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Churrascaria indenizará cliente que teve bolsa furtada

A Churrascaria Baby Beff Barra foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a cliente que teve a bolsa furtada no interior do restaurante. Mantendo na íntegra a sentença original, a 19ª câmara Cível entendeu ser aplicada na hipótese a teoria do risco do empreendimento, correndo por sua conta os riscos ligados a esse, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de qualquer falha na prestação do serviço, tratando-se a hipótese, portanto, de fortuito interno.

Da Redação

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Atualizado às 16:25


Responsabilidade objetiva

Churrascaria indenizará cliente que teve bolsa furtada

A Churrascaria Baby Beff Barra foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a cliente que teve a bolsa furtada no interior do restaurante. Mantendo na íntegra a sentença original, a 19ª câmara Cível do TJ/RJ entendeu ser aplicada na hipótese a teoria do risco do empreendimento, correndo por sua conta os riscos ligados a esse, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de qualquer falha na prestação do serviço, tratando-se a hipótese, portanto, de fortuito interno.

Para o desembargador Guaraci de Campos Vianna, relator, a responsabilidade da churrascaria é objetiva e só seria excluída caso comprovasse a culpa exclusiva da autora, o que não ocorreu. "Conforme muito bem ponderado na sentença alvejada, o ora apelante não possui espaço destinado à guarda de pertences dos clientes, estando estes obrigados, por exemplo, a bolsa no encosto da cadeira em que ocupa", afirmou.

Assim, conforme ponderou o julgador, não se mostra razoável que exigir do consumidor que permaneça todo o tempo com a bolsa no colo ou nas mãos, posto que se trata de uma churrascaria com sistema de buffet. "É dever do fornecedor de serviços oferecer segurança para os consumidores quando da prestação de seu serviço", conclui.

Veja abaixo o acórdão.

__________

Décima Nona Câmara Cível

Apelação nº 0277925-71.2009.8.19.0001

Apelante: Baby Beef Barra Restaurante Ltda.

Apelado: Renata Lage Pereira da Costa

Relator: Des. Guaraci de Campos Vianna

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO DE BOLSA NO INTERIOR DE CHURRASCARIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. TENTATIVA DE RESPONSABILIZAR TERCEIRO. DEVER DE CUIDADO CONSUBSTANCIADO NA NECESSIDADE GARANTIR NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTS. 14 CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- No mérito, vale consignar que tendo em vista a atividade exercida pelo apelante, deve ser aplicada na hipótese a teoria do risco do empreendimento. Deste modo, correm por sua conta os riscos ligados a esse, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de qualquer falha na prestação do serviço, tratandose a hipótese, portanto, de fortuito interno.

- A responsabilidade da ré é objetiva e só poderia excluí-la se comprovasse a culpa exclusiva da parte autora, o que não ocorreu. A instituição ré responde, repise-se, independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados a terceiros por defeitos relativos à prestação de serviços.

- Conforme muito bem ponderado na sentença alvejada, o ora apelante não possui espaço destinado à guarda de pertences dos clientes, estando estes obrigados, por exemplo, a bolsa no encosto da cadeira em que ocupa.

- Com efeito, não se mostra razoável que exigir do consumidor que neste tipo de ambiente permaneça todo o tempo com a bolsa no colo ou nas mãos, posto que se trata de uma churrascaria com sistema de buffet, sendo necessário se dirigir à mesa principal para se servir.

- É dever do fornecedor de serviços oferecer segurança para os consumidores quando da prestação de seu serviço.

- Destarte, considerando os fatos narrados e o conjunto probatório, a falha na prestação do serviço se mostra evidente, restando sobejamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade do apelante: ato ilícito, dano e nexo causal.

- No que se refere ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado seja compatível com a reprovabilidade da conduta, não se podendo extrapolar o cunho educativo da medida, que serve para evitar futuras situações semelhantes. In casu, o quantum fixado pela r. sentença restou suficiente, considerando a finalidade compensatória/punitiva.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0277925-71.2009.8.19.0001, em que é apelante Baby Beef Barra Restaurante Ltda., e apelada Renata Lage Pereira da Costa.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de janeiro, 09 de agosto de 2011.

GUARACI DE CAMPOS VIANNA

DESEMBARGADOR RELATOR

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação indenizatória pelo rito sumário com pedido de indenização por danos morais, proposta RENATA LAGE PEREIRA DA COSTA em face de BABY BEEF BARRA RESTAURANTE LTDA., alegando, em síntese, que no dia 19 de setembro de 2009 teve sua bolsa com todos os seus pertences furtados no interior do estabelecimento réu.

Afirma que, na ocasião, tendo chamado o gerente da churrascaria, fora por ele mal atendida, com a alegação de que os fatos não teriam ocorridos na forma descrita pela autora, não havendo possibilidade da ocorrência de furto dentro do estabelecimento. Informa, ainda, que ao solicitar a exibição das gravações do circuito interno de câmeras, teve o pedido negado, com a justificativa de razões técnicas. Aduz que várias tentativas foram feitas com esse propósito em dias diferentes até que em contato com a proprietária ouviu dela uma negativa definitiva, com a informação de que as imagens já teriam sido analisadas com a constatação de que nenhum furto havia ocorrido.

