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Lei 2.033 alterou organização da Justiça, separando funções policiais das judiciárias

Há 140 anos, no dia 20 de setembro de 1871, foi promulgada a lei 2.033, assinada pelo ministro da Justiça, Francisco de Paula Negreiros Sayão Lobato - (depois visconde de Niterói), - alterando diversas disposições da legislação judiciária; modificou-se com ela, pela primeira vez, após quase trinta anos, a lei de 3 de dezembro de 1841, contra a qual se havia rebelado o Partido Liberal, e que foi a causa, real ou aparente, das revoluções de 1842 em SP e MG.

Da Redação

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Atualizado em 19 de setembro de 2011 14:57


Baú migalheiro

Lei 2.033 alterou organização da Justiça, separando funções policiais das judiciárias

Há 140 anos, no dia 20 de setembro de 1871, foi promulgada a lei 2.033, assinada pelo ministro da Justiça, Francisco de Paula Negreiros Sayão Lobato - (depois visconde de Niterói), - alterando diversas disposições da legislação judiciária; modificou-se com ela, pela primeira vez, após quase trinta anos, a lei de 3 de dezembro de 1841, contra a qual se havia rebelado o Partido Liberal, e que foi a causa, real ou aparente, das revoluções de 1842 em SP e MG.

Por essa lei, - regulamentada por decreto de 22 de novembro do mesmo ano, - a organização da Justiça passou a ser, em linhas gerais a seguinte: - no alto da escala, o Supremo Tribunal de Justiça, no RJ, BA, PE e MA; - seguiam-se os juízes de Direito de comarca, e seus substitutos; os juízes do comércio, juízes de Órfãos e os juízes municipais; - finalmente, os juízes de paz, eleitos por 4 anos.

A lei 2.033 separou as funções meramente policiais das judiciárias, confundidas ou reunidas pela lei de 1841, o que constituiu o motivo principal da oposição que sofreu. - Estabeleceu a fiança provisória; definiu e limitou os recursos em processos crimes, e ampliou o HC, criando o HC preventivo.

Veja abaixo a íntegra da lei.

__________

LEI Nº 2.033, DE 20 DE SETEMBRO DE 1871.

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

DAS AUTORIDADES E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 1º Nas capitaes, que forem sédes de Relações, e nas comarcas de um só termo a ellas ligadas por tão facil communicação que no mesmo dia se possa ir e voltar, a jurisdicção de 1ª instancia será exclusivamente exercida pelos Juizes de Direito, e a de 2ª pelas Relações.

Na Côrte e nas capitaes da Bahia, Pernambuco e Maranhão a Provedoria de capellas e residuos será de jurisdicção privativa. Na capital do Imperio é creado mais um lugar de Juiz de Orphãos.

§ 1º Para a substituição dos Juizes de Direito nas ditas comarcas haverá Juizes substitutos, cujo numero não excederá ao dos Juizes effectivos; sendo nomeados pelo Governo d'entre os doutores ou bachareis formados em direito com dous annos de pratica do fôro pelo menos; e servirão por quatro annos nas mesmas condições e vantagens dos Juizes Municipaes.

§ 2º Os Juizes substitutos sómente exercerão a jurisdicção plena em falta dos effectivos que substituem-se reciprocamente na mesma comarca, sempre que fôr possível.

§ 3º São reduzidos a tres os supplentes dos Juizes Municipaes, Delegados e Subdelegados de Policia em cada termo ou districto. Igual numero de supplentes terão os Juizes substitutos.

§ 4º E' incompativel o cargo de Juiz Municipal e substitutos com o de qualquer autoridade policial.

§ 5º Os Chefes de Policia serão nomeados d'entre os magistrados, doutores e bachareis em direito que tiverem quatro annos de pratica do fôro ou de administração, não sendo obrigatoria a aceitação do cargo. E, quando magistrados no exercicio do cargo policial, não gozarão do predicamento de sua magistratura; vencerão, porém, a respectiva antiguidade, e terão os mesmos vencimentos pecuniarios se forem superiores aos do lugar de Chefe de Policia.

