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Recuperação Judicial

O escritório Ivan Nunes Ferreira & Advogados Associados

Da Redação

sexta-feira, 5 de agosto de 2005

Atualizado às 08:31

 

Recuperação judicial

 

O escritório Ivan Nunes Ferreira & Advogados Associados representa, no processo de recuperação judicial da Varig, os Sindicatos de todos os empregados da empresa.

 

Os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais de todos os credores trabalhistas, requereram a convocação de Assembléia Geral de Credores, para constituição de Comitê de Credores, antes mesmo da apresentação do plano de recuperação.

 

A criação do Comitê é fundamental nesse momento para ajudar o administrador judicial a fiscalizar a Varig, sendo que ele confessou, nos próprios autos, que não está conseguindo fiscalizá-la.

 

O MP opinou favoravelmente à constituição do Comitê de Credores. Mas, até agora o juiz não apreciou o pedido. A demora na criação do Comitê prejudica os credores, sobretudo os empregados, que estão com seus salários atrasados.

 

Confira abaixo a íntegra de quatro petições protocoladas no processo. Os documentos foram gentilmente enviados pelo advogado Ronaldo Cramer, do escritório Ivan Nunes Ferreira & Advogados Associados.

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Convocação da AGC

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL

SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, CNPJ 33.452.400/0001-97, representado na forma de seu estatuto, com endereço, nesta cidade, na Av. Marechal Câmara, nº 160, grupo 1610/1626, Centro, SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS, CNPJ 33.814.401/0001-34, representado na forma de seu estatuto, com endereço, nesta cidade, na Av. Presidente Wilson, nº 210, 5º andar, Centro, SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 60.423.027/0001-19, representado na forma de seu estatuto, com endereço Av. Washington Luiz, nº 6.979, Aeroporto, São Paulo/SP, SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS, CNPJ 58.481.367/0001-54, representado na forma de seu estatuto, Rua Santo Antônio, nº 10, Centro, Guarulhos/SP, SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE, CNPJ 92.248.210/0001-11, representado na forma de seu estatuto, com endereço na Rua Augusto Severo, nº 82, Porto Alegre/RS, e SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PERNAMBUCO, CNPJ 11.025.467/0001-02, representado na forma de seu estatuto, com endereço na Rua Cruzeiro do Forte, nº 640, Setubal, Recife/PE, nos autos da recuperação judicial da VARIG S/A, RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A e NORDESTE LINHAS AÉREAS S/A (proc. 2005.001.072887-7), vêm, por seus advogados abaixo assinados, expor e requerer a V.Exª o seguinte:

LEGITIMADOS EXTRAORDINÁRIOS POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

1- Os requerentes são sindicatos e representam todas as categorias de empregados da VARIG S/A, RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A e NORDESTE LINHAS AÉREAS S/A.

2- O sindicato tem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos e individuais da categoria profissional por ele representada, conforme o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal:

"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;".

3- De acordo com a jurisprudência, o sindicato atua como substituto processual não apenas de seus associados, mas da categoria profissional que ele representa, sendo, inclusive, desnecessária a autorização expressa dos empregados:

"Dessa forma, a substituição processual disciplinada no dispositivo da Carta Magna em comento é abrangente da categoria, não cabendo mais a interpretação de que deva ser limitada aos associados, pois alcança, como está disposto no Texto Constitucional, toda a categoria profissional, não havendo necessidade, portanto, do rol dos substituídos, os quais podem ser identificados quando da liquidação."

(Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 102.047/2003-900-04-00, DJ 22/3/2005 - grifou-se).

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"[...] significa dizer que o sindicato não necessita de procuração dos substituídos para atuar como substituto processual da categoria profissional alcançada pela sentença normativa."

Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 1.289/2002-099-03-00, DJ 1/4/2005 - grifou-se).

4- Ressalte-se que, no caso dos autos, os interesses individuais dos empregados são homogêneos, porque, muito embora divisíveis e com titulares determinados, se encontram ligados por uma origem comum, qual seja, a recuperação judicial da VARIG S/A, RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A e NORDESTE LINHAS AÉREAS S/A:

"O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal é norma auto-aplicável, que confere aos Sindicato a atuação como substituto processual em favor dos membros da categoria para postular direitos individuais atados pela identidade da situação comum, o que lhes confere o caráter de direitos individuais homogêneos, situação que se observa na pretensão relativa à concessão de promoções previstas em normas da empresa, e bem assim as decorrentes diferenças salariais."

(Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 474.309, DJ 11/3/2005 - grifou-se).

