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Princípio da insignificância não se aplica a crime de peculato contra a administração pública

A 6ª turma do STJ negou HC a um policial militar condenado à pena de três anos, em regime aberto, pela prática do crime de peculato. A defesa pretendia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo envolvido - R$ 27,35. O policial foi surpreendido na posse de pacotes de cigarros que haviam sido anteriormente roubados e, após, apreendidos.

Da Redação

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Atualizado às 09:26


Princípio da insignificância

Princípio da insignificância não se aplica a crime de peculato contra a administração pública

A 6ª turma do STJ negou HC a um policial militar condenado à pena de três anos, em regime aberto, pela prática do crime de peculato. A defesa pretendia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo envolvido - R$ 27,35. O policial foi surpreendido na posse de pacotes de cigarros que haviam sido anteriormente roubados e, após, apreendidos.

No caso, o policial militar foi absolvido pela Quarta Auditoria da JM do Estado de SP. Entretanto, no julgamento do recurso da acusação, O Tribunal de Justiça Militar do estado condenou o policial à pena de três anos, pelo crime de peculato. "O pequeno valor da res não pode ser admitido como causa de absolvição, pois que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes valeram-se da condição de policiais militares para desviarem os pacotes de cigarros que estavam em poder deles", afirmou o acórdão.

Inconformado com a formação da culpa, o policial militar ajuizou revisão criminal, mas a condenação foi mantida, sob o fundamento de que o enquadramento do tipo penal foi realizado de maneira correta e a autoria delitiva bem como a materialidade do crime encontravam-se plenamente justificadas.

Recurso ao STJ

O recurso contra essa decisão chegou ao STJ, que tem competência para julgar questões envolvendo policiais e bombeiros militares nos crimes praticados no exercício da função. A defesa argumentou que o policial militar está submetido a constrangimento ilegal, pois a conduta foi erroneamente classificada no tipo do artigo 303 do CPM (clique aqui) : peculato, uma vez que este não detinha a posse do bem apropriado, mas, sim, outro policial.

Alegou, também, que os pacotes de cigarro foram devolvidos pelo policial, circunstância que descaracteriza a tipicidade da conduta. Sustentou, ainda, que a conduta praticada se ajusta, na verdade, ao delito de apropriação indébita (artigo 248, do CPM).

Por último, a defesa afirmou que os dois pacotes de cigarro foram restituídos e o valor deles é insignificante, evidenciando-se, assim, a necessidade da aplicação do princípio da insignificância.

Voto

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirma que não há ilegalidade alguma a ser reparada. "A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarro, apreendidos por ser produto de roubo, estavam em poder do sentenciado - policial militar -, em razão do cargo que exercia", disse.

No que se refere à alegação de que o material (pacotes de cigarro) fora restituído pelo policial militar, o desembargador convocado destacou que a afirmação da defesa confronta-se com aquilo que fora assentado pelo tribunal da justiça militar: "restou plenamente comprovado nos autos de origem a apreensão da res havida no interior da viatura do revisionado, fato este incontroverso".

Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Vasco Della Giustina ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a administração pública, uma vez que, nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa.

"Verifica-se que, não obstante o valor irrisório da coisa, é impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito fora praticado contra a Administração Militar", disse o desembargador convocado.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

___________

Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 109.639 - SP (2008/0139894-2)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
IMPETRANTE : MICHEL STRAUB
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO
PACIENTE : JÚLIO NETO BEZERRA

