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Proposta prevê cela separada para devedores de pensão alimentícia

O PL 954/11, do deputado Filipe Bornier (PHS/RJ), garante às pessoas presas por não pagar pensão alimentícia o direito a cela separada, sem nenhum contato com os demais detentos.

Da Redação

domingo, 4 de setembro de 2011

Atualizado em 2 de setembro de 2011 14:32


Prisão especial

Proposta prevê cela separada para devedores de pensão alimentícia

O PL 954/11 (clique aqui), do deputado Filipe Bornier (PHS/RJ), garante às pessoas presas por não pagar pensão alimentícia o direito a cela separada, sem nenhum contato com os demais detentos.

Como não há dependências específicas para esses casos, "pessoas de bem que se tornam devedoras de alimentos são segregadas muitas vezes junto a criminosos contumazes de altíssima periculosidade", argumenta Bornier.

O deputado afirma ainda que, "além de a segregação conjunta contribuir para a superlotação do sistema prisional, o preso devedor de alimentos sofre todas as influências deletérias do convívio com tal sorte de criminosos".

Segundo ele, a medida se justifica porque a prisão civil não tem característica de pena, mas de meio de coerção para o cumprimento da obrigação.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Veja abaixo a íntegra do PL 954/11.

__________

PROJETO DE LEI Nº , DE 2011

(Do Sr. Felipe Bornier)

Acrescenta § 4.º ao art. 733 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, a fim de estabelecer diretrizes para o cumprimento da ordem de prisão civil decretada em desfavor do devedor de alimentos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º. Esta lei acrescenta §4.º ao art. 733 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, a fim de estabelecer diretrizes para o cumprimento da ordem de prisão civil decretada em desfavor do devedor de alimentos.

Art. 2.º. O art. 733 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4.º:

"Art. 733. .......................

............................

§4.º Decretada a prisão, o devedor será segregado em estabelecimento prisional, em local separado e sem qualquer contato com presos em cumprimento de pena privativa de liberdade. (NR)"

Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para o cumprimento da ordem de prisão civil decretada em desfavor do

devedor de alimentos.

Infelizmente, não existem nos estabelecimentos penais brasileiros dependências específicas em separado para albergar tal modalidade de preso.

Assim sendo, milhares de pessoas de bem que, por motivos como baixo salário ou falta de emprego, se tornam devedoras de

pensão alimentícia, têm sua prisão civil decretada, são segregadas juntamente e mantêm contato diário com presos a cumprir pena privativa de liberdade, não raras vezes criminosos contumazes e de altíssima periculosidade.

No particular, além de a segregação conjunta contribuir para a superlotação do sistema prisional, o preso devedor de alimentos sofre todas as influências deletérias do convívio com tal sorte de criminosos.

Propomos, pois, a inserção de um novo parágrafo ao art. 733 do Código de Processo Civil, a determinar que a segregação do preso devedor de alimentos se dará em estabelecimento prisional em local separado e sem qualquer contato com presos em cumprimento de pena privativa de liberdade.

Há de se sobrelevar que a medida não tem por escopo isentar o alimentante de sua responsabilidade legal de sustento de seus dependentes ou de pessoa a que esteja obrigado a prestar alimentos, mas tão somente determinar que tenham tratamento diverso.

Isso se justifica porque a prisão civil não tem característica de pena, mas de meio de coerção para o cumprimento da obrigação alimentar.

Certo de que meus nobres pares vislumbrarão a conveniência e oportunidade da medida proposta, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2011.

Deputado FELIPE BORNIER2010_11339

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