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OAB/SP comemora aprovação de projeto que cria novas vagas no Judiciário do Estado

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, e o vice-presidente, Marcos da Costa, presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, receberam com satisfação a aprovação pela Assembleia do PLC 41/09, do TJ/SP, na noite da última terça-feira, 14, que cria cargos para juízes e para o setor administrativo nas novas varas criadas e não instaladas em várias cidades do interior de SP.

Da Redação

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Atualizado às 08:34


PLC 41/09

OAB/SP comemora aprovação de projeto que cria novas vagas no Judiciário do Estado

Luiz Flávio Borges D'Urso, presidente da OAB/SP, e Marcos da Costa, vice-presidente e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, receberam com satisfação a aprovação pela Assembleia do PLC 41/09, do TJ/SP, na noite da última terça-feira, 14, que cria cargos para juízes e para o setor administrativo nas novas varas criadas e não instaladas em várias cidades do interior de SP.

Para o deputado Campos Machado, presidente da Frente Parlamentar dos Advogados na Assembleia Legislativa, "o apoio da OAB/SP ao projeto, na pessoa de seu presidente Luiz Flávio Borges D'Urso, e de seu vice-presidente, Marcos da Costa, junto à Assembleia foram decisivos para a aprovação".

Na avaliação de D'Urso, o trabalho de dois deputados também foi fundamental para aprovação do projeto: deputado Campos Machado e o presidente da Alesp, deputado Barros Munhoz. "Ambos demonstraram sensibilidade com os pleitos da OAB SP e com a necessidade de criar condições melhores de acesso à Justiça no Estado. Com a aprovação desse Projeto, mais uma etapa foi vencida para que o Judiciário paulista ganhe agilidade e rapidez no atendimento ao jurisdicionado", ressalta D'Urso.

Para Marcos da Costa, o projeto 41/09 é fundamental porque a situação no Judiciário é precária. "As poucas varas instaladas acabam utilizando funcionários já lotados em antigas Varas, o que não soluciona, mas perpetua o problema da morosidade da Justiça, que continua aguardando recursos para a instalação de 350 novas Varas em todo o Estado, uma necessidade para a qual o Executivo e o Legislativo precisam estar atentos", comenta Costa.

"A OAB/SP vinha trabalhando no sentido de aprovação da proposta, em especial junto aos Deputados Barros Munhoz, presidente da Assembleia Legislativa, e Campos Machado, presidente da Frente Parlamentar dos Advogados, já havia conseguido que a mesma tramitasse sob regime de urgência, e agora acompanhou a aprovação desse importante projeto", informou Marcos da Costa.

O projeto aprovado na Alesp cria 82 ofícios judiciais para várias comarcas do interior. Na capital são 59 ofícios. Serão criadas vagas para 177 juízes de diversas instâncias, mais 2.484 cargos administrativos efetivos e 332 cargos de chefia e diretoria complementam o quadro auxiliar.

Veja as comarcas contempladas, que apresentaram seus pleitos por intermédio das subsecções locais da OAB/SP:

Agudos, Brotas, Cachoeira Paulista, Dois Córregos, Estrela D'Oeste, Guará, Guaíra, Ilha Solteira, Laranjal Paulista, Pirapozinho, Pompéia, Pontal, Santa Rita do Passa Quatro e Vargem Grande do Sul, Campos do Jordão, Garça, Itápolis, Lençóis Paulista, Novo Horizonte, Palmital, Piraju e Tanabi, Taquaritinga; Andradina, Ubatuba, Caraguatatuba, Leme, Olímpia e Pindamonhangaba, Cubatão e Penápolis, Jales, Fernandópolis, Santa Bárbara D'Oeste, Batatais, Cruzeiro e Santa Cruz do Rio Pardo, Guarujá; São Carlos, Araçatuba, Diadema, Itu, Rio Claro, Jacareí, Barrinha, Cajati, Cesário Lange, Guapiaçu, Igaraçu do Tietê, Itupeva, Poloni, São Lourenço da Serra, Sud Menucci, Tabatinga, Tarumã e Valentim Gentil, Paranapuã, Santa Albertina, Bernardino de Campos e Santana do Parnaíba.

Veja abaixo o PLC 41/09.

__________

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 2009

São Paulo, 23 de outubro de 2009.

Senhor Deputado,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dos ilustres integrantes dessa Augusta Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar que cria cargos necessários ao atendimento da Lei Complementar nº 877, de 29 de agosto de 2000, e dá outras providências.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.