§ 6º Nos impedimentos dos Chefes de Policia servirão as pessoas que forem designadas pelo Governo na Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias, guardada sempre que fôr possivel a condição relativa aos effectivos.

§ 7º Haverá em cada termo um adjunto do Promotor Publico, proposto pelo Juiz de Direito da respectiva comarca e approvado pelo Presidente da Provincia.

§ 8º Na falta do adjunto do Promotor Publico, as suas funcções serão exercidas por qualquer pessoa idonea nomeada pelo Juiz da culpa para o caso especial de que se tratar.

DAS ATTRIBUIÇÕES CRIMINAES

Art. 2º Aos Juizes de Paz, além das suas actuaes attribuições, compete:

§ 1º O julgamento das infracções de posturas municipaes com appellação para os Juizes de Direito; ficando porém supprimida a competencia para julgar as infracções dos termos de segurança e bem viver.

§ 2º A concessão da fiança provisoria.

Art. 3º Aos Juizes Municipaes fica competindo, além das outras attribuições:

§ 1º A organização do processo crime de contrabando fóra de flagrante delicto.

§ 2º O julgamento da infracção dos termos de segurança e bem viver, que as autoridades policiaes e os Juizes de Paz tiverem feito assignar.

Art. 4º Aos Juizes de Direito das comarcas do art. 1º e bem assim aos Juizes Municipaes de todos os outros termos fica exclusivamente pertencendo a pronuncia dos culpados nos crimes communs; o julgamento nos crimes de que trata o art. 12 § 7º do Codigo do Processo Criminal e o da infracção dos termos de segurança e bem viver; podendo ser auxiliados pelos seus substitutos no preparo e organização dos respectivos processos até o julgamento e a pronuncia exclusivamente; e com a mesma limitação pelos Delegados e Subdelegados de Policia quanto ao processo dos crimes do citado art. 12 § 7º do Codigo do Processo Criminal.

Art. 5º Aos mesmos Juizes de Direito tambem pertence:

§ 1º O processo o julgamento dos crimes de contrabando fóra de flagrante delicto.

§ 2º A decisão das suspeições postas aos substitutos e Juizes de Paz.

§ 3º Em geral quaesquer outras attribuições conferidas aos Juizes de 1ª instancia.

Art. 6º Ao Tribunal da Relação compete conhecer e julgar todos os recursos interpostos das decisões dos Juizes de Direito das comarcas do art. 1º; e aos Desembargadores, membros das respectivas Relações, a Presidencia das sessões do Jury nas mesmas comarcas.

Art. 7º Aos Juizes de Direito em geral, além de suas actuaes attribuições, compete:

§ 1º O julgamento do crime de contrabando fóra de flagrante delicto.

§ 2º A decisão das suspeições postas aos Juizes inferiores e aos mesmos Juizes de Direito na ordem designada.

§ 3º A concessão de fiança.

Art. 8º Aos substitutos dos Juizes de Direito das comarcas do art. 1º, e igualmente aos supplentes dos Juizes Municipaes de todos os termos, além da substituição marcada para os casos de impedimento dos respectivos Juizes, compete:

§ 1º A cooperação no preparo dos processos, de que trata o art. 12 § 7º do Codigo do Processo Criminal, assim como na formação da culpa nos crimes communs, exclusivamente até o julgamento e a sentença de pronuncia; devendo os respectivos Juizes competentes, antes de proferirem suas decisões, rectificar os processos quando fôr preciso.

§ 2º A concessão de fianças.

Art. 9º Fica extincta a jurisdicção dos Chefes de Policia, Delegados e Subdelegados no que respeita ao julgamento dos crimes de que trata o art. 12 § 7º do Codigo do Processo Criminal, assim como quanto ao julgamento das infracções dos termos de bem viver e segurança, e das infracções de posturas municipaes.

