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Revisão de honorários advocatícios não gera dano moral

O juiz de Direito Olavo de Oliveira Neto, da 39ª vara Cível de SP, julgou improcedente ação movida por escritório de advocacia que pretendia indenização por danos morais contra ex-cliente. Sustentou a banca que, após patrocinar o caso por oito anos, o réu destituiu os procuradores e tentou rever o contrato de honorários advocatícios devidos, o que teria atrasado o levantamento dos honorários devidos por um ano e quatro meses.

Da Redação

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Atualizado às 08:07


Decisão

Revisão de honorários advocatícios não gera dano moral

O juiz de Direito Olavo de Oliveira Neto, da 39ª vara Cível de SP, julgou improcedente ação movida por escritório de advocacia que pretendia indenização por danos morais contra ex-cliente. Sustentou a banca que, após patrocinar o caso por oito anos, o réu destituiu os procuradores e tentou rever o contrato de honorários advocatícios devidos, o que teria atrasado o levantamento dos honorários devidos por um ano e quatro meses.

O magistrado, conquanto tenha reconhecido que houve sim conduta abusiva por parte do cliente, "visto que a recusa por parte do condomínio em efetuar o pagamento dos honorários advocatícios devidos à autora ultrapassou o limite do aceitável" entendeu que não há que se falar em indenização por danos morais pelo fato de a banca ter "que tomar maior número de medidas processuais para receber o que de direito."

O réu foi defendido pelo advogado Mauricio Tassinari Faragone, do escritório Faragone Advogados Associados.

  • Processo : 583.00.2010.192586-1

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VISTOS. X propõe a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EDEL TRADE CENTER juntando, com a inicial de fls. 02/35, os documentos de fls. 36/1771. Alega, em resumo, que após patrocinar ação em face da SABESP por oito anos, o réu o destituiu sem a observância dos deveres éticos e da boa-fé, negando-se a pagar os honorários devidos e utilizando-se de manobras ardilosas para impedir o levantamento da quantia que havia sido deferida pelo juízo, ora por meio de condutas ilícitas, ora por meio de recursos meramente protelatórios.

Daí, aduzindo que a conduta do réu lhe impediu de levantar os honorários que lhe eram devidos por um ano e quatro meses e resultou em danos, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Regularmente citado, o réu ofertou contestação às fls. 1780/1800, sustentando, preliminar de ilegitimidade ativa; e, no mérito, que a manutenção de uma demanda não gera dano moral; que não há ilicitude em pretender a revisão de contrato que entende abusivo; que o período superior a um ano pelo qual teve que aguardar é devido à existência de prazo processuais a serem respeitados e a demora do Poder Judiciário; que a autora litiga de má-fé, visto que busca o seu enriquecimento ilícito por meio de indenização por dano não existente.

Réplica às fls. 1817/1829.

É o breve relatório do feito.

DECIDO.

O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 130, do CPC.

Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89).

O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP).

Primeiramente, afasto a preliminar suscitada, já que a autora busca indenização por conduta do réu contra sua pessoa, em especial no tocante ao contrato de prestação de serviços existente entre as partes. Daí ser parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação.

No mérito, trata-se de ação em que a autora busca indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da conduta do réu em processo judicial. A esse respeito, observo que houve sim conduta abusiva por parte do réu na ação movida em face da SABESP, visto que a recusa por parte do condomínio em efetuar o pagamento dos honorários advocatícios devidos à autora ultrapassou o limite do aceitável, chegando o réu até mesmo a fazer uso de conduta não adequada ao processo para obstar o pagamento ordenado pelo magistrado naqueles autos.

Ora, não há que se falar em atraso em virtude de prazo processuais ou demora por parte do Poder Judiciário, visto que foi o réu quem manifestamente postergou o pagamento devido à autora, quer fazendo uso de recursos infundados, como os embargos de declaração propostos, quer por meio de atos não adequados, como a carga e retenção indevida dos autos comprovada às fls. 814/822, 850, 854, 974 do presente feito.

É evidente que a conduta de fazer carga dos autos e retê-los por prazo superior ao de direito é conduta indevida por si só, mas a utilização de tal artifício como forma reiterada e para postergar pagamento determinado pelo Poder Judiciário caracteriza utilização indevida e abusiva dos meios processuais postos à disposição das partes, hipótese clara de abuso do direito de litigar.

No entanto, em que pese a conduta indevida do réu, não há que se falar em indenização por danos morais pelo simples fato de a autora ter que tomar maior número de medidas processuais para receber o que de direito. Afinal, trata-se de escritório de advocacia e a manutenção de demanda em juízo não é suficiente para gerar dano não patrimonial indenizável.

Não houve mácula à imagem do escritório ou à sua reputação, sendo que a demora para o levantamento do valor não representou mais do que simples impossibilidade de usufruir dos recursos ali depositados, circunstância esta que não é capaz de gerar dano moral.

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido desde a sua distribuição.

P.R.I. S

ão Paulo, 21 de julho de 2011.

OLAVO DE OLIVEIRA NETO

JUIZ DE DIREITO

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