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Tributos

Coisa julgada garante a entidade de previdência levantar depósitos referentes a Cofins e PIS

Mesmo com equívoco evidente na sentença, o tribunal não pode alterar o que foi decidido se houve trânsito em julgado e a matéria não foi objeto de interpretação posterior com força vinculante e alcance universal.

Da Redação

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Atualizado em 22 de dezembro de 2011 13:55

Tributos

Coisa julgada garante a entidade de previdência levantar depósitos referentes a Cofins e PIS

Mesmo com equívoco evidente na sentença, o tribunal não pode alterar o que foi decidido se houve trânsito em julgado e a matéria não foi objeto de interpretação posterior com força vinculante e alcance universal. A decisão, da 1ª turma do STJ, reverte julgado do TRF da 4ª região e restabelece a sentença.

A Celos - Fundação Celesc de Seguridade Social obteve em MS o direito de não se submeter à cobrança das contribuições Cofins e PIS sobre suas receitas não operacionais, incluindo os valores destinados ao custeio dos planos de benefícios previdenciários. Com o trânsito em julgado da decisão, requereu o levantamento de parte dos depósitos em juízo referentes aos tributos, nos termos da sentença.

O TRF da 4ª região, porém, negou o saque. Para o Tribunal, as entidades de previdência privada seriam equiparadas às instituições financeiras em relação a PIS e Cofins, razão pela qual a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da lei 9.718/98 (clique aqui) seria irrelevante. Segundo o TRF da 4ª região, a decisão transitada em julgado também não teria se manifestado sobre o conceito de faturamento ou o enquadramento das atividades da Celos nesse conceito.

"De fato, como observou o acórdão impugnado, nada se deliberou sobre o conceito de faturamento ou sobre a inserção da atividade da recorrente no conceito de faturamento. No entanto, não resta dúvida de que se formou a coisa julgada sobre a não submissão da recorrente à cobrança da Cofins e do PIS, nos moldes estipulados no artigo 3º. da lei 9.718", contrapôs o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

"Assim, muito embora haja evidente equívoco na desobrigação da entidade de previdência complementar do recolhimento da Cofins e do PIS nos moldes do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718, o fato é que houve o trânsito em julgado dessa decisão, configurando ofensa à coisa julgada a sua revisão nessa fase processual", concluiu o relator.

Clique aqui para conferir a decisão na íntegra.

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