Paragrapho unico. Fica tambem extincta a competencia dessas autoridades para o processo e pronuncia nos crimes communs; salva aos Chefes de Policia a faculdade de proceder á formação da culpa e pronunciar no caso art. 60 do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842.

Do despacho de pronuncia, neste caso, haverá, sem suspensão das prisões decretadas, recurso necessario, nas Provincias de facil communicação com a séde das Relações, para o Presidente da respectiva Relação; nas de difficil communicação, para o Juiz de Direito da capital da mesma Provincia.

Art. 10. Aos Chefes, Delegados e Subdelegados de Policia, além das suas actuaes attribuições tão sómente restringidas pelas disposições do artigo antecedente, e § unico, fica pertencendo o preparo do processo dos crimes, de que trata o art. 12 § 7º do Codigo do Processo Criminal até a sentença exclusivamente. Por escripto serão tomadas nos mesmos processos, com os depoimentos das testemunhas, as exposições da accusação e defesa; e os competentes julgadores, antes de proferirem suas decisões, deverão rectificar o processo no que fôr preciso.

§ 1º Para a formação da culpa nos crimes communs as mesmas autoridades policiaes deverão em seus districtos proceder ás diligencias necessarias para descobrimento dos factos criminosos e suas circumstancias, e transmittirão aos Promotores Publicos, com os autos de corpo de delicto e indicação das testemunhas mais idoneas, todos os esclarecimentos colligidos; e desta remessa ao mesmo tempo darão parte á autoridade competente para a formação da culpa.

§ 2º Pertence-lhes igualmente a concessão da fiança provisoria.

Art. 11. As suspeições postas aos Juizes de Direito serão decididas:

§ 1º Nas comarcas, de que trata o art. 1º desta Lei, pelo Presidente da respectiva Relação.

§ 2º Nas demais comarcas, pelo Juiz de Direito da comarca mais vizinha do termo em que se arguir a suspeição. Uma tabella fixará a ordem da proximidade reciproca de cada comarca.

DA PRISÃO

Art. 12. Para execução do disposto nos arts. 132 e 133 do Codigo do Processo Criminal, observar-se-ha o seguinte:

§ 1º Não havendo autoridade no lugar em que se effectuar a prisão, o conductor apresentará immediatamente o réo áquella autoridade que ficar mais proxima.

§ 2º São competentes os Chefes de Policia, Juizes de Direito e seus substitutos, Juizes Municipaes e seus substitutos, Juizes de Paz, Delegados e Subdelegados de Policia. Na falta ou impedimento do Escrivão servirá para lavrar o competente auto qualquer pessoa que alli mesmo fôr designada e juramentada.

§ 3º Quando a prisão fôr por delicto, de que trata o art. 12 § 7º do Codigo do Processo Criminal, o Inspector de quarteirão ou mesmo o official de justiça, ou commandante da força, que effectuar a prisão, formará o auto de que trata o art. 132 acima citado, e porá o réo em liberdade, salva a disposição do art. 37 da Lei de 3 de Dezembro de 1841 e 300 do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842; intimando o mesmo réo para que se apresente, no prazo que fôr marcado, á autoridade judicial, a quem o dito auto fôr remettido, sob pena de ser processado á revelia.

Art. 13. O mandado de prisão será passado em duplicata. O executor entregará ao preso, logo depois de effectuada a prisão, um dos exemplares do mandado com declaração do dia, hora e lugar, em que effectuou a prisão, e exigirá que declare no outro havel-o recebido; recusando-se o preso, lavrar-se-ha auto assignado por duas testemunhas. Nesse mesmo exemplar do mandado o carcereiro passará recibo da entrega do preso com declaração do dia e hora.

§ 1º Nenhum carcereiro receberá preso algum sem ordem por escripto da autoridade, salvo nos casos de flagrante delicto, em que por circumstancias extraordinarias se dê impossibilidade de ser o mesmo preso apresentado á autoridade competente nos termos dos paragraphos acima.

