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Danos morais

Mantida condenação da American Airlines por gesto obsceno de piloto

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação da companhia American Airlines por gesto obsceno do piloto Dale Robbin Hersh.

Da Redação

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Atualizado às 10:24

Danos morais

Mantida condenação da American Airlines por gesto obsceno de piloto

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação da companhia American Airlines por gesto obsceno do piloto Dale Robbin Hersh.

O piloto norte-americano mostrou o dedo médio a agentes da PF no desembarque no Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos, enquanto tirava foto de identificação. O caso foi em 2004.

Ao confirmar a condenação da empresa, o desembargador e relator Caetano Lagrasta afirma que a agressão foi pessoal.

No acórdão, Lagrasta relembra as situações a que os brasileiros são submetidos ao desembarcar nos EUA, como "revistas e identificações nem sempre recobertas pela delicadeza ou presteza de liberação dos meandros da imigração", e que, não obstante, isso faz parte "de um sistema de salvaguarda e de respeito às garantias de cada povo e país ao qual o viajante tem o dever de se submeter, caso pretenda neste ingressar ou viver."

Além disso, ressalta o relator que "há que se admitir que um piloto de vôos internacionais e de certa idade tenha o treino suficiente para entender as determinações burocráticas de cada país onde ingressa, submetendo-se ao seu regramento."

Ao estabelecer o nexo de causalidade entre o gesto ofensivo e o abalo psíquico, considerou o desembargador que toda a estrutura policial ali existentente "terá sido, induvidosamente, objeto de comentários desairosos ou de exposição ao ridículo" e que a circunstância gera prejuízo da atividade profissional e repercussão social, da esfera particular de cada um dos agredidos, "sem contar com reflexos na mais alta do desprezo e da desonra ao país."

O acórdão reduz o valor da indenização de 500 para 100 salários mínimos. O voto divergente foi proferido pelo desembargador Ribeiro da Silva, para quem a condenação deveria ser de 20 salários mínimos, a fim de que não haja enriquecimento ilícito.

Veja abaixo a decisão.

__________

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n2 9119874-16.2006.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante COMPANHIA AÉREA AMERICAN AIRLINES INC sendo apelados T.N.M.F. e R.A.A. E OUTROS.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DERAM-NO PARCIALMENTE AO APELO, CONTRA O VOTO DO REVISOR QUE O FAZIA EM MENOR EXTENSÃO E DECLARA.", de conformidade com o voto do (a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente), RIBEIRO DA SILVA E LUIZ AMBRA.

São Paulo, 19 de outubro de 2 011.

CAETANO LAGRASTA

PRESIDENTE E RELATOR

Voto n. 24.684- 8a Câmara de Direito Privado

Apelação n. 9119874-16.2006 - São Paulo

Apelante: Companhia Aérea American Airlines Inc

Apelada: T.N.M.F e outros

Juiz: Renata Sanchez Guidugli

Dano moral. Funcionários do Estado desrespeitados em serviço. Fatos imputados a piloto de aeronave na área de desembarque. Legitimidade ativa e passiva configuradas. Pedido juridicamente possível. Preliminares afastadas. Responsabilidade e dano comprovados. Indenização diminuída. Agravo retido não provido. Apelo parcialmente provido. Vistos.

Trata-se de ação de indenização proposta por T.N.M.F e outros em face da Companhia Aérea American Airlines Inc, na qual se discute dano moral decorrente de atitude de preposto da requerida.

A r. sentença de fls. 261/270, cujo relatório se adota, julgou a ação procedente.

Irresignada, apela a requerida, para sustentar, preliminarmente, ilegitimidade de parte ativa e passiva e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduz não ser responsável pelos atos do seu prepostos, que agia como cidadão norteamericano e não no exercício de suas funções. Afirma que não restou demonstrado o ilícito ou a intenção de ofensa. Alega, ainda, que não teve responsabilidade pela divulgação das imagens de eventual desentendido ou confusão no desembarque. Argumenta que não restou demonstrado o dano moral e, se mantida a condenação, o valor deve ser diminuído.

Recurso recebido e respondido.

É o relatório.

Este processo foi redistribuído, com base na Resolução 542/2011, sendo que o art. Iº estabelecia o relacionamento dos processos distribuídos, ao invés foi realizado a partir da data de entrada (fl. 328 e ss.), de qualquer modo, não foi este Relator que deu causa a este atraso, mas sim a forma de seu enfrentamento pelas Administrações da Corte.

