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Demora

Atraso excessivo na homologação da rescisão gera dano moral

A 7ª turma do TRT da 3ª região deu razão ao recurso de um trabalhador e condenou uma grande rede de supermercados a pagar indenização por danos morais por atraso na homologação do acerto rescisório, privando o trabalhador de receber o FGTS e o seguro-desemprego. A empresa levou cerca de quatro meses para entregar as guias ao funcionário.

Da Redação

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Atualizado às 09:01

Demora

Atraso excessivo na homologação da rescisão gera dano moral

A 7ª turma do TRT da 3ª região deu razão ao recurso de um trabalhador e condenou uma rede de supermercados a pagar indenização por danos morais por atraso na homologação do acerto rescisório, privando o trabalhador de receber o FGTS e o seguro-desemprego. A empresa levou cerca de quatro meses para entregar as guias ao funcionário.

O juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, relator, considerou a conduta contrária à lei e destacou que o dano moral decorre do simples fato de o reclamante ter ficado sem seus meios de sobrevivência após a dispensa e durante período tão longo.

Na visão do magistrado, a empresa demonstrou desprezo à pessoa do trabalhador. "Ainda que o autor não tenha produzido prova de lesão efetiva, com a impossibilidade honrar compromissos financeiros, considero evidenciada a ofensa à honra subjetiva do trabalhador e também à sua dignidade", concluiu.

Com esses fundamentos, o relator reformou a sentença e deferiu a indenização por danos morais no valor de R$3.500, no que foi acompanhado pela maioria da turma julgadora.

__________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

TRT-RO-00541-2011-027-03-00-1

Recorrente: N.M.B.

Recorrido: WALL MART BRASIL LTDA.

EMENTA: DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO NA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO. Pratica ato ilícito o empregador que promove a dispensa sem justa causa do empregado e deixa de promover a homologação do acerto rescisório, sem justificativa plausível, privando o trabalhador de receber o FGTS e o seguro-desemprego. Além disso, o período razoavelmente longo durante o qual o autor se viu privado de valores que assegurariam a sua sobrevivência logo em seguida à dispensa, faz presumir o dano moral. Isto porque, a supressão dos meios de subsistência autoriza supor que o empregado enfrentou transtornos de ordem econômica. A conduta ilícita adotada pela empregadora, inclusive, traduz grave desapreço pela pessoa do trabalhador, o que também contribui para a configuração do dano moral. Ainda que o autor não tenha produzido prova de lesão efetiva, como a impossibilidade honrar compromissos financeiros, considero evidenciada a ofensa à honra subjetiva do trabalhador e também à sua dignidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente, NAERCIO MARÇAL BARBOSA e, como recorrido, WALL MART BRASIL LTDA.

RELATÓRIO

A Exma. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Betim, por intermédio da sentença de f. 180/186, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados por N.M.B. em face de WALL MART BRASIL LTDA. O reclamante não se conforma com a decisão e interpõe recurso ordinário às f. 187/201. Requer o pagamento da indenização por danos morais, visto que não recebeu as guias TRCT e CD/SD no prazo legal, causando-lhe transtornos financeiros. Insiste no pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT, devido ao atraso na entrega das guias. Por fim, requer a majoração dos honorários assistenciais para 15% do valor bruto da condenação.

Contrarrazões às f. 204/219.

Dispensado o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público na solução da controvérsia.

É o relatório.

VOTO

O recurso é próprio e tempestivo. A representação também é regular, conforme instrumento de mandato colacionado à f. 50. Ademais, o reclamante está dispensado de efetuar o preparo, tendo em vista o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (f. 185). Logo, conheço do recurso, porque regularmente interposto.

MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O reclamante insiste no pedido de reparação por danos morais, decorrentes do atraso na entrega das guias TRCT e CD/SD. Alega que tal conduta traz prejuízo ao trabalhador, vez que não consegue sacar o FGTS, nem mesmo recebe o seguro desemprego. Aduz que as parcelas do seguro desemprego existem para prover o trabalhador até a obtenção do novo emprego. Sustenta que o não recebimento de tal parcela lhe trouxe prejuízos e transtornos, não podendo honrar com seus compromissos financeiros.