§ 2º A' excepção de flagrante delicto, a prisão antes da culpa formada só pôde ter lugar nos crimes inafiançaveis, por mandado escripto do Juiz competente para a formação da culpa ou á sua requisição; neste caso precederá ao mandado ou á requisição declaração de duas testemunhas, que jurem de sciencia propria, ou prova documental de que resultem vehementes indicios contra o culpado ou declaração deste confessando o crime.

§ 3º A falta, porém, do mandado da autoridade formadora da culpa, na occasião, não inhibirá a autoridade policial ou Juiz de Paz de ordenar a prisão do culpado de crime inafiançavel, quando encontrado, se para isso houverem de qualquer modo recebido requisição da autoridade competente, ou se fôr notoria a expedição de ordem regular para a captura; devendo, porém, immediatamente ser levado o preso á presença da competente autoridade judiciaria para delle dispôr. E assim tambem fica salva a disposição do art. 181, membro 2º do Codigo Criminal.

§ 4º Não terá lugar a prisão preventiva do culpado, se houver decorrido um anno depois da data do crime.

DA FIANÇA

Art. 14. A fiança provisoria terá lugar nos mesmos casos em que se dá fiança definitiva. Os seus effeitos durarão por 30 dias, e por mais tantos outros dias, quantos forem necessarios para que o réo possa apresentar-se ante o Juiz competente para prestar a fiança definitiva na razão de quatro leguas por dia.

§ 1º A fiança regular-se-ha por uma tabella organizada pelo Governo, fixando o maximo e o minimo de cada anno de prisão com trabalho, de prisão simples com multa ou sem ella, degredo ou desterro.

§ 2º Dentro dos dous termos, o Juiz, independente de arbitramento, fixará o valor da fiança, attendendo á gravidade do delicto e á condição de fortuna do réo.

§ 3º Em crime afiançavel ninguem será conduzido á prisão, se perante qualquer das autoridades mencionadas no art. 12 § 2º desta Lei prestar fiança provisoria por meio de deposito em dinheiro, metaes e pedras preciosas, apolices da divida publica ou pelo testemunho de duas pessoas reconhecidamente abonadas que se obriguem pelo comparecimento do réo durante a dita fiança sob a responsabilidade do maximo de que acima se trata; e estando já preso será immediatamente solto, se perante o Juiz da culpa prestar fiança definitiva, na fórma dos arts. 303 e 304 do Regulamento de 31 de Janeiro do 1842, ou ainda a provisoria, se não houverem decorrido os 30 dias depois de sua apresentação ao Juiz.

§ 4º O quebramento da fiança importa a perda de metade do valor definitivo desta e obriga o réo ao processo e julgamento á revelia, nos termos do art. 43 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, subsistindo a disposição do art. 44 da mesma Lei.

§ 5º Nas sentenças de pronuncia e nos mandados de prisão se declarará o valor da fiança a que fica o réo sujeito.

§ 6º A fiança póde ser prestada em qualquer termo do processo, uma vez que seja reconhecido o crime por afiançavel.

§ 7º E' derogada a disposição do art. 45 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

DA QUEIXA OU DENUNCIA

Art. 15. Fica abolido o procedimento ex-officio dos Juizes formadores da culpa, excepto nos casos de flagrante delicto; nos crimes policiaes; e nas especies dos §§ 5º e 7º deste artigo.

§ 1º No caso de flagrante delicto, se o réo obtiver fiança, a queixa ou denuncia será apresentada dentro dos 30 dias da perpetração do delicto.

§ 2º Se o réo estiver preso, a queixa ou denuncia será offerecida dentro de cinco dias.

§ 3º Não estando o réo preso nem afiançado, o prazo para a queixa ou denuncia será igualmente de cinco dias, contados da data em que o Promotor Publico receber os esclarecimentos e provas do crime ou em que este se tornar notorio.

§ 4º As autoridades competentes remetterão aos Promotores Publicos ou seus adjuntos as provas que obtiverem sobre a existencia de qualquer delicto, a fim de que elles procedam na fórma das leis.

