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Candidato não notificado em razão de devolução de telegrama por motivo desconhecido tem direito a posse

Devolução de telegrama por motivo desconhecido afasta a culpa do candidato quanto à tentativa frustrada de sua convocação para tomar posse em concurso público. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao julgar recurso apresentado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBC) contra decisão de primeira instância que concedeu ao candidato o direito de tomar posse no cargo de agente dos correios.

Da Redação

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Atualizado às 08:26


Concurso público

Candidato não notificado em razão de devolução de telegrama por motivo desconhecido tem direito a posse

A 6ª turma do TRF da 1ª região negou recurso da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão de 1ª instância que concedeu a candidato o direito de tomar posse no cargo de agente dos correios. O candidato não recebeu o telegrama de convocação no concurso público por motivo desconhecido.

A ECT salienta que o candidato foi o único responsável pelo não recebimento do telegrama enviado pela empresa, sob a alegação de que o candidato preencheu seu endereço de forma incompleta no formulário de inscrição do certame.

Para o desembargador Jirair Aram Meguerian, relator, o candidato não pode ser considerado culpado pela tentativa frustrada de sua convocação para os demais atos do concurso em razão de telegrama devolvido por motivo desconhecido, tendo em vista que o edital do certame "só apenava com desligamento na hipótese de endereço insuficiente ou desatualizado".

Em seu voto, o magistrado afirma que a comunicação por telegrama de ato convocatório realizado pela ECT vai de encontro às regras contidas no edital, que determinava a entrega de três telegramas, em horários alternativos no caso de não haver ninguém no endereço para receber a correspondência, e não de dois telegramas como foi feito pela ECT.

Com base nos fatos, o relator reconheceu o direito líquido e certo do candidato de prosseguir com as demais etapas do certame. A decisão foi unânime.

  • Processo : AP 2009.33.00.004938-2/BA

___________

APELAÇÃO CÍVEL 0004934-15.2009.4.01.3300 (2009.33.00.004938-2)/BA

Processo na Origem: 49341520094013300

RELAOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

ADVOGADO : MÁRCIO YOSHIO TAZAKI E OUTROS(AS)

APELADO : S.B.T.O.

ADVOGADO : GILENO FELIX E OUTRO(A)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. TELEGRAMA. DUAS TENTATIVAS. DEVOLUÇÃO. MOTIVO DESCONHECIDO. OFENSA ÀS REGRAS DO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. A comunicação por Telegrama de ato convocatório referente a concurso público realizado pela ECT veio de encontro às regras contidas no instrumento convocatório, que determinava a entrega de 03 (três) Telegramas, em horários alternados no caso de não haver ninguém no endereço para receber a correspondência, e não de 2 (dois), como ocorreu na espécie.

II. Devolução do telegrama que se dá por motivo "desconhecido" afasta a culpa do candidato quanto à tentativa frustrada de sua convocação para os demais atos do concurso, já que o edital só apenava com desligamento na hipótese de endereço insuficiente ou desatualizado.

III - Diante da flagrante inobservância das regras editalícias, resta cristalino o direito líquido e certo do apelado em prosseguir nas demais etapas do certame.

IV. Apesar dos precedentes da Corte que determinam em casos tais a posse de servidor somente após trânsito em julgado, aprovado o candidato nas demais etapas e empossado desde junho do ano passado (2010), reconhecida situação fática consolidada cuja desconstituição é desaconselhável.

V. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 03.10.2011.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN

Relator

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