EMENTA

HABEAS CORPUS . CRIME MILITAR. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE OU DETENÇÃO DA COISA EM RAZÃO DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. CIRCUNSTÂNCIA FIRMADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DEMOVÊ-LA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RES RESTITUÍDA. ALEGAÇÃO EM CONFRONTO COM AQUILO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM DENEGADA.
1. Art. 303 do Código Penal Militar. Desclassificação. Impossibilidade. A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarros, apreendidos por serem produto de roubo, estavam em poder do sentenciado - policial militar -, em razão do cargo que exercia. A alteração do julgado, da maneira exposta nas razões da exordial, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, situação interditada na via angusta do habeas corpus.
2. A alegação de que a res fora restituída confronta-se com o aquilo que fora assentado pelo Tribunal de origem. Outrossim, não prospera a insurgência, tendo em vista o âmbito de cognição restrito do writ.3. Princípio da insignificância. Este Sodalício assentou o entendimento de ser inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a administração pública, haja vista, nesses casos, além da proteção patrimonial, o resguardo da moral administrativa. In casu, não obstante o valor irrisório da coisa, é impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito fora praticado contra a Administração Militar.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, nesta parte, a denegar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de

Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (RELATOR): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JÚLIO NETO BEZERRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que negou provimento à Revisão Criminal n. 186/06, para manter a pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 303 do Código Penal Militar.

Noticia o impetrante que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois a conduta foi erroneamente classificada no tido do art. 303 do Código Penal Militar, tendo em vista que este não detinha a posse do bem apropriado, mas, sim, o policial militar Capovilla.

Alega que a res foi devolvida pelo sentenciado, circunstância que descaracteriza a tipicidade da conduta.

Sustenta que a conduta praticada se ajusta, na verdade, ao delito previsto no art. 248, caput, do Código Penal Militar.

Aduz que os 2 (dois) pacotes de cigarros foram restituídos e o valor destes é insignificante, evidenciando-se, assim, a necessidade da aplicação do princípio da insignificância.

Defende que, "se o PM Capovilla, entregou os pacotes de cigarros, ao paciente, é ilegal a manutenção da condenação, eis quem praticou o crime de peculato foi citado PM, e hipoteticamente o paciente recebeu coisa proveniente de um crime, ou seja um peculato antecedente E DE VALOR INFIMO. A questão é que pode ser qualquer penal a conduta do paciente, mas não e peculato, pois não tinha a posse ou a detenção em razão do cargo. Logo deve se operar a desclassificação, por ser medida de Justiça ou até mesmo atenuação da pena em virtude da tentativa. Sendo que nada destes argumentos foram apreciados na Revisão." (fls. 37 e 38)

Requer a concessão da ordem, a fim de que seja anulada a condenação, tendo em vista a atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância. O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 325 a 330).

Informações atualizadas a fls. 340 a 343; 346 a 349; 350 a 432.

É o breve relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (RELATOR): Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito previsto no art. 303 do Código Penal Militar, considerando-se o valor ínfimo da res apropriada - R$ 27,35 (vinte e sete reais e trinta e cinco centavos). Impõe-se, ainda, averiguar a possibilidade de desclassificar a conduta para o crime descrito no art. 248, caput, do Código Penal Militar.

Inicialmente, cumpre informar que o paciente fora absolvido pela Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Contudo, ao apreciar recurso da acusação, o egrégio Tribunal a quo condenou o réu à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 303 do Código Penal Militar, verbis :

[...]

Há razão do Ministério Público ao propor reforma da r. Sentença para condenar os acusados nos termos da Denúncia. A própria Sentença informa que há prova de autoria e materialidade delitiva. A materialidade está comprovada pela apreensão de parte do produto que resultou no delito, como consta às fls. 34, complementada com sua respectiva avaliação, conforme consta às fls. 276. O pequeno valor da "res" não pode ser admitido como causa de absolvição, pois que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes valeram-se da condição de Policiais Militares para desviarem os pacotes de cigarros que estavam em poder deles. A autoria ficou comprovada pelos depoimentos das testemunhas 2° Sgt PM Joel Francisco de Paula, Sd PM Dorival Lemos e Cb PM Elvis Felipe Perez Ribeiro conforme consta às fls. 377, 379 e 381, respectivamente, as quais presenciaram o desvio dos pacotes de cigarros e que fizeram as mesmas declarações tanto na fase inquisitorial quanto na processual. As testemunhas apresentadas pela Defesa não presenciaram os fatos (fls. 394/397).
Registre-se que além dos pacotes de cigarros relacionados na denúncia, outros 42 (quarenta e dois) haviam sido esquecidos no interior da viatura prefixo M-24124.
Entre os acusados e os réus não existia qualquer animosidade para que levassem os primeiros a acusar os apelantes.
Com essa exposição e mais o que consta das razões Ministeriais, já que a Defesa nada apresentou em contrário, a justificar outra Decisão, julgaram os Senhores Juízes procedente a ação, excetuando-se quanto ao acusado Abdias de Souza Lopes, já absolvido, com Trânsito em Julgado, que fica claro, de ofício, conforme pedido Defensivo.
Dessa forma, os réus Sd PM RE 89 0713-7 J. N. B. e Sd PM RE 892121-A G. C. J. são condenados a 03 (três) anos de reclusão, pena mínima, nos termos do artigo 303, caput, do Código Penal Militar, estabelecendo-e o regime aberto para início da pena. Decisão Unânime. (fls. 262 a 264) (destacou-se)