§ 5º Se esgotados os prazos acima declarados, os Promotores Publicos ou seus adjuntos não apresentarem a queixa ou denuncia, a autoridade formadora da culpa procederá ex-officio, e o Juiz de Direito multará os Promotores ou adjuntos omissos na quantia de 20$000 a 100$000, se não offerecerem motivos justificativos de sua falta.

§ 6º O Promotor Publico, a quem o adjunto deverá communicar a queixa ou denuncia que tiver apresentado, poderá addicional-a como entender mais justo, e proseguir nos termos da formação da culpa.

§ 7º As autoridades judiciarias, sempre que reconhecerem casos de responsabilidade, formarão culpa a quem a tiver, sendo de sua competencia; e não sendo, remetterão ao Promotor Publico ou seu adjunto as provas que sirvam para fundamentar a denuncia; participando esta remessa á autoridade a quem competir a formação da culpa. Se, porém, o Promotor ou seu adjunto não officiar nos prazos dos §§ 1º, 2º e 3º, applicar-se-ha a disposição do § 5º

Art. 16. Aos Promotores Publicos, além das actuaes attribuições, compete:

§ 1º Assistir, como parte integrante do Tribunal do Jury, a todos os julgamentos, inclusive aquelles em que haja accusador particular; e por parte da Justiça dizer de facto e de direito sobre o processo em julgamento.

§ 2º Nos processos por crimes em que caiba a acção publica, embora promovidos por accusação particular, pertence tambem ao Promotor Publico promover os termos da accusação e interpôr qualquer recurso que no caso couber, quér na formação da culpa, quér no julgamento.

DOS RECURSOS

Art. 17. O recurso, de que trata o art. 281 do Codigo do Processo Criminal, fica convertido em aggravo no auto do processo.

§ 1º Os recursos de pronuncia ou não pronuncia seguirão sempre nos proprios autos; podendo as partes arrazoar e juntar documentos nos prazos legaes.

São voluntarios os que forem interpostos das decisões dos Juizes de Direito do art. 1º desta lei, em processo de formação da culpa nos crimes communs.

São, porém, necessarios os mesmos recursos das decisões dos Juizes Municipaes, que ex-officio os farão expedir sem suspensão das prisões decretadas.

§ 2º Do despacho que não aceitar a queixa ou denuncia, e bem assim da sentença de commutação da multa, haverá recurso voluntario para o Juiz de Direito ou para a Relação, conforme fôr a decisão proferida pelo Juiz Municipal ou de Direito.

§ 3º Não são prejudicados os recursos interpostos ex-officio ou pelo Promotor Publico, quando expedidos ou apresentados fóra dos prazos fataes; serão, porém, responsabilisados o Juiz, o Promotor Publico ou qualquer official do Juizo pelas faltas ou inexactidões que occasionarem a demora.

Tambem em nenhum caso serão prejudicados os recursos interpostos pelas partes, quando por causa de falta, erro ou omissão do official do Juizo ou de outrem não tiverem seguimento e apresentação em tempo no Juizo ad quem.

§ 4º A appellação do § 1º do art. 79 da Lei de 3 de Dezembro de 1841 só tem effeito suspensivo quando interposta de sentença absolutoria do accusado de crime inafiançavel, e não sendo unanime a decisão do Jury que a determinar. Faltando qualquer destas condições sómente será recebida no effeito devolutivo.

§ 5º Tão sómente terá effeito suspensivo a appellação interposta, pelo Promotor Publico ou parte offendida, da sentença de absolvição, quando fôr esta proferida a respeito de réos accusados de crimes punidos no maximo com as penas de morte, galés ou prisão com trabalho por 20 ou mais annos e prisão simples perpetua.

Nunca, porém, a mesma appellação terá effeito suspensivo, se fôr unanime a decisão do jury que determinar a respectiva sentença.

No prazo de dous dias deve ser interposta a appellação de que trata este paragrapho, e não o sendo pôr-se-hão logo em liberdade os réos absolvidos; os sujeitos a penas menores, immediatamente depois de proferida a sentença absolutoria.

