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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 8

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (8), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Atualizado às 08:08


STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 8

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 8, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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AP 481

Relator: Min. Dias Toffoli

Ministério Público Federal x Asdrúbal Mendes Bentes

Ação Penal em que o MPF busca a condenação do réu pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Eleitoral, 171, § 3º e 288 do CP, e art. 15 da Lei nº 9.263/96, na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal. A denúncia narrou que entre os meses de janeiro e março de 2004, período que antecedeu as eleições municipais, o réu, com o auxílio de sua companheira e de sua enteada, teria utilizado da fundação "PMDB Mulher" para recrutar eleitoras mediante a promessa de fornecer gratuitamente a realização de cirurgias de laqueadura tubária. Afirmou que as eleitoras eram aliciadas, cadastradas e encaminhadas ao Hospital Santa Terezinha, onde se submetiam à intervenção cirúrgica sem a observância das cautelas estabelecidas no art. 10 da Lei nº 9.263/96. O referido hospital não era credenciado junto ao SUS para a realização de laqueadura tubária e, por isso, eram lançados dados falsos nos laudos exigidos para a emissão de Autorizações de Internação Hospitalar, nos quais constavam intervenções cirúrgicas autorizadas pelo SUS. Posteriormente, preenchidos os documentos ideologicamente falsos, o referido hospital recebia a verba do SUS correspondente aos serviços supostamente prestados.

Em discussão: saber se presentes a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao réu.

PGR: pela condenação do réu nas penas dos crimes tipificados.

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MS 30672 - agravo regimental

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Alberto de Oliveira Piovesan X Presidente do Senado Federal

Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a mandado de segurança, impetrado em face de ato do presidente do Senado Federal que determinou o arquivamento de pedido de impeachment do ministro Gilmar Mendes.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

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Inq 2116

Ministério Público Federal x R.J. e P.P.

Relator: Min. Marco Aurélio

Inquérito em que se apura a possível prática de desvio de verbas federais (art; 1º, I, do Decreto-lei 2.01/67) por parte do prefeito de Cantá/RR e do senador R.J. A Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Roraima levantou a possibilidade da Corte rever a "teoria dos frutos da árvore envenenada", por não ter ficado clara a origem de fita magnética que deu início à investigação.

Em discussão: saber se é ilegal a prova que deu início à investigação e se a ilegalidade afeta as provas obtidas posteriormente, ainda que tenham observado os preceitos normativos.

Votos: o relator Marco Aurélio resolveu a questão de ordem no sentido do trancamento do inquérito. Os ministros Eros Grau, Carlos Velloso e Ellen Gracie (aposentados), Ayres Britto e Joaquim Barbosa admitiram o processamento da ação. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.

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Inq 2890 - Agravo Regimental

Relator: Ministro Dias Toffoli

M.L.C x Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Habeas Corpus (HC) 109133 - Agravo Regimental

Relator: Min.Ricardo Lewandowski

Ly Amaury de Lacerda e Silva Filho x Relator do AI 825965 no Supremo Tribunal Federal

Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento a habeas corpus, ao fundamento de ser manifestamente incabível o pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de ministro-relator ou de colegiado do próprio STF. Alega o impetrante, em síntese, que a decisão agravada contraria o art. 6º, I, "a", do Regimento Interno do STF, o qual dispõe competir ao Plenário processar e julgar habeas corpus quando coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus ministros.

Em discussão: saber se presentes os requisitos e pressupostos de cabimento do presente habeas corpus

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ADIn 4060

Relator: Min. Luiz Fux

Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) x Governador de Santa Catarina e Assembleia Legislativa

Ação questiona as alíneas "a", "b" e "c" do inciso VII do art. 82 da Lei Complementar nº 170/1998, do Estado de Santa Catarina, a qual dispõe sobre o sistema estadual de educação. Alega a Confenem que a norma ofenderia o § 3º do art. 24 da Constituição Federal, pois disciplinaria aspectos da educação de maneira diversa do estabelecido no art. 25 da LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/2006). Pondera que embora os estados membros detenham competência concorrente para legislar sobre educação, devem observar as regras gerais estabelecidas pela União. Afirma que os dispositivos questionados não encontram respaldo em nenhum regramento estabelecido pelo sistema de ensino de Santa Catarina e tampouco se pautam nas condições materiais das instituições de ensino, contrariando a LDB. O governador e o presidente da Assembleia Legislativa pedem o indeferimento da medida cautelar postulada e, no mérito, pela improcedência do pedido, em face da constitucionalidade dos dispositivos impugnados, que não teriam invadido a competência da União para legislar sobre ensino, por tratar de questões específicas relativas a tal tema. O julgamento será diretamente no mérito, pois foi adotado pelo relator o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadiram matéria de competência legislativa da União.

AGU e PGR: pela improcedência do pedido.

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ADIn 290

Relator: Min. Dias Toffoli

Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa (SC)

Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face do inciso II, do art. 27, da Constituição de Santa Catarina, e do art. 1º, e respectivos parágrafos da Lei Estadual 1.117/1990 que estabelece normas para a aplicação do salário mínimo profissional e dá outras providências. Alega o requerente que as normas impugnadas ao estabelecerem para os servidores públicos estaduais, de níveis médio e superior, lotados na administração direta, indireta, autárquica e fundacional, remuneração não inferior ao salário mínimo profissional, violaram dispositivos da Constituição Federal. A medida cautelar foi deferida em sessão de 17/10/1991.

Em discussão: saber se ofende a Constituição a fixação de piso salarial profissional vinculado ao salário-mínimo profissional estabelecido em lei.

