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Mantida decisão que condenou editora por publicar declaração supostamente feita em off

A Editora Escala Ltda. não conseguiu trazer ao STJ a discussão sobre o cabimento de indenização por ter publicado declaração supostamente feita em "off", após uma entrevista. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, negou pedido da editora pela falta da procuração ao advogado que o assina. O TJ/RJ condenou a veiculação do "off", independentemente de a declaração ser ou não verídica, por violar a boa-fé e a ética.

Da Redação

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Atualizado às 10:03

Off The Record

Mantida decisão que condenou editora por publicar declaração supostamente feita em off

A Editora Escala Ltda. não conseguiu trazer ao STJ a discussão sobre o cabimento de indenização por ter publicado declaração supostamente feita em "off", após uma entrevista. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, negou pedido da editora pela falta da procuração ao advogado que o assina. O TJ/RJ condenou a veiculação do "off", independentemente de a declaração ser ou não verídica, por violar a boa-fé e a ética.

O caso trata de entrevista publicada na revista "Flash News". A conversa com o ator e produtor Pedro Neschling foi gravada e focou a vida pessoal e profissional do artista. Mas o enfoque da publicação foi uma declaração supostamente feita por Neschling em "off" – conversa informal não gravada com o repórter – que conteria crítica a colega de profissão. Para o TJ/RJ, o ato da revista causou dano moral ao ator, que deverá ser compensado em R$ 26 mil.

A declaração que originou a disputa constou na capa da revista e na primeira página da entrevista. Uma das chamadas dizia: "Ator fala de família e de sua preocupação com a qualidade profissional de seus colegas". Um destaque da foto de página inteira do entrevistado trazia a legenda: "Será que tem talento ou é mais uma carinha bonita?', sobre Gustavo Leão."

A abertura da entrevista – "lead", em jargão da imprensa – afirmava: "Pedro Neschling é um ator de muita personalidade e determinação na carreira, tanto quanto não poupa alguns de seus colegas de trabalho – jovens como ele – e é categórico em dizer que muitos deles não conseguem seguir em frente na profissão, pois para se firmar no meio artístico, é preciso muito mais que um rostinho bonito".

"Imperfeições da imprensa"

A petição inicial da ação de indenização proposta por Pedro considera a publicação "leviana, inverídica e antiética" e afirma que a declaração "que jamais fora produzida pelo ator" sobre o colega de emissora Gustavo Leão causou "sentimentos de fúria, revolta e indignação" no entrevistado, porque "totalmente divorciada da realidade, de seus valores e crenças". A veiculação teria abalado profundamente seu relacionamento profissional com colegas e diretores. Ainda conforme a petição, não se poderia admitir que a revista usasse a imagem do ator para publicar matéria "mentirosa, de cunho sensacionalista, violando seus direitos de personalidade".

A defesa da revista alegou que o trecho, apesar de não gravado, foi testemunhado pelo repórter. Além disso, pelo contexto da reportagem, seria possível perceber que a crítica era dirigida à cobertura da mídia com relação aos atores iniciantes, e não ao colega de profissão.

Para o juízo de 1ª instância, o ator – conhecido e experiente, apesar de jovem – teria conhecimento do modo de atuação da mídia, que "sempre buscou dar tom sensacionalista nas matérias que envolvem o mundo artístico". "E não é somente o mundo artístico que deve ter redobrada atenção com a atuação da imprensa. Todos aqueles que concedem entrevistas e aparecem na mídia com algum destaque têm consciência de que tudo o que é dito pode ser registrado", afirma a sentença.

"E não são poucas as vezes em que os repórteres agem de má-fé, repassando apenas trechos isolados das entrevistas, dando conotação diversa da ideia do entrevistado sobre determinado assunto, no intuito de causar polêmica e oferecer produto mais vendável”, acrescentou o juiz. Para ele, a questão deveria ser analisada nesse contexto, levando-se em conta as "imperfeições da imprensa" no "plano do aceitável".

Mesmo rejeitando o pedido do autor, a sentença conclui que, sendo a preocupação do ator acabar com qualquer mal entendido com o colega de profissão, "esta sua investida cumpriu tal finalidade".

Ética e boa-fé

O TJ/RJ divergiu da primeira instância. Para os desembargadores, "se a entrevista já estava encerrada quando o ator supostamente teria proferido tal afirmação, forçoso reconhecer que as regras de boa-fé objetiva e eticidade indicam que declarações prestadas informalmente e sem prévio conhecimento do interlocutor sobre sua veiculação não poderiam vir a ser objeto de manchete jornalística, tampouco transformada no objeto central da reportagem".

Ainda segundo o TJ/RJ, como a própria editora afirma que as declarações teriam sido feitas após a entrevista, não seria nem mesmo necessário apurar se o ator efetivamente as teceu ou não. O tema "qualidade profissional dos colegas de profissão" sequer fazia parte das perguntas feitas pelo repórter ao ator, apontou o relator da decisão.

Concluiu o TJ/RJ que a publicação de eventual frase dita em contexto genérico, em conversa informal, sem consentimento e após entrevista constitui abuso de direito gerador de dano passível de indenização.

A editora tentou forçar a apreciação do recurso especial contra a decisão do TJ/RJ. O tribunal negou o cabimento desse recurso, o que levou a editora a ingressar com agravo de instrumento no próprio STJ. Porém, para o ministro Ari Pargendler, o agravo em si não pode ser apreciado, por não constar nos autos a devida procuração ou a sequência de substabelecimentos ao advogado que assina a peça.

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