§ 6º Não havendo sessão do Jury em algum termo poderá o réo ser julgado em outro termo mais vizinho da mesma comarca, se assim o requerer e o Promotor Publico ou a parte accusadora convier. E independente de convenção de partes, sempre que não fôr possivel effectuar o julgamento do réo no districto da culpa, terá lugar no Juizo do termo mais vizinho, com preferencia o da mesma comarca.

Verificar-se-ha a impossibilidade, se em tres sessões successivas do Jury não puder ter lugar o julgamento.

DO HABEAS-CORPUS

Art. 18. Os Juizes de Direito poderão expedir ordem de habeas-corpus a favor dos que estiverem illegalmente presos, ainda quando o fossem por determinação do Chefe de Policia ou de qualquer outra autoridade administrativa, e sem exclusão dos detidos a titulo de recrutamento, não estando ainda alistados como praças no exercito ou armada.

A superioridade de grão na ordem da jurisdicção judiciaria é a unica que limita a competencia da respectiva autoridade em resolver sobre as prisões feitas por mandado das mesmas autoridades judiciaes.

§ 1º Tem lugar o pedido e concessão da ordem de habeas-corpus ainda quando o impetrante não tenha chegado a soffrer o constrangimento corporal, mas se veja delle ameaçado.

§ 2º Não se poderá reconhecer constrangimento iIlegal na prisão determinada por despacho de pronuncia ou sentença da autoridade competente, qualquer que seja a arguição contra taes actos, que só pelos meios ordinarios podem ser nullificados.

§ 3º Em todos os casos em que a autoridade, que conceder a ordem de habeas-corpus, reconhecer que houve, da parte da que autorizou o constrangimento illegal, abuso de autoridade ou violação flagrante da lei, deverá, conforme fôr de sua competência, fazer effectiva, ordenar ou requisitar a responsabilidade da que assim abusou.

§ 4º Negada a ordem de habeas-corpus ou de soltura pela autoridade inferior, poderá ella ser requerida perante a superior.

§ 5º Quando dos documentos apresentados se reconhecer evidentemente a illegalidade do constrangimento, o Juiz a quem se impetrar a ordem de habeas-corpus poderá ordenar a immediata cessação, mediante caução, até que se resolva definitivamente.

§ 6º E' reconhecido e garantido o direito de justa indemnização, e, em todo o caso, das custas contadas em tresdobro, a favor de quem soffrer o constrangimento illegal, contra o responsavel por semelhante abuso de poder.

§ 7º A plena concessão do habeas-corpus não põe termo ao processo nem obsta a qualquer procedimento judicial que possa ter lugar em Juizo competente.

§ 8º Não é vedado ao estrangeiro requerer para si ordem de habeas-corpus, nos casos em que esta tem lugar.

DISPOSIÇÕES PENAES

Art. 19. Aquelle que por impericia, imprudencia ou falta de observancia de algum regulamento commetter ou fôr causa de um homicidio involuntario, será punido com prisão de um mez a dous annos e multa correspondente.

Quando do facto resultarem sómente ferimentos ou offensas physicas, a pena terá de cinco dias a seis mezes.

Art. 20. Os casos de que trata o art. 10 do Codigo Criminal são do conhecimento e decisão do Juiz formador da culpa, com appellação ex-officio para a Relação, quando a decisão fôr definitiva.

Os crimes do art. 14 do mesmo Codigo são só da competencia do Jury.

Art. 21. Em geral o estellionato, de que trata o § 4º do art. 264 do Codigo Criminal, é o artificio fraudulento, pelo qual se obtenha de outrem a entrega de dinheiro, fundos, titulos ou quaesquer bens, pelos seguintes meios:

§ 1º Usando-se de falso nome ou falsa qualidade;

§ 2º Usando-se de papel falso ou falsificado;

§ 3º Empregando-se fraude para persuadir a existencia de emprezas, bens, credito ou poder supposto ou para produzir a esperança de qualquer accidente.

