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Lei nº 4.578 cria a função de juiz leigo

Justiça do Rio se prepara

Da Redação

quinta-feira, 14 de julho de 2005

Atualizado em 13 de julho de 2005 16:11


Justiça do Rio se prepara para receber juízes leigos


Depois de sancionada a lei (v. abaixo) que criou a função de juízes leigos no Estado do RJ, o Poder Judiciário do Estado, autor da proposta, prepara-se para implementá-la. Neste fim de semana, 130 juízes dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) estarão reunidos em Angra dos Reis para discutir a atuação dos novos auxiliares da Justiça.

"A primeira etapa foi elaborar o projeto; a segunda, a aprovação, e agora chegamos à terceira fase, que é a implantação", disse o presidente do TJ, desembargador Sergio Cavalieri Filho.

Segundo Cavalieri, a reunião com os juízes dos Juizados Especiais Cíveis do Rio servirá exatamente para discutir a implantação da Lei 4.578/05. Com a sua publicação no Diário Oficial do Executivo, o TJ divulgará em breve o edital de convocação para a prova na Escola da Magistratura do Rio (Emerj).

Os juízes leigos exercerão suas funções nos Juizados Especiais Cíveis, que no ano passado receberam cerca de 500 mil ações. Eles farão audiências de conciliação entre as partes e vão prolatar sentenças, mas todos os seus atos e decisões serão supervisionados e homologados pelos juízes de carreira, titulares dos Juizados.

Por isso, no encontro, o desembargador Sergio Cavalieri e o presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais, desembargador Thiago Ribas Filho, vão orientar os juízes dos JECs sobre a atuação dos auxiliares da Justiça. Os juízes togados receberão informações sobre os cuidados e critérios que deverão adotar diante dos juízes leigos, como fiscalização, conteúdo das sentenças, produtividade, capacitação e treinamento.

A lei estadual prevê que a função de juiz leigo será exercida por advogados, alunos do curso de preparação da Emerj. Eles serão remunerados com uma bolsa e poderão ficar no cargo apenas por dois anos.

O desembargador Thiago Ribas Filho lembrou que o encontro também contribuirá para a troca de idéias, uma vez que, entre as atividades programadas, os juízes vão discutir a uniformização de procedimentos e decisões, resolvendo divergências nos Juizados Cíveis. "Nenhum juiz é obrigado a seguir as propostas que saírem vencedoras nos debates, mas os enunciados aprovados trarão mais tranqüilidade para aqueles que litigam e para os advogados", ponderou.

Programação

VII Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro

Local: Hotel Blue Tree - Estrada Vereador Benedito Adelino, 8413/ Fazenda Tanguá

Angra dos Reis

  • Sexta-feira - Dia 15 de maio

15h - Abertura

Presidente do TJ/RJ, desembargador Sergio Cavalieri Filho

Presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais, desembargador Thiago Ribas Filho

15h15 - Palestra: Os Juizados Especiais Cíveis e os Juízes Leigos

Desembargador Sergio Cavalieri Filho

16h15 - Palestra: Juízes Leigos - Premissas de Implantação

Juiz José Guilherme Vasi Werner

16h45 - A atuação nos Juizados Especiais Cíveis Segundo a Visão das Turmas Recursais

Juíza Ana Maria Pereira de Oliveira

17h30 - Juizados Especiais Cíveis - Medidas de Gestão

Juiz Flávio Citro Vieira de Mello

18h - Apresentação Telemar S/A

18h30 - Palestra: O Juiz e a Produtividade nos Juizados Especiais Cíveis

Desembargador Thiago Ribas Filho

19h - Exposição do Programa de Trabalhos de Grupo

  • Sábado - Dia 16 de julho

15h - Discussão de propostas de enunciados - Grupos

17h15 - Apresentação das conclusões de cada grupo ao plenário do encontro, votação e elaboração de enunciados.

