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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 21

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 21, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Atualizado às 08:35


Sessão plenária

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 21, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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RMS 27.261 - clique aqui.

Relator: Min. Marco Aurélio

Julieta Petit da Silva X União

A ação questiona acórdão da 1ª Seção do STJ, que indeferiu pedido de pagamento imediato de valores retroativos devidos a título de reparação econômica, considerando que a administração pública, no momento, carecia de disponibilidade orçamentária. Sustenta a recorrente estar comprovada a existência de recursos destinados ao pagamento de anistiados, com expressa previsão normativa nas leis orçamentárias anuais e em leis que criaram orçamento suplementar. A União sustenta a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, em razão da condicionante imposta pela Lei de Anistia e pela Constituição Federal, que estipula a existência de prévia dotação orçamentária.

Em discussão: Saber se o mandado de segurança é o meio adequado para se pleitear a reparação econômica pretérita decorrente do reconhecimento da condição de anistiado político.

PGR: Pelo provimento do recurso.

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ADIn 3.133 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Partido da República (PR) x Congresso Nacional e outros

A ADI busca a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos inseridos pela Emenda Constitucional n. 41/2003. O autor sustenta que as normas impugnadas contrariam o art. 5º, caput, inc. XXXVI e LIV e § 2º c/c art. 40, § 12; art. 150, inc. II; art. 194, parágrafo único, inc. IV; e art. 195, inc. II c/c art. 60, § 4º, inc. I e IV, da Constituição da República.

Em discussão: saber se as normas impugnadas contrariam dispositivos da Constituição da República.

PGR: pela parcial procedência dos pedidos, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003.

AGU: pela improcedência da ação.

* Sobre o mesmo tema serão julgadas ainda as ADIs 3143, 3184

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ADIn 4.029 - clique aqui.

Relator: Min. Luiz Fux

Associação Nacional dos Servidores do IBAMA x Presidente da República e Congresso Nacional

A ação contesta dispositivos da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. Alega a requerente que a lei questionada, resultado da conversão da MP 366/2007 – que teria sido editada sem a necessária caracterização da urgência e relevância – colidiria com o disposto nos arts. 62, § 9º, da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação acerca da aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas legislativas.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados obedeceram ao devido processo legislativo, bem como se violam os princípios da eficiência e proporcionalidade.

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RExt 572.884 - clique aqui.

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos

Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, § 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.

PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.

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RExt 594.296 – Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Estado de Minas Gerais X Maria Ester Martins Dias

Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendeu ser ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de servidor sem que lhe seja dada a oportunidade de exercer sua defesa. O Estado de Minas Gerais alega que a Administração Pública, amparada pelo poder de autotutela, pode anular os atos que havia praticado ilegalmente sem a instauração de processo judicial ou procedimento administrativo tendente a permitir aos eventuais interessados o exercício das prerrogativas previstas nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa aos artigos 5º, inciso II e 37, caput, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Discussão: Saber se a administração pública, no poder de autotutela, pode anular ato administrativo que gerou direito a servidor, sem a instauração de processo administrativo.

PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

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RExt 596.962 – Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: Min. Dias Toffoli

Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira

Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, § 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, § 8º, da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

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ADIn 4.638 - medida cautelar - clique aqui.

Relator: Min. Marco Aurélio

AMB x presidente do CNJ

Ação contra a Resolução nº 135, do Conselho Nacional de Justiça, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta, em síntese, inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

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RExt 597.362 – Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: Min. Eros Grau (aposentado)

Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo

Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: Saber o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.

PGR: pelo provimento do recurso.

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RExt 630.501 - clique aqui.

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

Aloysio Kalil X INSS

Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou não existir “autorização legal para a revisão da aposentadoria, a pedido do beneficiário, sem que se aponte ilegalidade ou vício no procedimento ou no próprio ato de concessão”. Alega o recorrente violação da garantia constitucional do direito adquirido, da Carta Magna e à Súmula nº 359, do STF. Sustenta que o acórdão implicou violação ao seu direito adquirido, ao negar o recálculo do benefício da aposentadoria requerida sob a vigência de legislação anterior, a qual seria mais vantajosa do que a vigente à época da concessão. Afirma que o direito previdenciário faculta ao segurado, quando já cumpridos os requisitos mínimos para concessão da aposentadoria, optar pelo momento mais benéfico para exercer o direito à jubilação. O Tribunal reconhece a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Em discussão: saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado do INSS direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.

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ADIn 3.378 – Embargos de Declaração - clique aqui.

Presidente da República e Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Os mesmos e Congresso Nacional

Relator: Min. Ayres Britto

Embargos de declaração interpostos contra acórdão do Plenário que, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, constante do § 1º do artigo 36 da Lei 9.985, que determina a obrigatoriedade de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação nos casos de empreendimentos de significativo impacto ambiental.

Em discussão: saber se o acórdão embargado comporta obscuridade ou omissão.

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RExt 583.834 – Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: Min. Ayres Britto

INSS X Carlos Farias Neto

Recurso contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina que manteve sentença que determinou a revisão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, ao fundamento de incidir, na espécie, a Súmula 9 daquela Turma Recursal (“Na fixação da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença deve-se apurar o salário de benefício na forma do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91”). Alega que o entendimento expresso nessa súmula não pode ser aplicado a benefícios anteriores à data de entrada de vigência da Lei 9.876/99, que conferiu nova redação ao caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.

Em discussão: saber se a alteração da redação do caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, promovida pela Lei nº 9.876, de 29/11/1999, aplica-se a benefícios anteriormente concedidos.

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RExt 381.367 - clique aqui.

Relator: Min. Marco Aurélio

Lucia Costella X INSS

Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região, que declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Alegam que a Constituição (art. 201, § 11º) estabelece que a contribuição previdenciária terá repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, que veda tal repercussão. O recurso busca afastar a aplicação da regra jurídica que veda a participação da recorrente nos planos de benefício do RGPS, para que se lhe apliquem apenas as regras, comuns a todos os segurados, relativas à cumulação de benefícios. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do min. Dias Toffoli.

PGR: Pelo não conhecimento do recurso.

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MS 28.603 - clique aqui.

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais X Conselho Nacional de Justiça

O governo de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes pedem a suspensão dos efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75, de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de direito substituto do estado, em 2009. Pedem ainda que, em consequência, seja autorizado o prosseguimento do concurso, suspenso pela decisão do CNJ, agora com a publicação do resultado das notas obtidas por todos os candidatos aprovados nas provas escritas e demais fases, até a decisão final do MS em curso no STF. No mérito, pedem a anulação da decisão do CNJ. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

*Também na pauta os MSs 28594, 28666 e 28651.

 

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