DAS ATTRIBUIÇÕES CIVEIS

Art. 22. Aos Juizes de Paz compete o julgamento das causas civeis até o valor de 100$, com appellação para os Juizes de Direito.

Art. 23. Aos Juizes Municipaes compete:

§ 1º O preparo de todos os feitos civeis que cabem ao Juiz de Direito julgar.

§ 2º O processo e julgamento das causas civeis do valor de mais de 100$ até 500$, com appellação para os Juizes de Direito.

§ 3º A publicação e execução das sentenças civeis, podendo ser perante elles interpostos e preparados os recursos que dellas couberem.

Art. 24. Aos Juizes de Direito compete:

§ 1º O julgamento em 1ª instancia de todas as causas civeis nas respectivas comarcas, e o preparo das mesmas nas comarcas de que trata o art. 1º desta Lei.

Inclue-se nessa competencia o julgamento das partilhas, contas de tutores, bem como qualquer outra decisão definitiva que ponha termo á causa em 1ª instancia.

§ 2º A decisão dos aggravos interpostos dos Juizes inferiores.

§ 3º A decisão das suspeições postas aos Juizes inferiores.

§ 4º A execução das sentenças civeis nos termos em que não houver Juiz Municipal.

Art. 25. Os Juizes de Direito nas comarcas de que trata o art. 1º poderão ser auxiliados pelos seus substitutos no preparo e instrucção dos feitos civeis até qualquer sentença exclusivamente.

Art. 26. As suspeições em materia civel postas aos Juizes de Direito serão decididas pelo modo determinado no art. 11 desta Lei.

DO PROCESSO CIVEL

Art. 27. Nas causas até 100$ o processo será summarissimo e determinado em regulamenta pelo Governo.

Nas causas de mais de 100$ até 500$ seguir-se-ha o processo summario estabelecido no Decreto nº 737 de 25 de Novembro de 1850, arts. 237 até 244, salvo tratando-se de bens de raiz.

§ 1º O Juiz de 1ª instancia que tiver em sua conclusão o feito, o despachará no prazo de 60 dias o mais tardar, quando a sentença fôr definitiva, e nos mais casos no prazo de 10 dias.

§ 2º Das justificações feitas em qualquer Juizo não se deixará traslado, salvo quando a parte o pedir.

§ 3º Ficam abolidos os dias denominados de côrte, de que trata a Ord. Liv. 3º Tit. 1º

§ 4º Os feitos civeis serão na Relação vistos e julgados por tres Juizes, incluindo o relator, que deverá fazer por escripto o relatorio da causa estabelecido pelo Regulamento do Processo Commercial.

§ 5º O Juiz do Feito o apresentará com o relatorio dentro de 40 dias contados daquelle em que lhe fôr distribuido; podendo o Presidente da Relação prorogar este prazo a seu prudente arbitrio por mais 20 dias.

§ 6º Os revisores terão sómente 20 dias para a revisão, os quaes do mesmo modo poderão ser prorogados até 30.

§ 7º Das sentenças dos Juizes de Direito em causa de valor até 500$ não haverá appellação.

DOS VENCIMENTOS E HABILITAÇÕES

Art. 28. O Governo marcará os vencimentos que devem ter os Chefes de Policia que não forem magistrados, não podendo exceder aos vencimentos actuaes.

§ 1º Igualmente poderá arbitrar aos adjuntos dos Promotores Publicos uma gratificação não excedente de 500$ annuaes, nos lugares onde julgar conveniente.

§ 2º O exercicio do cargo de substituto do Juiz de Direito por quatro annos habilita para o lugar de Juiz de Direito.

DISPOSICÕES DIVERSAS

Art. 29. A pronuncia não suspende senão o exercicio das funcções publicas e o direito de ser votado para eleitor, membro da Assembléa Geral e Provincial, e cargos para os quaes se exige qualidade para ser eleitor, ficando todavia salva a disposição do art. 2º da Lei de 19 de Agosto de 1846.