Inconformado com a formação da culpa, o paciente ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que indeferiu o pleito defensivo, para manter a condenação, asseverando que o enquadramento típico fora realizado de maneira escorreita e a autoria delitiva, bem como materialidade do crime encontram-se plenamente justificadas, conforme se dessume dos seguintes excertos do acórdão objurgado:

[...]

Restou plenamente comprovado nos autos de origem a apreeensão da res havida no interior da viatura do revisionando, fato este incontroverso. A doutrina, ao discorrer sobre o peculato, claramente alude às figuras peculato-apropriação ou peculato-desvio, sendo a primeira conduta caracterizada pelo ato de tomar como seu o bem ou apossar-se do mesmo.

Visando coibir tais práticas, penalizada a conduta também na esfera criminal militar, atentando contra a Administração Militar, entidade de direito público.

E não se pode negar que a ação praticada pelo revisionando concretizou-se à vista da facilidade proporcionada pela função policial militar que exercia. Apropriou-se de pacotes de cigarros que eram produto de roubo; os policiais militares encaminhavam a ocorrência no momento em que apossou-se do bem, entre eles Capovilla, a que atribuiu-se a autoria do peculato.

[...]

Ora, "pacotes de cigarros" estavam em poder de policiais militares em razão do cargo que exerciam e pelo mesmo motivo foi possível ao revisionando apossar-se dos "dois pacotes" que foram apreendidos na viatura que conduzia.
Ao analisar a matéria, o D. Procurador de Justiça alcançou o mesmo patamar de convencimento:
"Caso é, portanto, de Crime contra a administração militar, e não de qualquer outro delito meramente patrimonial."
Enfocando a questão, trouxe à colação ensinamento doutrinário que dirime quaisquer dúvidas acerca da configuração do peculato no caso concreto, o qual transcrevemos:
"Vale, aqui, ensino sempre esclarecedor de NÉLSON HUNGRIA:
'Covergem no peculato a violação do dever funcional e o dano patrimonial. Poderá dizer-se que é punido o peculato menos porque seja patrimonialmente lesivo do que pela quebra de fidelidade ou pela inexação do desempenho de cargo público; mas é absolutamente indispensável a sua configuração o advento do concreto dano patrimonial".
Do quanto se apura, o convencimento reprovatório exarado na decisão de origem revela-se em total consonância com a realidade apurada no processo criminal, descabendo a reforma pretendida pela Defesa.
Do exposto, esta E. Corte julga improcedente o pedido de revisão criminal, mantendo o v. Acórdão, por seus próprios e legítimos fundamentos. (fls. 302 e 303) (destacou-se)

Não há qualquer ilegalidade a ser reparada.

A tipicidade da conduta está perfeitamente caracterizada. Prevê o art. 303 do Código de Processo Penal:

Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos. (grifou-se)

Desse modo, a conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarros, apreendidos por serem produto de roubo, estavam em poder do sentenciado - policial militar -, em razão do cargo que exercia. Não prospera a argumentação de que condenado não detinha a res em função do cargo de policial militar, circunstância, que, no entender da Defesa, desclassificaria a conduta para o crime previsto no art. 248, caput, do Código Penal Militar - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção -, pois foi expressamente consignado que o paciente detinha a coisa em razão do cargo de policial militar.

