imposta ao agente econômico privado, uma vez que a inscrição estadual da empresa é condição essencial ao prosseguimento da atividade empresarial.

__________

ADIn 119 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa de Rondônia

A ação contesta a redação de dispositivos da Constituição de Rondônia. Sustenta o governador que o art. 37 das Disposições Transitórias ofenderia aos artigos 150, III, § 6º, 48, VIII, e 165, § 5º e 6º, pois a anistia somente poderia ser concedida por meio de lei especificada. Quanto à possibilidade de o procurador-geral da Assembleia Legislativa de propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, prevista no art. 88, § 4º, entende a inicial ferir o art. 103, § 3º, 131 e 132. O Plenário deferiu a cautelar para suspender a eficácia do art. 272 da Constituição do Estado de Rondônia.

Em discussão: saber se os dispositivos atacados incidem nas alegadas inconstitucionalidades.

PGR: pelo prejuízo da ação, em relação ao art. 102, pela procedência com relação ao art. 272, das expressões impugnadas dos arts. 101 e 88, § 4º, bem como relativamente ao art. 37 das Disposições Transitórias; e improcedente quanto à expressão contida no art. 50, todos da Constituição do Estado de Rondônia.

__________

ADIn 350 - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo

Ação proposta em face de provocação do presidente da Associação Brasileira de Caça e Conservação contra o artigo 204 da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõe "fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado". Alega o procurador que o artigo impugnado afrontou o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, o qual estabelece que, "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais". Afirma que o Estado-membro não poderia editar o dispositivo impugnado, pois a Lei Federal nº 5.197/1967 não proibiu a caça, não podendo os estados fazê-lo. A Assembleia alega que a Lei nº 5.197/67 proíbe a caça e que o requerente não demonstrou a existência de ato regulamentador federal que excepcione a proibição; que a Lei nº 5.197/67 é incompatível com a ordem constitucional vigente; e, no mérito, sustenta que o dispositivo pode ser considerado redundante, mas jamais inconstitucional.

Em discussão: saber se o dispositivo atacado invadiu matéria de competência legislativa reservada à União.

PGR: pelo não conhecimento da ação e, caso conhecida, pela sua improcedência.

AGU: preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento do mérito e pela improcedência da ação, em virtude da inexistência de incompatibilidade do preceito constitucional estadual em questão com os princípios da Carta Federal.

__________