AGU: pela improcedência da ação.

PGR: pela procedência do pedido.

* Sobre o mesmo tema será julgada ainda a ADIn 668

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ADIn 350

Relator: Min. Dias Toffoli

Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo

Ação proposta em face de provocação do presidente da Associação Brasileira de Caça e Conservação contra o artigo 204 da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõe "fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado". Alega o procurador que o artigo impugnado afrontou o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, o qual estabelece que, "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais". Afirma que o Estado-membro não poderia editar o dispositivo impugnado, pois a Lei Federal nº 5.197/1967 não proibiu a caça, não podendo os estados fazê-lo. A Assembleia alega que a Lei nº 5.197/67 proíbe a caça e que o requerente não demonstrou a existência de ato regulamentador federal que excepcione a proibição; que a Lei nº 5.197/67 é incompatível com a ordem constitucional vigente; e, no mérito, sustenta que o dispositivo pode ser considerado redundante, mas jamais inconstitucional.

Em discussão: saber se o dispositivo atacado invadiu matéria de competência legislativa reservada à União.

PGR: pelo não conhecimento da ação e, caso conhecida, pela sua improcedência.

AGU: preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento do mérito e pela improcedência da ação, em virtude da inexistência de incompatibilidade do preceito constitucional estadual em questão com os princípios da Carta Federal.

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RExt 596962 - Repercussão Geral

Relator: Min. Dias Toffoli

Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira

Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, § 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, § 8º, da CF/88, ao argumento de que "o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos Professores em atividade e em sala de aula". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

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MS 28603

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais X Conselho Nacional de Justiça

O governo de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes pedem a suspensão dos efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75, de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de direito substituto do estado, em 2009. Pedem ainda que, em consequência, seja autorizado o prosseguimento do concurso, suspenso pela decisão do CNJ, agora com a publicação do resultado das notas obtidas por todos os candidatos aprovados nas provas escritas e demais fases, até a decisão final do MS em curso no STF. No mérito, pedem a anulação da decisão do CNJ. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

*Também serão julgadas os Mandados de Segurança (MS) 28594, 28666 e 28651.

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RExt 572884

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos

Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia - DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, § 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão "tem natureza pro labore faciendo", e desse modo seria "devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A Advocacia Geral da União foi admitida a participar da ação na qualidade de terceiro interessado.

PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.

Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia - DACT aos inativos.

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RExt 630501

Relator: Ministra Ellen Gracie

Aloysio Kalil X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou não existir "autorização legal para a revisão da aposentadoria, a pedido do beneficiário, sem que se aponte ilegalidade ou vício no procedimento ou no próprio ato de concessão". Alega o recorrente, violação da garantia constitucional do direito adquirido, da Carta Magna e à Súmula nº 359, do STF. Sustenta que o acórdão implicou violação ao seu direito adquirido, ao negar o recálculo do benefício da aposentadoria requerida sob a vigência de legislação anterior, a qual seria mais vantajosa do que a vigente à época da concessão. Afirma que o direito previdenciário faculta ao segurado, quando já cumpridos os requisitos mínimos para concessão da aposentadoria, optar pelo momento mais benéfico para exercer o direito à jubilação. O Tribunal reconhece a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado do INSS direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.

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RExt 597362 - Repercussão Geral

Relator: Min. Eros Grau

Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.747, e reafirmou o entendimento de que "Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento". A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se "a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional, de modo a emprestar eficácia ao princípio da prestação de contas a que está vinculado o alcaide". Nesse contexto, se há "determinação legal de prazo para o julgamento do parecer do TCM que opina pela rejeição das contas, o silêncio da Câmara Municipal assume dimensão política. O não-proceder do exame, no prazo legal, dá azo à prevalência do parecer, considerando-se as contas rejeitadas, diante do espírito do art. 31, § 2º, da Constituição Federal". Em consequência, requer o indeferimento do registro da candidatura do ora recorrido.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, admitido para atuar na condição de amicus curiae, requer que seja reconhecido que "a Constituição Federal de 1988 confere às Cortes de Contas o poder-dever de julgar as contas dos administradores públicos, quando praticam atos de gestão, mesmo que se tratem dos chefes de Poder Executivo, sem ter de submeter a eficácia de suas decisões aos parlamentos". O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: Saber o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.

PGR opinou pelo provimento do recurso.

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Rcl 5734

Relator: Min. Luiz Fux

Município de Uruguaiana (RS) x Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaia

Reclamação, com pedido de liminar, para questionar a decisão judicial que determinou o sequestro de R$ 557.184,19 nos autos do Precatório nº 451162. Sustenta o município que o pedido visa garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI nº 1662, cuja eficácia estaria sendo comprometidas com a manutenção do ato impugnado. Sustenta, com fundamento na teoria da transcendência dos motivos determinantes das decisões proferida em controle abstrato de constitucionalidade, que o decurso de prazo para pagamento de parcela vencida e não paga de precatório não é motivo suficiente para o deferimento de pedido de sequestro de verbas públicas, com fundamento no art. 78, § 4º, do ADCT, havendo a decisão reclamada ampliado as hipóteses de constrição admitidas. A liminar foi deferida por decisão do ministro Ricardo Lewandowski para suspender a decisão que determinou o sequestro impugnado. Em discussão: saber se a decisão que determinou o sequestro de verbas decorrentes de parcela de precatório não paga ofendeu a autoridade da decisão do STF na ADI 1662.

PGR: pela improcedência do pedido.

* Sobre o mesmo assunto será julgada a Rcl 5730.

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