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Dívida decorrente de parcelas de precatórios pode ser objeto de precatório complementar

A 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP entendeu que eventual saldo devedor decorrente de diferenças e resíduos de parcelas de precatórios, pagas por valor menor que o devido, deve ser objeto de precatório complementar, sem necessidade de nova citação da Fazenda Pública, em observância da unicidade da execução.

Da Redação

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Atualizado às 09:03

Saldo devedor

Dívida decorrente de parcelas de precatórios pode ser objeto de precatório complementar

A 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP entendeu que eventual saldo devedor decorrente de diferenças e resíduos de parcelas de precatórios, pagas por valor menor que o devido, deve ser objeto de precatório complementar, sem necessidade de nova citação da Fazenda Pública, em observância da unicidade da execução.

Os desembargadores da câmara consideraram que é desnecessária nova citação da Fazenda Pública, "pois não se trata de processo de execução autônomo, mas de apuração de diferenças decorrentes de pagamentos a menor, matéria ligada à execução anteriormente iniciada com a citação da Fazenda Municipal, nos termos do artigo 730 CPC, devendo ser observada a regra da unicidade da execução".

A causa é patrocinada pelo escritório Bueno Barbosa Advogados Associados.

__________

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000234757

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0190030-12.2011.8.26.0000, da Comarca de Cubatão, em que é agravante CONSTRUTORA PASSARELLI S/A sendo agravado PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

OSWALDO LUIZ PALU (Presidente sem voto), GONZAGA FRANCESCHINI E SÉRGIO GOMES.

São Paulo, 19 de outubro de 2011.

Rebouças de Carvalho

RELATOR

Agravo de Instrumento nº 0190030-12.2011.8.26.0000 Voto 6387

VOTO Nº 6387

AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução contra a Fazenda Municipal Precatório complementar - Possibilidade de apuração de eventual saldo devedor que deve ser conferida ao exeqüente. Execução que somente pode ser extinta quando efetiva e comprovadamente satisfeita - Hipótese em que não há como se aplicar o art. 100, § 4º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 37/02, pois, não se trata aqui de fracionamento, repartição ou quebra do precatório originário, senão apenas de seu adimplemento integral - Desnecessidade de nova citação da Fazenda Pública por não se tratar de execução autônoma, mas de diferenças decorrentes de pagamentos a menor. Observância da unicidade da execução Decisão reformada Recurso parcialmente provido.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Construtora Passarelli S/A, nos autos da ação ordinária de cobrança, em fase de execução, por ela proposta em face da Prefeitura Municipal de Cubatão, contra a r. decisão de fls. 62/62Vº e 63 que determinou que se aguardasse o término do pagamento das demais parcelas do parcelamento decorrente da EC 30/2000 e indeferiu a expedição, nos próprios autos da execução, de precatório complementar dos depósitos relativos à quinta (5ª) e à sexta (6ª) parcelas do precatório originário.

Alega a agravante, em síntese, que o pleito em tela está fundado na possibilidade de expedição de precatório complementar para satisfazer as diferenças relativas à quinta e à sexta parcelas, sem a necessidade de aguardar o término do pagamento das parcelas ainda pendentes ou da instalação de nova execução. Postula a antecipação da tutela recursal postulada, com a expedição de ofício requisitório complementar para pagamento das diferenças apontadas às fls. 490/493 dos autos principais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios até a data do efetivo pagamento (fls. 02/15).

Deferida a antecipação parcial da tutela recursal, foram dispensadas informações do mm. juiz da causa (fls. 66/67).

Resposta da agravada às fls. 75/77.

É o relatório.

Ressalvada a convicção do d. juiz prolator da r. decisão, a mesma merece parcial reforma. Senão vejamos Infere-se dos documentos juntados aos autos, que a agravada foi condenada ao pagamento de quantia definida em título judicial.

Contudo, o montante do débito foi parcelado nos termos da EC 30/2000, com a consequente satisfação da dívida em dez parcelas.

Destarte, pago o valor devido de forma decomposta em razão da moratória constitucional, a cobrança de valores pagos com atraso e em montante menor, deve ser perpetrada através de precatório complementar, nos próprios autos da execução.

Isto porque, tratando-se de pagamento beneficiado pelo parcelamento do montante total da dívida em dez parcelas, tem-se, a princípio, que a Municipalidade procedeu a pagamentos de forma indevida e a destempo, não havendo que se falar, como é evidente, em constituição de novo precatório, senão apenas na complementação do próprio precatório originário, com adimplemento integral da dívida.

É o que se dessume do entendimento já exarado pelo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PROIBIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 37/2002. DIREITO SUPERVENIENTE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
1. A interpretação literal do § 4º do art. 100 da CF (EC 37/2002) - de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor.
2. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exeqüente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º do mesmo art. 100 da CF. (AgRg no REsp nº 480.254-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 26/08/03).

Apura-se que a vedação contida no § 4º, do artigo 100, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 37/021, está limitada ao fracionamento, repartição ou quebra do precatório originário, de sorte que inaplicável ao caso, em que se tem o precatório complementar na busca do adimplemento integral da obrigação da Municipalidade.

Há julgados deste E. Tribunal de Justiça neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desapropriação - Expedição de precatório complementar para pagamento de saldo residual - Admissibilidade - A expedição de precatório complementar, no caso, não se enquadra na vedação trazida pelo artigo 100 e parágrafos da CF - Precedentes - Decisão mantida - Agravo improvido. (AI nº 0205698-57.2010.8.26.0000, Des. Leonel Costa, j. 11/01/11).

Requisitório Complementar. Se o débito exeqüendo não se encontra inteiramente pago, mas suspenso em razão da moratória, não há que se falar em aplicação da Emenda Constitucional n" 37/2002 ao introduzir o inciso IV, ao artigo 100, da Carta Magna, que impôs a expedição de novo precatório a ser incluído em nova proposta orçamentária, em conformidade com o artigo 100, I, da Carta da República, c.c. artigo 730, do CPC. (AI nº 0577676- 21.2010.8.26.0000, Des. Guerrieri Rezende, j. 14/03/11)

Desnecessária, outrossim, nova citação da Fazenda Pública, pois não se trata de processo de execução autônomo, mas de apuração de diferenças decorrentes de pagamentos a menor, matéria ligada à execução anteriormente iniciada com a citação da Fazenda Municipal, nos termos do artigo 730 CPC, devendo ser observada a regra da unicidade da execução.

Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para determinar que a liquidação de eventuais diferenças, decorrentes do pagamento das parcelas com atraso ou a menor, se dê nos próprios autos da execução, com a expedição de precatório complementar.

REBOUÇAS DE CARVALHO

Relator

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