Dúvida não há quanto ao atraso alegado. Como se nota de f. 60, a reclamada confirmou a dispensa do autor em 13/01/2011. Não obstante isso, a entrega do TRCT01, chave de conectividade somente ocorreu na primeira audiência, em 04/05/2011 (f. 55). A empresa comprometeu-se naquela assentada a entregar as guias para levantamento do seguro desemprego três dias mais tarde, o que foi efetivamente cumprido no dia 05/05/11, conforme certificado à f. 132.

Tais aspectos bem demonstram a conduta antijurídica da empresa. Além disso, o período razoavelmente longo durante o qual o autor se viu privado de valores que assegurariam a sua sobrevivência logo em seguida à dispensa, faz presumir o dano moral. Isto porque, a supressão dos meios de subsistência autoriza supor que o empregado enfrentou transtornos de ordem econômica. A conduta ilícita adotada pela empregadora, inclusive, traduz grave desapreço pela pessoa do trabalhador, o que também contribui para a configuração do dano moral. Ainda que o autor não tenha produzido prova de lesão efetiva, como a impossibilidade honrar compromissos financeiros, considero evidenciada a ofensa à honra subjetiva do trabalhador e também à sua dignidade.

Diante de tais aspectos, confirmados o dano, a conduta ilícita da ré e o nexo causal entre ambos, impõe-se o deferimento da reparação correspondente, que fixo em R$3.500,00. Este valor encontra-se atualizado até a data de publicação desta decisão e sofrerá o acréscimo de juros desde o ajuizamento da demanda.

MULTA ART. 477

A MM Juíza a quo indeferiu o pedido da multa do art. 477, CLT, sob o fundamento de que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo previsto no artigo 477, §6º, “b”, da CLT.

A quitação rescisória constitui ato complexo que envolve não só o pagamento do valor devido a título de rescisão contratual, como também a satisfação das obrigações de fazer, consistentes na entrega das guias TRCT e CD/SD, através das quais o trabalhador poderá sacar os valores depositados em sua conta vinculada, habilitando-se, ainda, ao seguro-desemprego.

Como já ressaltado acima, as guias de TRCT, GRFC, Chave de Conectividade foram entregues no dia 04.05.2011, ou seja, quatro meses depois da dispensa. Ficando, ainda, acordado a entrega da Guia CD/SD para o dia 07.05.2011 (f. 55). Portanto, deixando a empresa de providenciar a homologação do acerto rescisório, de modo a impedir que o empregado tivesse acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego, tem-se por devida a multa postulada.

Provejo.

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

O reclamante se opõe à decisão que fixou os honorários advocatícios em 8% sobre o valor líquido da condenação. Requer seja deferido o percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação.

Como se nota de f. 185, o Juízo de origem fixou o percentual inferior ao máximo, por considerá-lo compatível com o grau de dificuldade da demanda.

Embora os temas debatidos não envolvam questão de alta indagação, considero que o zelo demonstrado pelos procuradores designados para acompanhar a demanda exige a majoração da verba, pelo que fixo os honorários no importe de 10% do valor bruto da condenação, observados os demais parâmetros fixados na sentença.

Provejo quanto a este aspecto.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso. No mérito, dou-lhe parcial provimento para deferir ao reclamante o pagamento da reparação pelo dano moral, no importe de R$3.500,00, assim como da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, além de majorar os honorários advocatícios fixando-os no importe de 10% do valor da condenação, tudo em conformidade com os parâmetros contidos nos fundamentos. O acréscimo à condenação fica arbitrado em R$4.500,00, com custas adicionais de R$90,00, pela reclamada. As parcelas aqui deferidas possuem feição indenizatória.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua 7ª Turma, unanimemente, conheceu do recurso. No mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para deferir ao reclamante o pagamento da reparação pelo dano moral, no importe de R$3.500,00, assim como da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, além de majorar os honorários advocatícios fixando-os no importe de 10% do valor da condenação, tudo em conformidade com os parâmetros contidos nos fundamentos. O acréscimo à condenação ficou arbitrado em R$4.500,00, com custas adicionais de R$90,00, pela reclamada. As parcelas aqui deferidas possuem feição indenizatória. Vencido o Exmo. Des. Revisor quanto ao dano moral, multa art. 477/CLT.

Belo Horizonte, 20 de outubro de 2011.

Antônio Gomes de Vasconcelos

Relator

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