5- A jurisprudência admite a atuação do sindicato, como substituto processual da categoria por ele representada, em qualquer processo judicial, sobretudo nos processos regulados pela legislação falimentar:

"Com o cancelamento da Súmula n.º 310 pela Resolução n.º 119/2003, passou a preponderar, no âmbito deste Tribunal, o entendimento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal atribuir ao sindicato a qualidade de substituto processual da respectiva categoria profissional, independentemente de previsão específica em lei ordinária."

(Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 474.309, DJ 11/3/2005 - grifou-se).

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"Apelação. Falência. Habilitação de crédito. Substituição processual. Sindicato. Pela Constituição de 1988, art. 8º, inciso III, os sindicatos possuem a prerrogativa de representarem em juízo seus membros, mesmo quando não há autorização expressa."

(TJRS, 6ª Câmara Cível, apelação cível nº 700000241802, rel. Des. João Pedro Pires Freire, j. 19/4/2000 - grifou-se).

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"Habilitações de crédito trabalhista. Sindicato. Legitimidade para substituição processual. Considerando que o artigo 8, III, da Constituição Federal, estabelece que aos sindicatos de trabalhadores cabe a defesa dos direitos e interesses da categoria, é este parte legítima para promover habilitações de credito trabalhista dos trabalhadores integrantes da categoria. Apelo provido."

(TJRS, 5ª Câmara Cível, apelação nº 700.002.309-12, rel. Des. Sérgio Pilla da Silva, j. 23/12/1999 - grifou-se).

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"Falência. Sentença declaratória. Fundamentos jurídicos e legais que a sustentam. Recurso. Preliminares da nulidade da sentença. Reiteração de preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e de inexistência de protesto especial dos títulos judiciais - sentenças em reclamatórias trabalhistas - sobre os quais se assenta o pedido de quebra. Mérito. Manifesto estado de insolvência da empresa cuja falência foi decretada. Tentativas de recuperação. Inviabilidade da reabertura da empresa, inativada que se encontra há praticamente três anos. Substituição processual. Sindicato de trabalhadores. Verdadeiro e real alcance do preceito constitucional. Tem, o sindicato de trabalhadores, legitimidade, como substituto processual, para propor a falência da empresa por créditos trabalhistas reconhecidos e assegurados pela Justiça do Trabalho. Preliminares de ilegitimidade ativa, passiva, de nulidade da sentença, de ausência de protesto especial dos títulos que sustentam o pedido - sentenças proferidas em reclamatórias trabalhistas - rejeitadas notório o estado de insolvência - um dos fundamentos do pedido - da empresa a impor seja decretada sua quebra. Sentença nesse sentido. Desprovimento do recurso da falida."

(TJRS, 2ª Câmara Cível, agravo de instrumento nº 598.034.429, rel. Des. Osvaldo Stefanello, j. 22/7/1998 - grifou-se).

6- Portanto, têm os SINDICATOS legitimidade extraordinária para defender, nesta recuperação judicial, os interesses das categorias que eles representam, isto é, os interesses de todos os empregados da VARIG S/A, RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A e NORDESTE LINHAS AÉREAS S/A.

CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE CREDORES

7- Esse MM. Juízo deferiu o processamento da recuperação judicial da VARIG S/A, RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A e NORDESTE LINHAS AÉREAS S/A.

8- Conforme o §3º do art. 52 da Lei 11.101/2005 (LRE), deferida a recuperação judicial, os credores podem requerer a convocação de Assembléia Geral, para constituírem o Comitê de Credores:

"Art. 52. [omissis]

§2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no §2º do art. 36 desta Lei".

9- Para terem direito de convocar a Assembléia Geral, os credores devem representar 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe, nos termos do §2º do art. 36 da LRE:

"Art. 36. [omissis]

§2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral".

10- Os SINDICATOS preenchem esse requisito, pois, como atuam na defesa de todos os empregados da VARIG S/A, RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A e NORDESTE LINHAS AÉREAS S/A, representam a totalidade dos créditos da classe dos credores trabalhistas.

11- Por essas razões, os SINDICATOS, que representam a totalidade dos créditos trabalhistas, requerem a V.Exª se digne determinar a convocação de Assembléia Geral de Credores, para constituição do Comitê de Credores, na forma dos artigos 52, §3º, e 36 da LRE.

12- Pedem, por fim, urgência na convocação da Assembléia Geral, tendo em vista que, para preservação dos interesses dos credores, o Comitê deve ser constituído antes da apresentação do plano de recuperação, como assegura a própria Lei 11.101/2005.

Nestes termos,

Pedem deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2005.