Por reiterado, examina-se o agravo retido de fls. 152 e ss. nada tendo sido acrescido às razões fundamentadas do Saneador de fls. 145 e ss., ora mantido pelos próprios fundamentos, eis que a legitimidade da empresa da qual o agressor é preposto, igualmente responde pelos fatos deste, que mais não seja, pelo error in eligendo, em correta aplicação do art. 932 do NCC. Identificava-se o cidadão americano do Norte, no exercício de sua atividade profissional, como responsável, também, por sua tripulação. Quanto à legitimidade ativa, a ofensa foi dirigida - de imediato - aos agentes do Estado, no exercício de suas funções, previamente determinadas, não cabendo ao órgão que representam, salvo abuso ou inadequação, por estes responder. Assim, espancada a pretensão de aplicação do art. 6o e 267 do CPC. Mais a mais, todos os agentes do Estado, presentes ao ato, posto que este não se consuma pela atividade exclusiva ou isolada de qualquer deles, para a ação estão legitimados. No mais, o pedido é juridicamente possível, com esteio na inicial e contestação, além de lições da Doutrina, visto que a fixação do pedido (art. 286, do CPC), somente exsurge ao final julgamento, apurados a intensidade do dolo ou o grau da culpa. Desta forma, refutados todos os artigos mencionados em citação a fl. 163. E, conforme reconhece o próprio agravante (fl.155, in fine), tal matéria desborda ao restrito âmbito do recurso retido, razões do improvimento ao Retido.

Quanto ao mérito, desde logo, deve ficar assente é que a atividade de humorista fica reservada para espaços delineados na Imprensa ou na Mídia, nos teatros e casas de espetáculo ou nos espaços abertos das raves ou nos subterrâneos de clubes noturnos. Mais a mais, o progresso e desenvolvimento dos meios informáticos e internéticos, como bem demonstram a experiência dos facebooks ou wikileaks, não mais permitem que as pessoas exponham suas mais estranhas ou ridículas facetas ou que o façam aproveitando-se das demais ou com o intuito de ofendê-las nas respectivas honras.

No caso, a agressão é pessoal, a cada um dos circunstantes que apenas cumpriam com o dever que lhes fora acometido, mas, o que demonstra o altíssimo grau de dolo com que se houve o agressor, investe contra o Estado e suas determinações. Experimente qualquer brasileiro a se arrogar o direito de fazer graças, ser humorista ou inconseqüente ao desembarcar nos EUA, quando, desde o embarque no Brasil, através da mesma companhia da qual é preposto o requerido, somos submetidos a revistas e identificações nem sempre recobertas pela delicadeza ou presteza de liberação dos meandros da imigração. Nada obstante vemo-nos submetidos a todos os trâmites, assim como nossos filhos e netos, algumas vezes obrigados a vexames como a discussão sobre a atividade desenvolvida no Brasil, especialmente em se tratando de jovens, suspeitos, não de atos de terror, mas de uma presunção de ali se instalarem para exercer profissões menos nobres.

Tudo isso faz parte de um sistema de salvaguarda e de respeito às garantias de cada povo e país ao qual o viajante tem o dever de se submeter, caso pretenda neste ingressar ou viver. Abusos ou mal entendidos serão constatados e, desde que das condutas dos envolvidos não se extraia elevados graus de dolo ou culpa, evidente que fará parte do arcabouço humano e do trato público. Assim, há que se admitir que um piloto de vôos internacionais e de certa idade tenha o treino suficiente para entender as determinações burocráticas de cada país onde ingressa, submetendo-se ao seu regramento.

No caso em tela, a r. sentença examina com acuidade e respeito as alegações das partes, especialmente quando ao analisar a tese da Defesa, no sentido de que não houve a intenção de ofensa, surge como indisfarçável o escárnio e desacato aos agentes públicos e às determinações do governo brasileiro, no trato aos imigrantes ou viajantes quando em trânsito pelo país. Por outro lado, não colhe a afirmação de que a disposição ofensiva do dedo rnísclio, assim ocorreu por estar o requerido a carregar valises etc; além de acoimarem, este e seus companheiros de vôo, a providência determinada ao cumprimento dos agentes públicos, de "ridícula" - fatos descritos por testemunhas (fls. 189 e ss.), com especial referencia ao texto de fl. 266.

Merecem menção as razões da Declaração de fls. 272 e ss., ao pretender que a divulgação do fato ocorreu por atividade do próprio órgão estatal envolvido, evidente que a agressão, não tendo cunho estritamente pessoal, punível, extrapola suas lindes ao envolver o Estado, esta, sem dúvida, a razão da busca de satisfação perante a população, o que a afasta a pretensa contradição do julgado, enquanto que o restante, de caráter infringente, é examinado com o mérito deste.

