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Justiça do Trabalho

Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho elaborado pelos Correios não goza de presunção absoluta de veracidade

A 4ª turma do TRT da 5ª região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ECT, mantendo decisão da 10ª vara do Trabalho de Salvador/BA, que não vislumbrou amparo legal nos descontos/cobranças realizados pela ECT no termo de rescisão de contrato de trabalho de um ex-empregado.

Da Redação

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Atualizado às 09:00

Justiça do Trabalho

Termo de rescisão de contrato de trabalho elaborado pelos Correios não goza de presunção absoluta de veracidade

A 4ª turma do TRT da 5ª região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ECT, mantendo decisão da 10ª vara do Trabalho de Salvador/BA, que não vislumbrou amparo legal nos descontos/cobranças realizados pela ECT no termo de rescisão de contrato de trabalho de um ex-empregado.

O Tribunal em nada modificou a decisão de 1ª instância, por entender que a rescisão do contrato de trabalho apresentada pelos Correios não goza de presunção absoluta de veracidade, pois, além de ter sido produzida de forma unilateral, não comprova, por si só, a origem e a existência dos débitos constantes no TRCT, como fez crer a empresa.

"Nesse diapasão, convém esclarecer que, conforme brilhantemente assentado pela Magistrada de base, 'competia à Acionante provar que os valores descontados/cobrados no TRCT e agora reclamado judicialmente teriam amparo legal". E continua a juíza: "tal ônus competia à Empresa porque a existência de dívidas do Obreiro perante aquele fato constitutivo do seu direito à cobrança", assinalam os desembargadores da 4ª Turma do TRT-5, em sua decisão.

De acordo com o escritório Alino & Roberto e Advogados, responsável pela assessoria jurídica do Sincotelba - Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Estado da Bahia, "O não provimento do Recurso Interposto representa vitória significativa, tendo em vista se configurar importante precedente no que diz respeito ao entendimento que documentos apresentados pela ECT não gozam de presunção absoluta de veracidade."

  • Processo: 0000004-61.2011.5.05.0010

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