§ 1º E' derogado o art. 66 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, e restabelecido o art. 332 do Codigo do Processo Criminal.

§ 2º Os Juizes de Direito nos crimes communs serão processados e julgados perante as Relações. Os Chefes de Policia igualmente o serão, quér nos crimes communs, quér nos de responsabilidade.

§ 3º E' o Governo autorizado a fixar o numero dos Juizes de Direito em cada uma das comarcas do art. 1º, sem exceder ao correspondente aos lugares actualmente creados de Juizes de Direito, Municipaes e de Orphãos. Todos exercerão cumulativamente a jurisdicção civel, á excepção dos Juizes de varas privativas; e conjunctamente com estes a jurisdicção criminal na mesma comarca, conforme se determinar em regulamento.

§ 4º O Governo fará nova classificação das comarcas quanto ás entrancias, e, feita ella, só por lei poderá ser alterada.

§ 5º O exercicio do cargo de Juiz de Direito por sete annos em comarcas de 1º entrancia habilita o Juiz para ser removido para qualquer comarca de 3ª entrancia.

§ 6º O Governo fica autorizado a rever o Regimento de Custas.

§ 7º Haverá na Côrte mais dous Escrivães de Orphãos e mais um para o Jury e execuções criminaes com o vencimento annual de 1:200$, tendo igual vencimento o Escrivão companheiro.

§ 8º Os Tabelliães de Notas poderão fazer lavrar as escripturas por escreventes juramentados, subscrevendo-as elles e carregando com a inteira responsabilidade; e ser-lhes-ha permittido ter mais de um livro dellas como fôr marcado em regulamento.

§ 9º Será permittido ás partes indicar ao Distribuidor o Tabellião que preferem para fazer a escriptura, sem que por isso haja compensação na mesma distribuição.

§ 10. Os Juizes de Direito, Desembargadores e Ministros do Supremo Tribunal de Justiça que se acharem physica ou moralmente impossibilitados, serão aposentados, a seu pedido ou por iniciativa do Governo, com o ordenado por inteiro, se contarem 30 annos de serviço effectivo, e com o ordenado proporcional se tiverem mais de 10.

§ 11. Sómente depois de intimado o magistrado para requerer a aposentação, e não o fazendo terá ella lugar por iniciativa do Governo, precedendo consulta da Secção de Justiça do Conselho de Estado, e procedendo-se préviamente aos exames e diligencias necessarias, com audiencia do mesmo magistrado, por si ou por um curador no caso de impossibilidade.

§ 12. Quando substituir ao Juiz de Direito perceberá o substituto nas comarcas do art. 1º e o Juiz Municipal nas outras comarcas, além do proprio ordenado, a gratificação do Juiz effectivo e os emolumentos pelos actos que praticar.

§ 13. O supplente do Juiz Municipal, no effectivo e exercicio das respectivas funcções, terá a gratificação complementar do ordenado do mesmo Juiz e os emolumentos pelos actos que praticar. Nos termos reunidos essa gratificação será dividida pelos supplentes que exercerem a jurisdicção.

§ 14. O Governo poderá, no regulamento que der para a execução da presente Lei, impôr prisão até tres mezes e multa até 200$; e fará consolidar todas as disposições legislativas e regulamentares concernentes ao processo civil e criminal.

Art. 30. São revogadas as disposições em contrario.

Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

Carta de Lei pela qual Vossa Alteza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, alterando differentes disposições da Legislação Judiciaria, como acima se declara.

Para Vossa Alteza Imperial Ver.

Gustavo Adolfo da Silveira Reis a fez.

Chancellaria-mór do Imperío. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

Transitou em 27 de Setembro de 1871. - André Augusto de Padua Fleury.

Publicada na,Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, em 21 de Novembro de 1871. - André Augusto de Padua Fleury

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Clique aqui e veja o decreto 4.824 de 22 de novembro de 1871, que regulou a lei 2.033.

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