(a) ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI

Presidente do Tribunal de Justiça

A Sua Excelência o Senhor

Deputado JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ

DD. Presidente da Assembléia Legislativa

Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 201

SÃO PAULO / SP - CEP 04097-900

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2009

Cria cargos necessários ao atendimento da Lei Complementar nº 877, de 29 de agosto de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça:

I - 41 (quarenta e um) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância inicial, destinados aos Foros Distritais de Barrinha, Cajati, Cesário Lange, Guapiaçu, Igaraçu do Tietê, Itupeva, Poloni, São Lourenço da Serra, Sud Menucci, Tabatinga, Tarumã e Valentim Gentil, às Comarcas de Paranapuã, Santa Albertina, Bernardino de Campos e Santana do Parnaíba, às 2ªs Varas das Comarcas de Agudos, Brotas, Cachoeira Paulista, Dois Córregos, Estrela D'Oeste, Guará, Guaíra, Ilha Solteira, Laranjal Paulista, Pirapozinho, Pompéia, Pontal, Santa Rita do Passa Quatro e Vargem Grande do Sul, à 3ª Vara do Foro Distrital de Campo Limpo Paulista, às 3ªs Varas das Comarcas de Campos do Jordão, Garça, Itápolis, Lençóis Paulista, Novo Horizonte, Palmital, Piraju e Tanabi, às 3ª e 4ª Varas da Comarca de Taquaritinga;

II - 16 (dezeseis) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância intermediária, destinados à 3ª Vara da Comarca de Ubatuba, às 4ªs Varas das Comarcas de Andradina, Caraguatatuba, Leme, Olímpia e Pindamonhangaba, às 5ªs Varas das Comarcas de Cubatão e Penápolis, às 5ª e 6ª Varas da Comarca de Jales, à 6ª Vara da Comarca de Fernandópolis, à 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste, às 4ªs Varas das Comarcas de Batatais, Cruzeiro e Santa Cruz do Rio Pardo e à 5ª Vara Cível da Comarca de Guarujá;

III - 72 (setenta e dois) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância final, destinados à 4ª Vara Criminal e às 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de São Carlos, às 4ªs Varas Criminais das Comarcas de Araçatuba e Diadema, à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Franca, à Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Diadema, à 6ª Vara da Comarca de Carapicuíba, à 7ª Vara da Comarca de Itu, à 4ª Vara Criminal e às 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro e à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí, na Comarca da Capital, às 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 56ª e 57ª Varas Cíveis do Foro Central, às 40ª, 41ª, 42ª, 43ª e 44ª Varas Criminais do Foro Central, às 19ª e 20ª Varas da Família e das Sucessões do Foro Central, às 18ª, 19ª e 20ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central, às 7ª, 8ª e 9ª Varas do Júri do Foro Central, às 2ª e 3ª Varas da Infância e da Juventude do Foro Central, às 5ª e 6ª Varas Especiais da Infância e da Juventude do Foro Central, às 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis do Foro Regional II, à 6ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II, às 6ª e 7ª Varas Cíveis do Foro Regional III, à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional III, à 6ª Vara Cível do Foro Regional IV, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IV, à 6ª Vara Cível do Foro Regional V, à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional V, à 4ª Vara Cível do Foro Regional VI, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VI, às 5ª e 6ª Varas Cíveis do Foro Regional VII, à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII, à 5ª Vara Cível do Foro Regional VIII, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VIII, às 4ª e 5ª Varas Cíveis do Foro Regional IX, às 4ª e 5ª Varas Cíveis do Foro Regional X, à 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional X, à 7ª Vara Cível do Foro Regional XI, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional XI, às 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis do Foro Regional XIV, às 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional XIV, à Vara Criminal do Foro Regional XIV e à Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional XIV.

Art. 2º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça, 48 (quarenta e oito) cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a Varas específicas, classificados em entrância intermediária.

Art. 3º - São criados:

I - os Ofícios Judiciais destinados às Varas dos Foros Distritais de Barrinha, Cajati, Cesário Lange, Guapiaçu, Igaraçu do Tietê, Itupeva, Poloni, São Lourenço da Serra, Sud Menucci, Tabatinga, Tarumã e Valentim Gentil;

II - os Ofícios Judiciais destinados às Varas das Comarcas de Paranapuã, Santa Albertina, Bernardino de Campos e Santana do Parnaíba;

III - os 2ºs Ofícios Judiciais destinados às 2ªs Varas das Comarcas de Agudos, Brotas, Cachoeira Paulista, Dois Córregos, Estrela D'Oeste, Guará, Guaíra, Ilha Solteira, Laranjal Paulista, Pirapozinho, Pompéia, Pontal, Santa Rita do Passa Quatro e Vargem Grande do Sul;

IV - o 3º Ofício Judicial destinado à 3ª Vara do Foro Distrital de Campo Limpo Paulista;

V - os 3ºs Ofícios Judiciais destinados às 3ªs Varas das Comarcas de Campos do Jordão, Garça, Itápolis, Lençóis Paulista, Novo Horizonte, Palmital, Piraju, Tanabi, Taquaritinga e Ubatuba;