RONALDO CRAMER
OAB/RJ 94.401

EDSON SCHUELER JR.
OAB/RJ 120.883

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Petição 1

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL

O SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, o SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS, o SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, o SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS, SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE e o SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PERNAMBUCO, nos autos da recuperação judicial da VARIG S/A, RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A e NORDESTE LINHAS AÉREAS S/A (proc. 2005.001.072887-7), vêm, tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público, requerer a V.Exª a imediata e urgente convocação de Assembléia Geral de Credores, sem a oitiva de mais nenhum interessado, para constituição do Comitê de Credores, como garantem os artigos 52, §3º, e 36 da Lei 11.101/2005, sob pena de não haver tempo para constituição desse Comitê antes da apresentação do plano de recuperação, cujo prazo se encerra no dia 12/9/2005.

Nestes termos,

Pedem deferimento.

Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2005.

RONALDO CRAMER
OAB/RJ 94.401

EDSON SCHUELER JR.
OAB/RJ 120.883

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Petição 2

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL

O SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, o SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS, o SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, o SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS e o SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE, nos autos da recuperação judicial da VARIG S/A, RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A e NORDESTE LINHAS AÉREAS S/A (proc. 2005.001.072887-7), vêm, por seus advogados abaixo assinados, reiterar a V.Exª o pedido de imediata convocação da Assembléia Geral de Credores, para constituição do Comitê de Credores, já formulado às fls. 2.945/2.950 e na petição despachada com V.Exª no dia 2/8/2005.

Ressalte-se que os SINDICATOS, como representantes dos credores trabalhistas, têm direito de constituir Comitê de Credores antes da apresentação do plano de recuperação, conforme o art. 52, §2º, da Lei 11.101/2005. Como o prazo para apresentação do plano termina no dia 12/9/2005 e a Assembléia para constituição do Comitê de Credores precisa ser convocada com 15 dias de antecedência, nos termos do art. 36 da LRE, o pedido, aqui reiterado, deve ser apreciado com urgência, sob pena de se frustrar.

Por fim, informam os SINDICATOS que há necessidade de criação do Comitê de Credores, pois o administrador judicial confessou, às fls. 3.230, que não está conseguindo fiscalizar os atos praticados pela diretoria da VARIG e, conforme noticiado pela imprensa, a VARIG está tentando obter empréstimos de alto valor no mercado, que, se não pagos, podem agravar a situação da empresa.

Nestes termos,

Pedem deferimento.

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2005.

RONALDO CRAMER
OAB/RJ 94.401

EDSON SCHUELER JR.
OAB/RJ 120.883

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Petição 3

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL

O SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, o SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS, o SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, o SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS e o SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE, nos autos da recuperação judicial da VARIG S/A, RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A e NORDESTE LINHAS AÉREAS S/A (proc. 2005.001.072887-7), vêm, por seus advogados abaixo assinados, expor e requer a V.Exª o seguinte:

OS SALÁRIOS NÃO ESTÃO SENDO PAGOS

1- Após o deferimento desta recuperação judicial, foram suspensas, por 180 dias, todas as execuções existentes contra as autoras, salvo as de natureza fiscal, conforme o art. 6º da LRE.

2- O propósito desse período de suspensão é permitir que as autoras tenham a possibilidade de "fazer caixa" para honrar seus compromissos, enquanto elaboram, discutem e submetem à aprovação dos credores o plano de recuperação.

3- Ocorre que, mesmo após a suspensão de todas as execuções, as autoras não estão pagando os salários de seus empregados. Da mesma forma, as autoras deixaram de pagar as parcelas das indenizações devidas por força do Plano de Demissão Voluntária.

4- Como justificativa, as autoras alegam, como sempre alegaram, que não têm recursos para pagar os salários.

5- No entanto, choca e estarrece que, ao mesmo tempo em que alegam não terem como pagar os salários, as autoras divulguem, pela imprensa, que estão honrando seus compromissos com outros credores. Inclusive, informam os jornais que as autoras tentam contrair um empréstimo que poderá chegar a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares), sem que se saiba, com segurança, o destino que será dado a essa quantia.

6- A situação é grave. As autoras não podem deixar de pagar seus empregados, que, nesse momento de crise, são imprescindíveis para a recuperação da VARIG.

7- Portanto, os SINDICATOS requerem a intimação das autoras para regularizar o pagamento dos salários, pois não é correto que elas usufruam das vantagens do período de suspensão, sem honrar seus compromissos trabalhistas.

8- Os SINDICATOS requerem, ainda, a intimação do administrador judicial, para se manifestar sobre esta petição.

9- Por fim, os fatos aqui informados reforçam a necessidade de imediata constituição do Comitê de Credores, como vem sendo reiteradamente pedido pelos SINDICATOS.

Nestes termos,

Pedem deferimento.

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2005.

RONALDO CRAMER
OAB/RJ 94.401

EDSON SCHUELER JR.
OAB/RJ 120.883

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