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Ação contra proibição de advocacia por servidores do MP é improcedente

O Órgão Especial do TJ/RS julgou improcedente a ação proposta pela APROJUS - Associação dos Servidores do Ministério Público, contra a vigência da lei Estadual 12.856/08, que proíbe o exercício da advocacia aos ocupantes de cargos dos Quadros de Pessoal de Provimento Efetivo e de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça. A decisão é de ontem, 12.

Da Redação

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Atualizado às 08:42


Regime jurídico

Ação contra proibição de advocacia por servidores do MP é improcedente

O Órgão Especial do TJ/RS julgou improcedente a ação proposta pela APROJUS - Associação dos Servidores do Ministério Público, contra a vigência da lei Estadual 12.956/08, que proíbe o exercício da advocacia aos ocupantes de cargos dos Quadros de Pessoal de Provimento Efetivo e de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça. A decisão é de ontem, 12.

Argumentou a APROJUS que a lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos seria de iniciativa privativa do governador do Estado. No caso, a proposta surgiu da Procuradoria-Geral de Justiça.

Para o desembargador Gênero José Baroni Borges, relator da matéria perante o Órgão Especial, com todas as atribuições que a CF/88 (clique aqui) confere ao MP, em homenagem à autonomia, independência e imprescindibilidade, seria verdadeiro 'non sense' ficasse a depender de iniciativa do Poder Executivo lei que dispusesse sobre seus serviços ou, mais propriamente, sobre o regime jurídico de seus servidores.

Lembrou o magistrado que a iniciativa da lei surgiu nos termos da resolução 27/08 (clique aqui), do CNMP, que veda o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do MP dos Estados e da União. Citou ainda o magistrado, o indeferimento de liminar no âmbito do STF solicitada para suspender os efeitos da resolução.

Os demais integrantes do Órgão Especial acompanharam o voto do relator.

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