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Casas noturnas não precisam pagar direitos autorais por atuação de DJs

A juíza de Direito Cláudia Longobardi Campana, da 16ª vara Cível de SP, ao julgar improcedente ação movida pelo Ecad, que pretendia receber direitos autorais de uma casa noturna na qual atuavam DJs, entendeu que o trabalho de DJ tem caráter de inovação e pode ser considerado arte. Para a magistrada, no caso incide a isenção prevista na lei de direitos autorais, já que "a criação do DJ baseia-se, por mais das vezes, na reprodução de pequenos trechos de obras musicais e criação de outras, com ritmo e sonoridade própria".

Da Redação

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Atualizado em 7 de novembro de 2011 14:43


Ecad

Casas noturnas não precisam pagar direitos autorais por atuação de DJs

A juíza de Direito Cláudia Longobardi Campana, da 16ª vara Cível de SP, julgou improcedente ação movida pelo Ecad que pretendia receber direitos autorais de uma casa noturna na qual atuavam DJs.

A magistrada considerou que "o trabalho do DJ não é de mera reprodução de obra musical, por óbvio, tocam músicas com caráter de inovação, fazem, portanto, arte." Assim, incidiria a isenção prevista no artigo 46, inciso VIII da lei de direitos autorais (9.610/98 - clique aqui), "eis que a criação do DJ se baseia, por mais das vezes, na reprodução de pequenos trechos de obras musicais e criação de outras, com ritmo e sonoridade própria."

Os advogados Renê Guilherme Koerner Neto e Douglas Felix Fragoso (escritório Koerner Neto Advogados Associados) atuaram pelos requeridos.

Veja abaixo a íntegra da sentença.

__________

ESCRITÓRIO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, ECAD, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização e liminar contra G. C. B. R. E. L. e A. R. D. S. alegando que a primeira ré atua no ramo de casa de diversão, na qual desde setembro de 2008 são executadas de forma mecânica e/ou ao vivo, mediante sonorização ambiental, por meio de aparelhos fonomecânicos, mas que não vem observando o artigo 68 da Lei de direitos autorais (Lei nº 9610/98) e parágrafos que dispõem a necessidade de autorização prévia do titular e o recolhimento ao ECAD de direitos autorais que tem permissivo constitucional (artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII).

Afirma que o artigo 105 da referida lei prevê medida judicial para suspensão das execuções de obras realizadas sem autorização do titulas, com imposição de multa.

Requer seja determinada a suspensão liminar apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada, à procedência para liquidação do quantum devido desde setembro de 2008 em diante no curso da ação.

A r. decisão de fls. 305 determinou que a antecipação da tutela fosse apreciada após a defesa.

A petição inicial foi aditada a fls. 309/310 para inclusão dos pagamentos dos valores não prescritos desde 2008 e que sejam calculados com base em 7,5% da renda bruta da casa.

Os réus contestaram (fls. 327 e ss) alegando , preliminarmente ilegitimidade passiva do co-réu pessoa física.

No mérito que a casa permaneceu aberta somente por três a quatro meses em 2008, eis que a Prefeitura encontrou irregularidades e não Havaí alvará de funcionamento.

Afirma que em todo seu funcionamento a casa contou com DJ que elabora músicas novas, através de samples, trabalho novo e original.

Por outro lado o ECAD não pode substituir os artistas e deve indicar quais as obras lesadas.

As procurações estão nos autos.

Houve réplica (fls. 340 e ss) com juntada de cópia de acórdão.

É o relatório .

Fundamento e Decido.

O processo deve ser julgado de forma antecipada com fundamento no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.

Os documentos essenciais estão nos autos e o restante é mérito.

A autora, expressamente, requereu o julgamento antecipado entendendo ser a matéria de direito (fls. 345).

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta pelo ECAD contra Casa de Diversões, Bar e Restaurante que utilizaria música ao vivo sem o recolhimento do respectivo preço.

Afasto a ilegitimidade passivam do co-réu que responde solidariamente por eventual violação de direito autoral (artigo 110 da Lei nº 9610/98).

Deixo de reconhecer a ilegitimidade ativa do ECAD, diante das decisões reiteradas dos Tribunais Superiores, que entendem desnecessárias a autorização dos artistas para ingresso em juízo, sua filiação e o pagamento de valores.

No mérito, a ação é improcedente.

Alega o réu que não a casa só funcionou por três meses. A certidão da JUCESP na qual não consta a extinção da empresa não comprova a execução das músicas ao vivo ou de forma radiofônica.

Por primeiro, eventual retransmissão via rádio não dá azo à cobrança e indenização.

Neste sentido já se decidiu:

Apelação Cível 1154584 São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator Antonio Galvão Leite Cintra - 23/06/1999

Neste sentido:

Ementa: DIREITO AUTORAL - ECAD - Parte legítima para promover ação de cobrança - Desnecessidade de comprovação de filiação e autorização dos compositores para seu ingresso em juízo - Questão pacificada no Superior Tribunal de Justiça - Retransmissão de música ambiental nas dependências de hotel - Não caracterização - Hipótese na qual o réu não capta as músicas, através de sistema central de som ou outro meio análogo, e depois as repassa aos aposentos - Captação direta pelos ouvintes do serviço radiofônico - Inteligência dos artigos 3º, 4º e 73 da Lei nº: 5.988/73 e da Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça - Verba reclamada indevida - Recurso provido para julgar improcedente a ação.

Porém, o autor alega apresentações ao vivo e eletrônicas e acostou aos autos juntou cópias de sites de internet. Os documentos de fls. 188 e ss mencionam que a casa estaria em funcionamento em prazo superior ao alegado na contestação.

Os documentos, cópias de site da internet, de fls. 118 e ss, não comprova a violação de lei de direitos autorais.

A fls. 120 consta que seria um clube prive, reservado ao show de músicas ao vivo com artistas nacionais e internacionais e mediante apresentação de DJs. Assim o é a fls. 121; 125; 127; 129; 136; 137; 139 constam nomes dos artistas que se apresentam ao vivo interpretam músicas nacionais ou estrangeiras e de DJ, bem como a utilização de Karaokê.

O trabalho do DJ não é de mera reprodução de obra musical, por óbvio, tocam músicas com caráter de inovação, fazem, portanto, arte.

No caso incide a isenção prevista no artigo 46, inciso VIII da Lei de direitos autorais, eis que a criação do DJ se baseia, por mais das vezes, na reprodução de pequenos trechos de obras musicais e criação de outras, com ritmo e sonoridade própria.

A prova documental reproduzida pela autora, demonstra que, no caso da ré, prepondera apresentação pessoal de artistas, entre esses DJs, cujos nomes são expressamente indicados.

Desta forma, o ônus de comprovar a violação da lei se inverte, eis que o artista tem direito de tocar e cantar duas próprias obras sem pagamento ao ECAD.

Deste ônus, a autora não se desencumbiu, improcedente, pois, a ação.

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE ação e extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.

Sucumbente, arcará o autor com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros mensais de 1% desde a publicação desta sentença.

P.R.I.C.

São Paulo, 26 de outubro de 2011.

Cláudia Longobardi Campana

Juíza de Direito

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