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Danos morais

Promessa de contratação frustrada gera indenização a trabalhadora

A 4ª turma do TRT/RS da 4ª região condenou uma fornecedora de equipamentos para o setor de petróleo e gás a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma trabalhadora que foi aprovada em seleção de emprego e não foi contratada.

Da Redação

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Atualizado às 09:51

Danos morais

Promessa de contratação frustrada gera indenização a trabalhadora

A 4ª turma do TRT da 4ª região manteve a sentença do juiz André Vasconcellos Vieira, da 3ª vara do Trabalho de São Leopoldo e condenou uma fornecedora de equipamentos para o setor de petróleo e gás a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma trabalhadora com deficiência que passou por seleção, fez exame admissional e participou de processo de integração na empresa, mas um dia antes de começar a trabalhar recebeu a notícia de que não seria contratada por questões econômicas.

O recurso da empregadora não foi apreciado porque ela não efetivou o depósito recursal por meio da GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, de uso obrigatório no seu caso, conforme a súmula 426 do TST.

Já o pedido da trabalhadora, solicitando aumento do valor indenizatório, foi atendido. Ela ressaltou, para tanto, que a frustração da perda de uma vaga de trabalho, no caso de uma pessoa com deficiência, é significativamente mais traumática, e que o valor definido pelo juiz estava abaixo do patamar reconhecido pela jurisprudência em casos semelhantes, argumentos acolhidos pela 4ª turma. Os desembargadores do TRT, então, aumentaram o valor da indenização, estipulada no primeiro grau em R$ 1,6 mil.

Para os magistrados, atitude da empregadora caracterizou promessa de emprego frustrada, que viola o princípio da boa fé, de observância obrigatória inclusive na fase de pré-contrato.

Veja a íntegra da decisão.

__________

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Órgão Julgador: 4ª Turma

Recorrente: C.M.G.C. - Adv. Zulma Santos Fiori

Recorrente: LUPATECH S.A. - Adv. Cláudio Roberto de Morais Garcez

Recorrido: OS MESMOS

Origem: 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo

Prolator da Sentença: JUIZ ANDRÉ VASCONCELLOS VIEIRA

E M E N T A

PRÉ-CONTRATO. PROMESSA FRUSTRADA. DANO MORAL. A promessa de contratação frustrada por parte do empregador caracteriza afronta à boa-fé que norteia os contratos, gerando a obrigação de indenizar o empregado pela falsa expectivativa criada.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada, por deserto. No mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00.

Intime-se.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2011 (quinta-feira).

R E L A T Ó R I O

As partes interpõem recurso ordinário contra a sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista.

A reclamante objetiva majorar a indenização por danos morais deferida, bem como acrescer honorários assistenciais à condenação.

Por sua vez, a reclamada busca eximir-se da condenação imposta.

Contra-arrazoados os recursos, sobem os autos a este Tribunal Regional do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN (RELATOR):

CONHECIMENTO.

Os recursos são tempestivos (fls. 98, 103 e 106) e a representação dos recorrentes é regular (fls. 9 e 30). Foram recolhidas as custas processuais (fl. 107) e efetuado o depósito recursal (fl. 108). Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamante tão somente.

Os documentos acostados ao processo pela reclamada com o intuito de demonstrar a realização do preparo revelam que o depósito recursal não foi efetuado por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, mas, sim, mediante Guia de Depósito Judicial - documento que não se presta para tanto. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial dominante, que restou pacificado com a edição da Súmula 426 do TST, que refere:

"DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. Nos dissídios individuais, o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS."

Assim, deixo de conhecer do recurso ordinário da reclamada.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A reclamante sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais está aquém dos valores reconhecidos pela jurisprudência em situação semelhante. Argumenta que para uma pessoa com deficiência, a frustração pela perda de uma chance de trabalho é sabidamente mais traumática do que para as demais pessoas. Colaciona jurisprudência favorável. Postula a majoração da indenização em questão.

Examino.

A sentença, em conformidade com a prova dos autos, considerou que a reclamante, após processo seletivo, teve sua contratação aprovada pela reclamada. Realizou exame admissional (fl. 22) e, a seguir, participou de um processo de integração. Todavia, não foi contratada sob a alegação de que isso decorreu de questões de ordem econômica, situação não comprovada nos autos. Diante desse contexto, o juízo de Primeiro Grau concluiu o seguinte:

[...] o procedimento da demandada trouxe, para a autora, uma grande frustração. No momento em que a ré reconsiderou sua decisão de contratá-la, não mais havia um processo seletivo. Esta fase já estava superada. Além da expectativa, portanto, existia a certeza da contratação, que não se consumou por uma atitude injustificada da empresa.

Em decorrência, com base no disposto nos artigos 186, 422 e 927 do Código Civil e em jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho, reconheceu que a reclamada ao agir dessa forma violou o dever de boa-fé que norteia os contratos, dando ensejo à obrigação de indenizar a reclamante.

Por isso, condenou a reclamada a efetuar o pagamento de indenização por danos morais, na razão de R$ 1.600,00.

No entanto, como bem ponderado pela recorrente, a indenização fixada não está consentânea como os valores fixados para situações semelhantes por esta Turma Julgadora (Processos nºs 0000305-60.2010.5.04.0304, Rel. Exmo. Des. Hugo Carlos Sheuermann, julgado em 28/10/2010; 0021000-69.2009.5.04.0013, Rel. Exmo. Des. Ricardo Tavares Gehling, julgado em 11/06/2010) razão pela qual entendo que a indenização deve ser majorada, o que o faço fixando-a em R$ 3.000,00.

Nesse sentido, destaco decisão de minha relatoria, cuja ementa tem o seguinte teor:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE EMPREGO. POLICITAÇÃO. Configurados prejuízos ocasionados pela reclamada ao demandante na fase de pré-contrato, devida a reparação por danos morais e a indenização por danos materiais decorrentes, em valores reduzidos por este grau de jurisdição conforme as circunstâncias do caso concreto. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0000874-79.2010.5.04.0104 RO, em 21/07/2011, Desembargador João Pedro Silvestrin - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, Desembargador Ricardo Tavares Gehling)

Diante disso, dou parcial provimento ao recurso, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.

Na Justiça do Trabalho, são devidos honorários de Assistência Judiciária desde que preenchidos os requisitos dos arts. 14 a 16 da Lei 5.584/70.

Nesse sentido, aliás, o entendimento consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do TST.

Na hipótese em análise, os requisitos legais não estão atendidos. Embora declare, o reclamante, situação de miserabilidade jurídica, não está assistido por procurador credenciado junto ao sindicato da categoria.

Nego provimento.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN (RELATOR)

DESEMBARGADOR RICARDO TAVARES GEHLING

DESEMBARGADOR FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI

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