Assim, a alteração do julgado, da maneira exposta nas razões da exordial, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, situação interditada na via angusta do habeas corpus.

Vejam-se:

HABEAS CORPUS. PECULATO. ART. 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR NA SENTENÇA. ART. 102 DO CPM. DISPOSITIVO DERROGADO PELO ART. 125, § 4º, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PERANTE O TRIBUNAL COMPETENTE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A conduta imputada aos pacientes, de apropriarem-se indevidamente dos bens de que tinham a posse em razão do cargo, amolda-se perfeitamente ao tipo penal a que foram condenados (art. 303 do CPM). Não há constrangimento ilegal, no ponto.
2. Não se revela possível examinar a alegação de falta de provas suficientes para embasar a condenação, tampouco de existência de contradição nos depoimentos da vítima. Esse procedimento demandaria a análise aprofundada dos elementos de convicção carreados aos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Se a sentença condenatória, embora sucinta, mostra-se devidamente fundamentada, apontando suficientes provas da materialidade e autoria do crime, não há nulidade a ser reconhecida.
4. Esta Corte já firmou compreensão de que o art. 102 do Código Penal Militar foi derrogado pela parte final do art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Exige-se, desde então, para a decretação da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, procedimento específico perante o Tribunal competente.
5. Habeas corpus parcialmente concedido. (HC 37260/MS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008)

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PECULATO. ATIPICIDADE DELITIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. LEGALIDADE. INDEFINIÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O exame da tipicidade objetiva e subjetiva do fato, enquanto requisita necessariamente o conhecimento e a valoração do conjunto da prova, é estranho ao âmbito de cabimento do habeas corpus.
2. A atipicidade da conduta, em sede de habeas corpus, só pode ser declarada quando verificável de plano, primus ictus oculi, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório.
[...]
6. Writ parcialmente conhecido e denegado. (HC 31.725/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 05/02/2007, p. 383)

No que se refere à alegação de que a res fora restituída pelo paciente, a afirmação defensiva confronta-se com o aquilo que fora assentado pelo Tribunal de origem: "restou plenamente comprovado nos autos de origem a apreeensão da res havida no interior da viatura do revisionando, fato este incontroverso." (fls. 302) (destacou-se)

Outrossim, não prospera a insurgência, tendo em vista o âmbito de cognição restrito do writ.

Por fim, quanto à aplicação do princípio da insignificância, conquanto o objeto da ação delitiva tenha valor ínfimo - R$ 27,35 (vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), a jurisprudência deste Sodalício assentou o entendimento de ser inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a administração pública, haja vista, nesses casos, além da proteção patrimonial, o resguardo da moral administrativa.

Destarte, verifica-se que, não obstante o valor irrisório da coisa, é impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito fora praticado contra a Administração Militar.

Neste sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se admite, em regra, a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados contra a administração pública, haja vista buscar-se, nesses casos, além da proteção patrimonial, a tutela da moral administrativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1105736/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. CAPITULAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ORDEM DENEGADA.
I. A alteração da capitulação legal atribuída na denúncia, requerida pela impetração, envolve o revolvimento do conjunto fático probatório, inviável na via estreita do writ. Assim, resta prejudicada a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal e, consequentemente, de extinção da punibilidade do paciente.
II. A defesa deve combater os fatos indicados na denúncia e não a estrita capitulação legal, não havendo assim qualquer prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
III. Esta Corte mantém entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância nos crimes praticados contra a Administração Pública, devendo-se resguardar sobretudo a moral administrativa.
Embora o crime em questão seja militar, em última análise foi praticado contra a Administração Pública, aplicando-se o entendimento referido.
[...]
VI. Ordem denegada. (HC 147542/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011) (destacou-se)

Ante o exposto, conheço parcialmente a ordem e, nesta extensão, denego-a.

É como voto.

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Relator

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