MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. BC deve respeitar o CDC

BC deve respeitar o CDC

Antonio Luís Guimarães de Álvares Otero

Da Redação

quinta-feira, 21 de julho de 2005

Atualizado em 20 de julho de 2005 12:03

 

BC deve respeitar o CDC

 

O migalheiro e advogado Antonio Luís Guimarães de Álvares Otero encaminhou à Redação de Migalhas cópia da Recomendação 32/2005, que trata da necessidade da adaptação à lei, em especial ao Código de Defesa do Consumidor, do Sistema conhecido por "Central de Riscos de Crédito" do Banco Central do Brasil.

 

A Recomendação resulta de Representação feita pelo advogado em 2002, que atribui ao BC e ao Sistema bancário nacional a responsabilidade pelo respeito aos consumidores brasileiros, na edição e utilização de suas normas de controle do crédito.

 

Veja abaixo a íntegra da Recomendação:

___________

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Rua Peixoto Gomide, nº 768, 4º andar, sala 6
Tel./Fax: (011) 3269 5091  e-mail: [email protected] 
Cerqueira César   São Paulo/SP  CEP 01409-904

 São Paulo, 12 de Julho de 2005.

 

Ofício nº 15.890/2005    GAB/SGS/PR/SP
Referência: Representação nº 1.34.001.003453/2002-14  

Senhor Diretor:

Cumprimentando-o, encaminho para conhecimento de Vossa Senhoria a Recomendação nº 32/2005 (em anexo), expedida tendo em vista os fatos narrados na representação em epígrafe.

No ensejo, apresento protestos de elevada estima e distinta consideração.  

SERGIO GARDENGHI SUIAMA
Procurador da República

  Ao Ilustríssimo Senhor

ANTONIO LUÍS GUIMARÃES DE ÁLVARES OTERO

Rua Maranhão, 598 - 1º andar - conj. 12

São Paulo/SP     CEP 01240-001

RECOMENDAÇÃO MPF Nº 32, de 12 de Julho de 2005.  

O PROCURADOR DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO INFRA-ASSINADO, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 5º, III, "e", e  6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, 

CONSIDERANDO a instauração do procedimento administrativo nº 1.34.001.003453/2002-14, na qual se apura a ilegalidade da "Central de Riscos de Crédito", instituído pela Resolução nº 2.724, de 31 de maio de 2000, cuja denominação atual é "Sistema de Informações de Crédito";

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 5º, XXXIII, da Constituição da República, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular; 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, caput, da mesma Carta, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União deverá obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade e publicidade; 

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é principio constitucional impositivo, conformador de toda ordem econômica, nos termos do art. 170, V, da Constituição brasileira;

CONSIDERANDO que o § 2º, art. 3º, da Lei Federal nº 8.078/90 incluiu os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, no âmbito normativo de proteção e defesa do consumidor; 

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores" (Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, inciso III);

CONSIDERANDO a instituição do sistema "Central de Riscos de Crédito", pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.724, de 31 de maio de 2000, regulamentada, dentre outros atos, pelas Circulares nº 2.977, de 06 de abril de 2000; e 3.098, de 20 de março de 2002; e pelas Cartas-Circulares nº 2.909, de 26 de abril de 2000; 3.025, de 21 de junho de 2002; e 3.043, de 26 de setembro de 2002;

CONSIDERANDO que o "Sistema de Informações de Crédito" (atual denominação do sistema "Central de Riscos de Crédito") é, na expressão do próprio Banco Central do Brasil, um "banco de dados alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas" no qual "são armazenadas as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 5 mil, a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes"; 

CONSIDERANDO que, também na expressão do Banco Central do Brasil, o objetivo do sistema é "auxiliar as instituições financeiras na gestão de suas carteiras de crédito, preenchendo uma lacuna na obtenção de informações sobre as características e avaliação da capacidade de pagamento dos devedores, com impactos positivos na diminuição dos índices de inadimplência"; 

CONSIDERANDO que o art. 1º da Resolução BACEN nº 2.274 obriga as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a prestar "informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes"; 

CONSIDERANDO que, dentre as informações de notificação compulsória, há "o montante das dívidas a vencer, vencidas e baixadas como prejuízo", de responsabilidade do consumidor (art. 1º, § 2º, da Circular BACEN nº 2.977); 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º da Resolução nº 2.724, as instituições financeiras "poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema"; 

CONSIDERANDO que o art. 43 da Lei Federal nº 8.078/90 assegura ao consumidor o acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes;

CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º do mesmo artigo "os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos"; 

CONSIDERANDO que o § 2º do mesmo artigo estabelece que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele"; 

CONSIDERANDO que o § 3º do mesmo artigo assegura ao consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, o direito de exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas; 

CONSIDERANDO que o § 5º do mesmo artigo dispõe que "consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito juntos aos fornecedores";

CONSIDERANDO que a Constituição da República declara serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação";

CONSIDERANDO que também a Lei Federal nº 8.078/90 assegura ao consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos"; 

CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao Ministério Público, dentre outros legitimados, a defesa judicial e extrajudicial dos interesses metaindividuais dos consumidores (Código de Defesa do Consumidor, arts. 81 e ss.); resolve: 

RECOMENDAR ao BANCO CENTRAL DO BRASIL que edite, com urgência, os atos administrativos necessários à adequação do sistema "Central de Riscos de Crédito" ("Sistema de Informações de Crédito") às normas de proteção ao consumidor, notadamente o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 8.078/90. Tais atos deverão contemplar, necessariamente: 

a)      a obrigação do Banco Central do Brasil ou das instituições financeiras indicadas no art. 1º da Resolução nº 2.724 de informar previamente o consumidor, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, da inclusão de quaisquer informações a seu respeito no referido sistema;  

b)      a obrigação do Banco Central do Brasil ou das instituições financeiras indicadas no art. 1º da Resolução nº 2.724 de informar os consumidores cujos dados já tenham sido incluídos no sistema da possibilidade de retificação das informaçõesincorretas;

c)      a obrigação do Banco Central do Brasil de excluir informações negativas de consumidores incluídos no sistema, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, sempre que aqueles comprovarem, perante a autarquia, que os dados informados estavam incorretos; 

d)      a obrigação do Banco Central do Brasil ou das instituições financeiras indicadas no art. 1º da Resolução nº 2.724 de indagar previamente os consumidores sobre a eventual propositura de ação judicial impugnando o débito ou seu montante, bem como informando os mesmos do direito de solicitarem a exclusão do nome do cadastro negativo a partir da propositura de ação judicial; 

e)      a exclusão, do sistema, de informações negativas de consumidores cujos débitos tenham sido impugnados judicialmente; 

f)      a exclusão, do sistema, de informações negativas referentes a débitos vencidos há mais de cinco anos e que não tenham sido objeto de cobrança, pelos credores; 

g)      a imposição de multa para a inclusão indevida ou irregular de consumidores no sistema.

ENCAMINHE-SE a presente RECOMENDAÇÃO ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República para que, na forma do art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 75/93, remeta, a título de colaboração, esta RECOMENDAÇÃO ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Banco Central, assinalando o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a autarquia federal informe se houve o cumprimento espontâneo das medidas acima recomendadas. 

ENCAMINHE-SE, também, cópia desta RECOMENDAÇÃO ao RECLAMANTE, à E. 3a. CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e ao DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DPDC - do Ministério da Justiça, para conhecimento. 

São Paulo, 12 de julho de 2005. 

SERGIO GARDENGHI SUIAMA
Procurador da República

3º Ofício - Consumidor e Ordem Econômica

___________