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Lei nº 4.578

DISPÕE SOBRE OS CONCILIADORES E OS JUÍZES LEIGOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 12, CAPUT, E §§ 1O, 2O, 3O, 4O, E 5O, REVOGA SEUS §§ 6O E 7O E ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 13 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 2.556, DE 21 DE MAIO DE 1996, QUE CRIA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA, ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 1.395, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1988, ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.624, DE 12 DE MARÇO DE 1190 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - A Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações;

"Art. 12 - Os conciliadores e juízes leigos serão selecionados por concurso público, os primeiros, preferencialmente, entre bacharéis e bacharelandos em Direito, e os segundos, entre advogados, ficando ambos impedidos de exercer a advocacia e de manter vínculo com escritório de advocacia que atue perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de sua funções. (NR)

§ 1o - os conciliadores e juízes leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, vedada a recondução dos juízes leigos, e poderão ser dispensados, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço. (NR)

§ 2o - Quando não houver número suficiente de inscritos, fica autorizada a dispensa do concurso público para recrutamento dos conciliadores dos Juizados Especiais e Adjuntos na respectiva área de atuação, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do juiz em exercício no Juizado respectivo. (NR)

§ 3o - A função de conciliador não será remunerada. O exercício das funções de conciliador e juiz leigo será computado no tempo de prática forense, nos termos do disposto no artigo 165, § 3o do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

§ 4o - Entende-se por bacharelando, para efeitos desta lei, o estudante regularmente matriculado no curso de Direito, cursando a partir do terceiro ano ou do quinto período, de instituição de ensino superior oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação. (NR)

§ 5o - O exercício das funções de conciliador ou juiz leigo, por período superior a um ano, será considerado como título em concurso público para a Magistratura de carreira do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

§ 6o - Revogado.

§ 7o - Revogado.

§ 8o - Os conciliadores que já estiverem exercendo a função nos juizados cíveis e criminais não precisarão submeter-se a concurso público.

Art. 13 - A designação dos conciliadores e juízes leigos é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça. (NR)

Parágrafo único - Aplicam-se aos juízes leigos e aos conciliadores as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça.

Art. 2o - Os conciliadores e os juízes leigos, auxiliares da Justiça, exercerão suas funções nos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.

Art. 3o - A função de juiz leigo, a que se refere o artigo 2o, será exercida por alunos da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, na forma disposta em Regulamento, vedado seu exercício por serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4o - o concurso público realizado para ingresso no Curso de Preparação à Carreira da Magistratura da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro supre a exigência do concurso público previsto no caput do artigo 12 da Lei nº 2.566, de 21 de maio de 1996.

Parágrafo único - Havendo número de inscritos superior ao de vagas disponíveis, o Tribunal realizará concurso de seleção, nos termos de resolução.

Art. 5º - Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça disporá sobre:

I - o número de conciliadores e juízes leigos e sua distribuição pelos Juizados Especiais;

II - os requisitos para nomeação e a freqüência obrigatória a curso de formação de juiz leigo a ser ministrado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ;

III - a retribuição mediante bolsa;

IV - a carga horária;

V - os requisitos de produtividade e sua aferição.

Art. 6º - Os juízes leigos estão sujeitos, no que couber, aos deveres éticos dos magistrados.

Art. 7º - Fica acrescentado ao artigo 10, da Lei nº 1.395, de 08 de dezembro de 1988, o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único - O estágio integrante do curso de formação de magistrados poderá ser realizado mediante o exercício da função de juiz leigo junto aos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro." (AC)

Art. 8º - A Lei nº 1.624, de 12 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, criada pela Lei nº 1.395, de 08 de dezembro de 1988, que tem por objetivo, a dotação dos meios orçamentários e financeiros necessários à realização de suas finalidades legais, especialmente quanto: (NR)

IV - ao atendimento de suas atividades acadêmicas. (AC)

Art. 3º - ...........................................

X - os recursos provenientes do orçamento do tribunal de Justiça para o atendimento das atividades acadêmicas da EMERJ" (AC)

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, a serem repassadas ao Fundo Especial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições encontradas.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2005

Rosinha Garotinho

Governadora

Projeto de Lei nº 2534/2005

Autoria: Poder Judiciário

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* Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, 13/7/2005 e site do TJ/RJ.

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