MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Exposição a raios solares não garante a empregado recebimento de insalubridade

Exposição a raios solares não garante a empregado recebimento de insalubridade

A 4ª turma do TST absolveu empresa da condenação ao pagamento de adicional a um empregado que trabalhava a céu aberto. A turma aplicou jurisprudência do TST pela OJ 173 da SDI-1, segundo a qual atividades laborais desenvolvidas a céu aberto não têm amparo legal que justifique o pagamento de adicional de insalubridade.

Da Redação

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Atualizado às 09:26


Justiça Trabalhista

Exposição a raios solares não garante a empregado recebimento de insalubridade

A 4ª turma do TST absolveu empresa da condenação ao pagamento de adicional a um empregado que trabalhava a céu aberto. A turma aplicou jurisprudência do TST pela OJ 173 da SDI-1, segundo a qual atividades laborais desenvolvidas a céu aberto não têm amparo legal que justifique o pagamento de adicional de insalubridade.

A empresa, condenada em primeiro grau ao pagamento do adicional, recorreu ao TRT da 9ª região, que manteve a sentença ao argumento de que a existência de insalubridade atestada por perícia não decorreu apenas do fato de o empregado trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo. O TRT destacou ainda que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador são classificadas como insalubres, conforme a relação oficial elaborada pelo MTE.

Na 4ª turma, o ministro Milton de Moura França, relator do processo, valendo-se das disposições contidas em artigos da CLT (clique aqui), destacou em seu voto alguns aspectos relativos a atividades insalubres no tocante a conceito, classificação e caracterização, concluindo, por fim, ser incontroverso que o empregado trabalhava a céu aberto, permanente e diretamente exposto aos raios solares e sob a incidência de índices excessivos de calor.

Entretanto, em face da jurisprudência do TST no sentido de ser incabível o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a raios solares, por ausência de amparo legal, o relator acolheu as razões apresentadas pela empregadora ao contestar a sentença que lhe fora desfavorável desde a instância inicial.

Os ministros decidiram unanimemente dar provimento ao recurso da empresa para excluí-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Como ressalva pessoal em sentido contrário, o ministro Milton de Moura França salientou que as radiações solares são hoje, comprovadamente, um dos principais agentes causadores de câncer de pele e outros males cutâneos.

__________
_______

Leia mais - Notícias

  • 28/2/11 - TST - Cortador de cana-de-açúcar não ganha adicional de insalubridade - clique aqui.

  • 17/2/11 - TST - Uso de fone de ouvido não garante adicional  de insalubridade - clique aqui.

  • 21/1/11 - TST - Uso de água sanitária na limpeza não dá adicional de insalubridade - clique aqui.

  • 24/11/10 - TST - Empregada de creche não tem direito a adicional de insalubridade - clique aqui.

  • 16/6/10 - TST - Trocar fraldas em creche não gera adicional de insalubridade - clique aqui.

_______

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...