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Honorários advocatícios

Órgão Especial da OAB decide que protesto de contrato de honorários é cabível

O Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu em sua última sessão, por unanimidade, pelo cabimento de protesto de contrato de honorários advocatícios, ao responder consulta formulada por advogados do Rio de Janeiro.

Da Redação

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Atualizado às 08:56

Honorários advocatícios

Órgão Especial da OAB decide que protesto de contrato de honorários é cabível

O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB decidiu em sua última sessão, por unanimidade, pelo cabimento de protesto de contrato de honorários advocatícios, ao responder consulta formulada por advogados do RJ.

A indagação formulada foi se seria legal o protesto do próprio contrato de honorários advocatícios, ante o não pagamento pelo contratante (mandante). O relator - conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia, do AC -, em sua conclusão, respondeu positivamente à consulta.

"Opino pela possibilidade do protesto do próprio contrato de honorários advocatícios, documento de dívida de natureza não mercantil, desde que tal prática seja realizada de forma moderada, com frenagem à tentação da ganância, principalmente diante de devedor bem intencionado e com dificuldades financeiras e, resguardando, de qualquer forma, a manutenção do sigilo profissional", sustentou o relator.

Veja abaixo.

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CONSULTA 49.0000.2011.001955-3.

Origem: Processo Originário.

Assunto: Consulta. Contratos de honorários advocatícios. Protesto.

Consulente: Julia Elmôr da Costa (OAB/RJ 141148).

Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC).

Ementa n. 0158/2011/OEP: CONSULTA. PROTESTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO, COMO DOCUMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder a consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Marcelo Cintra Zarif

Presidente ad hoc

Luiz Saraiva Correia

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