Audiência de Conciliação (art. 277, do CPC) realizada, conforme assentada de fl. 44, na qual restou frustrada a tentativa de composição.

A ré em sua peça de bloqueio (fls. 45/59) argúi, preliminarmente, a existência de litispendência em razão do ajuizamento de ação idêntica perante o 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, bem como a inépcia da inicial pela formulação de pedido ilíquido, em desconformidade com o artigo 286, do CPC. Pugnou, ainda, pelo sobrestamento do feito nos termos do artigo 110, do CPC, sob a alegação de que o fato relatado pela autora constitui delito tipificado no Código Penal (furto). No mérito, aduz que não procede a atribuição de responsabilidade ao réu por suposto delito ocorrido em suas dependências, e que o gerente do estabelecimento prontamente atendeu ao chamado da autora no dia do fato, solicitando apenas que esta confirmasse as informações que prestava, por ser comum ouvir de clientes relatos semelhantes, de desaparecimento de pertences, e em seguida verificar que se tratava de engano. Registra que o pedido de acesso às câmeras de segurança fora negado em razão da falta de autonomia do gerente para disponibilizar qualquer tipo de equipamento do réu, por motivos de segurança. Frisou que as câmeras do estabelecimento não gravam as imagens captadas, mostrando apenas os movimentos em tempo real, e que tal fato constitui informação confidencial, por razões de segurança. Sustenta, ademais, que sem a investigação policial é impossível a demonstração de nexo de causalidade, e que ainda que tenha ocorrido o alegado furto, tratar-se-ia de fato exclusivo de terceiro, ou, alternativamente, fato exclusivo da vítima. Requer, por fim, seja julgado improcedente o pedido autoral.

A sentença, às fls. 132/135, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros legais, a contar da data do furto, e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça, a contar da sentença. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, do CPC.

Inconformado com o decisum apelou o réu, com razões às fls. 144/155, pugnando pela reforma da sentença julgando, por conseqüência, improcedentes os pedidos contidos da inicial. Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado a titulo de dano moral. Reitera os argumentos anteriormente deduzidos.

Contrarrazões às fls. 161/166, prestigiando a sentença alvejada.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.

No mérito, vale consignar que tendo em vista a atividade exercida pelo apelante, deve ser aplicada na hipótese a teoria do risco do empreendimento. Deste modo, correm por sua conta os riscos ligados a esse, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de qualquer falha na prestação do serviço, tratando-se a hipótese, portanto, de fortuito interno.

Nesse diapasão, o Enunciado 94 deste E. Tribunal de Justiça: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar."

Não há dúvida de que estamos diante de uma relação consumerista, sobre a qual incide a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré é objetiva e só poderia excluí-la se comprovasse a culpa exclusiva da parte autora, o que não ocorreu. A instituição ré responde, repise-se, independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados a terceiros por defeitos relativos à prestação de serviços.

Conforme muito bem ponderado na sentença alvejada, o ora apelante não possui espaço destinado à guarda de pertences dos clientes, estando estes obrigados, por exemplo, a bolsa no encosto da cadeira em que ocupa.

Com efeito, não se mostra razoável que exigir do consumidor que neste tipo de ambiente permaneça todo o tempo com a bolsa no colo ou nas mãos, posto que se trata de uma churrascaria com sistema de buffet, sendo necessário se dirigir à mesa principal para se servir.

É dever do fornecedor de serviços oferecer segurança para os consumidores quando da prestação de seu serviço, sendo certo, ainda, que consoante o disposto no artigo 333, II, do CPC, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo ou extintivo, o que não ocorreu na hipótese.

O apelante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que ofereceu à apelada meios que garantisse sua segurança mínima, bem como de informações acerca da ausência de responsabilidade pela guarda de bens no interior do estabelecimento.

Destarte, considerando os fatos narrados e o conjunto probatório, a falha na prestação do serviço se mostra evidente, restando sobejamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade do apelante: ato ilícito, dano e nexo causal.

Outrossim, comprovada a falha na prestação do serviço, cabível a indenização por danos morais, visto que, in casu, o dano moral é in re ipsa, pois configurada a ofensa grave.

No que se refere ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado seja compatível com a reprovabilidade da conduta, não se podendo extrapolar o cunho educativo da medida, que serve para evitar futuras situações semelhantes.

A indenização, portanto, deve ser suficiente para compensar o dano forma completa e nada mais, sob pena de consubstanciar-se em fonte de lucro para o lesado.

In casu, o quantum fixado pela r. sentença restou suficiente, considerando a finalidade compensatória/punitiva.

Face ao exposto, conheço do recurso de apelação e voto pelo desprovimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença impugnada.

Rio de janeiro, 09 de agosto de 2011.

GUARACI DE CAMPOS VIANNA

DESEMBARGADOR RELATOR

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