VI - o 5º Ofício Cível destinado à 5ª Vara Cível da Comarca de Guarujá;

VII - os 4ºs Ofícios Judiciais destinados às 4ªs Varas das Comarcas de Andradina, Batatais, Caraguatatuba, Cruzeiro, Leme, Olímpia, Pindamonhangaba, Santa Cruz do Rio Pardo e Taquaritinga;

VIII - os 5ºs Ofícios Judiciais destinados às 5ªs Varas das Comarcas de Cubatão e Penápolis;

IX - os 5º e 6º Ofícios Judiciais destinados às 5ª e 6ª Varas da Comarca de Jales;

X - os 6ºs Ofícios Judiciais destinados às 6ªs Varas das Comarcas de Carapicuíba e Fernandópolis;

XI - o 7º Ofício Judicial destinado à 7ª Vara da Comarca de Itu;

XII - os 5º e 6º Ofícios Cíveis destinados às 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro;

XIII - os 6º e 7º Ofícios Cíveis destinados às 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de São Carlos;

XIV - o 2º Ofício Criminal destinado à 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste;

XV - os 4ºs Ofícios Criminais destinados às 4ªs Varas Criminais das Comarcas de Araçatuba, Diadema, Rio Claro e São Carlos;

XVI - o Ofício da Fazenda Pública destinado à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí;

XVII - o Ofício da Infância e da Juventude destinado à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Franca;

XVIII - o Ofício do Júri e Execuções Criminais destinado à Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Diadema.

Art. 4º - São criados, na Comarca da Capital:

I - no Foro Central:

a) o 48º Ofício Cível destinado à 48ª Vara Cível;

b) o 49º Ofício Cível destinado à 49ª Vara Cível;

c) o 50º Ofício Cível destinado à 50ª Vara Cível;

d) o 51º Ofício Cível destinado à 51ª Vara Cível;

e) o 52º Ofício Cível destinado à 52ª Vara Cível;

f) o 53º Ofício Cível destinado à 53ª Vara Cível;

g) o 54º Ofício Cível destinado à 54ª Vara Cível;

h) o 55º Ofício Cível destinado à 55ª Vara Cível;

i) o 56º Ofício Cível destinado à 56ª Vara Cível;

j) o 57º Ofício Cível destinado à 57ª Vara Cível;

k) o 40º Ofício Criminal destinado à 40ª Vara Criminal;

l) o 41º Ofício Criminal destinado à 41ª Vara Criminal;

m) o 42º Ofício Criminal destinado à 42ª Vara Criminal;

n) o 43º Ofício Criminal destinado à 43ª Vara Criminal;

o) o 44º Ofício Criminal destinado à 44ª Vara Criminal;

p) o 19º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 19ª Vara da Família e das Sucessões;

q) o 20º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 20ª Vara da Família e das Sucessões;

r) o 18º Ofício da Fazenda Pública destinado à 18ª Vara da Fazenda Pública;

s) o 19º Ofício da Fazenda Pública destinado à 19ª Vara da Fazenda Pública;

t) o 20º Ofício da Fazenda Pública destinado à 20ª Vara da Fazenda Pública;

u) o 7º Ofício do Júri destinado à 7ª Vara do Júri;

v) o 8º Ofício do Júri destinado à 8ª Vara do Júri;

w) o 9º Ofício do Júri destinado à 9ª Vara do Júri;

x) o 2º Ofício da Infância e da Juventude destinado à 2ª Vara da Infância e da Juventude;

y) o 3º Ofício da Infância e da Juventude destinado à 3ª Vara da Infância e da Juventude;

z) os 5º e 6º Ofícios Especiais da Infância e da Juventude destinados às 5ª e 6ª Varas Especiais da Infância e da Juventude.

II - no Foro Regional II:

a) o 9º Ofício Cível destinado à 9ª Vara Cível;

b) o 10º Ofício Cível destinado à 10ª Vara Cível;

c) o 11º Ofício Cível destinado à 11ª Vara Cível;

d) o 6º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 6ª Vara da Família e das Sucessões.

III - no Foro Regional III:

a) o 6º Ofício Cível destinado à 6ª Vara Cível;

b) o 7º Ofício Cível destinado à 7ª Vara Cível;

c) o 4º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 4ª Vara da Família e das Sucessões.

IV - no Foro Regional IV:

a) o 6º Ofício Cível destinado à 6ª Vara Cível;

b) o 3º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 3ª Vara da Família e das Sucessões.

V - no Foro Regional V:

a) o 6º Ofício Cível destinado à 6ª Vara Cível;

b) o 4º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 4ª Vara da Família e das Sucessões.