Desta forma, resta estabelecido o nexo de causalidade entre o gesto ofensivo e o abalo psíquico, pois que toda a estrutura policial ali existente terá sido, induvidosamente, objeto de comentários desairosos ou de exposição ao ridículo. Esta circunstância reflete-se em prejuízo da atividade profissional (desautorizando o agente público) e na repercussão social, da esfera particular de cada um dos agredidos, sem contar com reflexos na mais alta do desprezo e da desonra ao país. O dolo com que se houve o agressor é de intensidade, merecendo punição exemplar pela extensão da atitude em relação a semelhantes e ao sistema brasileiro e deve ser fixada observando-se os parâmetros, para que não reitere e não sirva de locupletamento sem causa para qualquer das partes envolvidas. A fixação mostra-se passível de revisão, visto que implicaria em punição ao agressor, ao extremo de suas forças. Desta forma, reduz-se para o equivalente a 100 SM, para cada uma das vítimas, a ser pago de uma só vez, restando o requerido condenado nas custas e despesas, além da verba honorária de 15% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo retido e DA-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos valores alvitrados.

CAETANO LAGRASTA

(Relator)

VOTO DIVERGENTE

A r. sentença de fls. 261/270, cujo relatório se adota, em ação de indenização por danos morais, movida por T.N.M.F e outros em face de American Airlines Companhia Aérea, julgou procedente a ação para condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 175.000,00, equivalente à época a 500 (quinhentos) salários mínimos, a ser corrigida monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao ano, desde a citação (art. 406 do CC).

Inconformada apelou a ré às fls. 286/304, propugnando a reforma da r. sentença de primeiro grau de jurisdição, para a extinção do processo segundo ao rt. 267, IV do CPC, ou caso assim não se entenda, seja reconhecida a inexistência de responsabilidade da ré, com o julgamento de improcedência da ação ou minoração do valor arbitrado a título de danos morais.

Recebida a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo às fls. 310.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 311/326.

É o relatório.

Não obstante entendimento do douto Relator, dele ouso divergir em relação ao valor do dano moral.

O valor do dano moral tem que guardar certas proporções, conforme lição de Maria Helena Diniz, em comentário ao artigo 884 do Novo Código Civil de 2002, a que me reporto como razão de decidir, aconselha que prevaleça o meio termo, justamente o valor de 20 (vinte) salários mínimos para o dano moral, no caso dos autos:

Princípio do enriquecimento sem causa.

Princípio, fundado na equidade, pelo qual ninguém pode enriquecer á custa de outra pessoa, sem causa que o justifique.

Assim, todo aquele que receber o que lhe não era devido terá o dever de restituir o auferido, feita a atualização dos valores monetários, para se obter o reequilíbrio patrimonial (RTDCiv., 1:203).

Restituição do indébito. Se o aumento do patrimônio se deu à custa de outrem, impõe-se a devolução da coisa certa ou determinada a quem de direito, e se esta deixou de existir, a devolução far-se-á pelo equivalente em dinheiro, ou seja, pelo seu valor na época em que foi exigida. É preciso esclarecer ainda, que: "A expressão enriquecer a custa de outrem não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento" (Enunciado n.35, aprovado na Jornada de direito civil, promovida em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal. (Novo Código Civil de 2002, editora Saraiva, 10a edição, pág. 609).

Ainda nesse sentido, trecho do acórdão proferido na Apelação Cível 556.502.4/6-00, em que foi Relator, o Des. Beretta da Silveira, julgado em 24.06.2008, pela Terceira Câmara de Direito Privado: <>

O dever de indenizar não surge apenas quando o causador do ilícito tenha agido com dolo direto ou eventual no evento doloso, mas também quando tenha provocado o dano por imprudência e negligência. No arbitramento do valor do dano moral, o juiz deve agir com prudência, levando em consideração o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica de suportar a condenação, bem como as condições econômicas do ofendido, de forma que a indenização há de ser fixada com moderação, não deve importar no enriquecimento ilícito do ofendido e no empobrecimento do ofensor.

Anote-se que o valor da indenização por dano moral se sujeita ao controle do Tribunal de justiça, sendo certo que na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Resp n° 145.358-MG, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Apel. 389.339.4/0-00, de São José dos Campos, 3a Câmara de Direito Privado, TJSP, rei. Des. Beretta da Silveira;..."

E ainda, trecho do acórdão, do STJ, proferido no AgRg no Agravo de Instrumento n° 866.482-RS (2007;0032281-7), em que foi Relator o Min. Carlos Alberto Menezes Direito:

É entendimento nesta Corte que 'o valor do dano moral (...) deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado, absurdo, causador de enriquecimento ilícito' (Resp n° 255.056/RJ, Terceira Turma, de minha relator ia, DJ de 30/10/2000).

Assim, o valor do dano moral deve ser no montante 20 (vinte) salários mínimos, que trará algum conforto aos autores sem causar seu enriquecimento ilícito.

Dou parcial provimento ao recurso.

RIBEIRO DA SILVA

Revisor

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