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Honorários

Majorado para dois mil reais honorários de sucumbência em causa de 80 mil

A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que a fixação dos honorários de sucumbência no valor de mil reais (em causa de R$ 82.900,00) é aviltante, e majorou os honorários para dois mil.

Da Redação

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Atualizado às 09:11

Honorários

Majorado para dois mil reais honorários de sucumbência em causa de 80 mil

A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que a fixação dos honorários de sucumbência no valor de mil reais (em causa de R$ 82.900,00) é aviltante, e majorou os honorários para dois mil.

A demanda foi originada em um processo de reintegração de posse de um veículo. No caso, a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. O advogado da causa, inconformado com o valor aviltante dos honorários, interpôs embargos declaratórios e conseguiu majoração para mil reais. Ainda insatisfeito, ele recorreu ao TJ/SP pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para no mínimo 10% e no máximo 20% do valor da causa.

O desembargador Antônio Nascimento considerou que "o valor fixado à guisa de honorários advocatícios em prol do patrono do apelante, R$ 1.000,00, pode ser averbado de irrisório, não cumprindo, destarte, a função de remunerar condignamente o profissional do direito, uma vez que representa um pouco mais de 1% do valor da causa (R$ 82.900,00)".

O magistrado também ressaltou que apesar da ação ostentar o "apanágio da repetitividade e singeleza", não se justifica a fixação da verba honorária "em patamar que tangencia o aviltamento".

Por uninamidade, a 26ª câmara proveu recurso do advogado e determinou a fixação dos honorários derivados da sucumbência em dois mil reais.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

___________

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0059722-60.2009.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante LUIZ RENATO FORCELLI sendo apelado CIDEX LOGÍSTICA LTDA (REVEL).

ACORDAM, em 26 - Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente) e VIANNA COTRIM.

São Paulo, 23 de novembro de 2011.

ANTÔNIO NASCIMENTO

RELATOR

VOTO N° 6696

ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Honorários advocatícios - R$ 1.000,00 - Valor irrisório - Majoração - Cabimento - RECURSO PROVIDO.

A r. sentença de fls. 81/83, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação de reintegração de posse, proposta por Banco J Safra S/A contra Cidex Logística Ltda., declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e reintegrando definitivamente a autora na posse do veículo. Em conseqüência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Após, acolheu os embargos declaratórios para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00.

Inconformado, recorre o patrono do autor (fls. 89/102) pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para no mínimo 10% e no máximo 20% do valor da causa.

Recurso recebido e processado, deixando a apelada de apresentar contrarrazões (fls. 106).

É o relatório.

Ao discorrer sobre os elementos objetivos para a fixação dos honorários advocatícios, Yussef Said Cahali ministra a seguinte lição:

"Aliás, a fixação dos honorários em quantia irrisória, ou meramente simbólica, sob o palio da moderação ou da eqüidade, sempre foi e continua sendo considerada pelos Tribunais como humilhante e mesquinha para o profissional do Direito, incompatível com o espírito da lei".1

Forçoso convir, à luz deste ensinamento, que o valor fixado à guisa de honorários advocatícios em prol do patrono do apelante, R$ 1.000,00, pode ser averbado de irrisório, não cumprindo, destarte, a função de remunerar condignamente o profissional do direito, uma vez que representa um pouco mais de 1% do valor da causa (R$ 82.900,00).

É bem verdade que a presente ação ostenta o apanágio da repetitividade e singeleza. Mas tal fato não autoriza, de maneira alguma, a fixação da verba honorária em patamar que tangencia o aviltamento. Logo, levando-se em conta os critérios do art. 20, § 4o, do CPC, timbra pela razoabilidade a fixação dos honorários derivados da sucumbência em R$ 2.000,00, montante esse que há de remunerar, de maneira digna, o causídico responsável pelo aforamento da demanda.

Postas estas premissas, dá-se provimento ao recurso para majorar a verba honorária para R$ 2.000,00.

Antônio (Benedito do) Nascimento

RELATOR

1 CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3a ed. Sâo Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 401.

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