VI - no Foro Regional VI:

a) o 4º Ofício Cível destinado à 4ª Vara Cível;

b) o 3º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 3ª Vara da Família e das Sucessões.

VII - no Foro Regional VII:

a) o 5º Ofício Cível destinado à 5ª Vara Cível;

b) o 6º Ofício Cível destinado à 6ª Vara Cível;

c) o 4º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 4ª Vara da Família e das Sucessões.

VIII - no Foro Regional VIII:

a) o 5º Ofício Cível destinado à 5ª Vara Cível;

b) o 3º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 3ª Vara da Família e das Sucessões.

IX - no Foro Regional IX:

a) o 4º Ofício Cível destinado à 4ª Vara Cível;

b) o 5º Ofício Cível destinado à 5ª Vara Cível.

X - no Foro Regional X:

a) o 4º Ofício Cível destinado à 4ª Vara Cível;

b) o 5º Ofício Cível destinado à 5ª Vara Cível;

c) o 2º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 2ª Vara da Família e das Sucessões.

XI - no Foro Regional XI:

a) o 7º Ofício Cível destinado à 7ª Vara Cível;

b) o 3º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 3ª Vara da Família e das Sucessões.

XII - no Foro Regional XIV:

a) o 1º Ofício Cível destinado à 1ª Vara Cível;

b) o 2º Ofício Cível destinado à 2ª Vara Cível;

c) o 3º Ofício Cível destinado à 3ª Vara Cível;

d) o Ofício Criminal destinado à Vara Criminal;

e) o 1º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 1ª Vara da Família e das Sucessões;

f) o 2º Ofício da Família e das Sucessões destinado à 2ª Vara da Família e das Sucessões;

g) o Ofício da Infância e da Juventude destinado à Vara da Infância e da Juventude.

Art. 5º - São criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos Ofícios Judiciais criados em atendimento à Lei Complementar nº 877/2000, os seguintes cargos:

I - 4 (quatro) cargos de Secretário-Diretor Geral, Referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão;

II - 72 (setenta e dois) cargos de Diretor de Divisão, referência 18, da Escala de Vencimentos - Comissão;

III - 57 (cinquenta e sete) cargos de Diretor de Serviço, Referência 16, da Escala de Vencimentos - Comissão;

IV - 199 (cento e noventa e nove) cargos de Escrevente-Chefe, Referência 14, da Escala de Vencimentos - Comissão;

V - 1613 (mil seiscentos e treze) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Referência 12, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

VI - 541 (quinhentos e quarenta e um) cargos de Oficial de Justiça, Referência 8, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

VII - 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Assistente Social Judiciário, Referência 2, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

VIII - 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Psicólogo Judiciário, Referência 2, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário.

Art. 6º - O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para as instalações, com provimento gradual dos cargos ora criados.

Art. 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes,

JOSÉ SERRA

Governador do Estado de São Paulo

JUSTIFICATIVA

Tendo em vista as alterações na Organização e Divisão Judiciárias, procedidas pela Lei Complementar n.º 877, de 29 de agosto de 2000, que aumentaram o âmbito da atividade jurisdicional em todo o Estado de São Paulo, bem como a nova reclassificação das Comarcas por força da Lei Complementar n.º 980, de 22 de dezembro de 2005, necessária se torna, na gestão organizacional, a correspondência de recursos humanos, para possibilitar instalação das Varas e criação dos cargos equivalentes de Juiz de Direito (entrância inicial, intermediária e final), além de todo o corpo de auxiliares da justiça, representado pelos ocupantes dos diversos cargos na grade contida no Quadro do Tribunal de Justiça (Q.T.J.).

Nesse mesmo sentido faz-se necessária a criação dos Ofícios Judiciais correspondentes às Varas instituídas pela Lei Complementar n.º 877, de 29 de agosto de 2000, possibilitando-lhes estrutura compatível para seu perfeito funcionamento.

O projeto de lei complementar ora apresentado reveste-se, portanto, de conveniência e oportunidade, uma vez que a crescente demanda pela aplicação da justiça mais célere, em todas as regiões de nosso Estado, tem produzido inquietações na área social, sem contar as dificuldades de operacionalização enfrentadas pelo conjunto de organismos, entidades e profissionais que se inter-relacionam com o Poder Judiciário propriamente dito.

De profunda relevância, igualmente, procura o projeto incrementar o estabelecimento de especialização de diversas Varas, objetivando com isso imprimir maior eficácia e eficiência na solução das lides.

Finalmente, oportuno enfatizar a legitimidade da competência de iniciativa exclusiva da propositura do projeto, nos termos do artigo 24 § 4.º itens 1 e 2 da Constituição Estadual, cuja elaboração atende às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma disciplinada pelos artigos 146 e 147 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

São Paulo, 23 de outubro de 2009

(a) ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI

Presidente do Tribunal de Justiça

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