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Provimento de cargo público por promoção é tema de repercussão geral no STF

O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 523086, em que o Estado do Maranhão se insurge contra decisão do TJ/MA que reconheceu a constitucionalidade de dispositivos de lei maranhense que considerou válido o provimento de cargo por promoção.

Da Redação

sábado, 5 de novembro de 2011

Atualizado às 08:41

Plenário virtual

Provimento de cargo público por promoção é tema de repercussão geral no STF

O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RExt 523.086, em que o Estado do MA se insurge contra decisão do TJ/MA que reconheceu a constitucionalidade de dispositivos de lei maranhense que considerou válido o provimento de cargo por promoção.

No RExt discute-se a constitucionalidade dos artigos 35 e 40 da lei maranhense 6.110/94 (Estatuto do Magistério - clique aqui), que permitem o preenchimento de cargo por servidor que tenha cumprido requisitos necessários para a ocorrência de provimento derivado denominado "promoção".

O governo do MA argúi a inconstitucionalidade dos artigos 40 e também do 42 da mencionada lei. Segundo ele, as classes previstas nessa lei são compostas por cargos com habilitações e atribuições diferentes e, desse modo, não se poderia permitir a promoção, na medida em que, de acordo com a CF/88 (clique aqui), a investidura em cargo público só pode ocorrer mediante concurso público, com exceção dos cargos comissionados.

Alega, ainda, que não podem ser considerados como pertencentes à mesma carreira o professor de quem se exige habilitação superior e aquele com formação de ensino médio, uma vez que os graus de responsabilidade e de complexidade são diversos. Assim, segundo o governo do MA, a previsão do artigo 40 da lei 6.110/94 não configura promoção, mas sim ascensão funcional, vedada pelo artigo 37, inciso II, da CF/88.

Repercussão

O ministro Gilmar Mendes, relator do RExt, propôs o reconhecimento da repercussão geral da matéria, lembrando que a controvérsia nele contida é objeto, também, da ADIn 3.567, de que é relator o ministro Ricardo Lewandowski. Os autos desse processo encontram-se com vista ao ministro Carlos Ayres Britto.

Ainda conforme lembrou o ministro Gilmar Mendes, tanto o relator quanto o ministro Eros Grau (aposentado) julgaram a ADIn improcedente, enquanto a ministra Cármen Lúcia, em voto vista, pronunciou-se pela procedência parcial da ação.

Ao propor a repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes destacou sua relevância social, econômica e jurídica, tendo em vista que a solução a ser definida pelo STF balizará este todos os demais processos em que o tema for discutido. A proposta foi acolhida pelo plenário virtual, vencido o ministro Marco Aurélio.

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