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Súmulas

AGU consolida súmulas que estão em vigor

Foi publicada hoje, 23, no DOU, a cosolidação das súmulas que estão em vigor da AGU.

Da Redação

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Atualizado às 09:53

Súmulas

AGU consolida súmulas em vigor

Foi publicada hoje, 23, no DOU, a cosolidação das súmulas que estão em vigor da AGU.

Veja abaixo.

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSOLIDAÇÃO DE 18 DE JANEIRO DE 2012

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições e em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU e da Procuradoria-Geral Federal.

SÚMULA Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997

Publicada no DOU, Seção I, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997

"A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso."

SÚMULA Nº 3, DE 05 DE ABRIL DE 2000*

(*) Revogada pelo Ato de 26 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 3, de 19/07/2004

SÚMULA Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000*

Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

"Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio".

SÚMULA Nº 5, DE 08 DE MARÇO DE 2001*

(*) Revogada pelo Ato de 26 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26, 27 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 4, de 19/07/2004 SÚMULA Nº 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001*

Republicada no DOU, Seção I, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005

"A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas."

SÚMULA Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001*

Republicada no DOU, Seção I, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006

"A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornadoà vida civil definitivamente - art.1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)".

SÚMULA Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001*

Republicada no DOU, Seção I, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005

"O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."

SÚMULA Nº 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001*

(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 19/07/2004.

SÚMULA Nº 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002*

Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

"Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas."

SÚMULA Nº 11, DE 19 DE ABRIL DE 2002*

Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

"A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária." (NR)

SÚMULA Nº 12, DE 19 DE ABRIL DE 2002*

Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

"É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro."

SÚMULA Nº 13, DE 19 DE ABRIL DE 2002*

Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007

"A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005."

SÚMULA Nº 14, DE 19 DE ABRIL DE 2002*

Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007

"Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias."

SÚMULA Nº 15, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002*

Republicada no DOU, Seção I, de 20/10, 21/10 e 22/10/2008

"A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa."

SÚMULA Nº 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002*

Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

"O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido."

SÚMULA Nº 17, DE 19 DE JUNHO DE 2002*

Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007

"Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte."

SÚMULA Nº 18, DE 19 DE JUNHO DE 2002

Publicada no DOU, Seção I, de 28/06, 1º/07 E 02/07/2002

"Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso."

SÚMULA Nº 20, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002*

(*) Alterada pela Súmula nº 42, de 31 de outubro de 2008

SÚMULA Nº 21, DE 19 DE JULHO DE 2004

Publicada no DOU, Seção I, de 20/07; 21/07 e 22/07/2004

"Os integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais têm direito às gratificações previstas no art. 4º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, concedidas igualmente aos Policiais Federais."

SÚMULA Nº 22, DE 05 DE MAIO DE 2006

Publicada no DOU, Seção I, de 10/05; 11/05 e 12/05/2006

"Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas".

SÚMULA Nº 23, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006

Publicada no DOU, Seção I, de 09/10; 10/10 e 11/10/2006

"É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro)."

SÚMULA Nº 24, DE 09 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício."

SÚMULA Nº 25, DE 09 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."

SÚMULA Nº 33, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição quinquenal".

SÚMULA Nº 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".

SÚMULA Nº 35, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo."

SÚMULA Nº 36, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, tem direito à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde, nos termos do artigo 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

SÚMULA Nº 37, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.

"Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos pela União, que não estejam sujeitos ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial previsto pela Lei nº 6.024/74, ou cuja liquidação não tenha sido decretada por iniciativa do Banco Central do Brasil."

SÚMULA Nº 38, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008*

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial."

(*) Alterou a Súmula nº 28, da AGU.

SÚMULA Nº 39, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal)."

SÚMULA Nº 40, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008

"Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma.".

SÚMULA Nº 41, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção I, de 09/10; 10/10 e 13/10/2008.

"A multa prevista no artigo 15, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.025/90, relativa à ocupação irregular de imóvel funcional, será aplicada somente após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, ou da ação em que se discute o direito à aquisição do imóvel funcional."

SÚMULA Nº 42, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008*

Publicada no DOU, Seção I, de 31/10; 03/11 e 04/11/2008

"Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, por se tratar de simples recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada na interpretação das Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94."**

(**) Alterou a Súmula nº 20, da AGU

SÚMULA Nº 43, DE 30 DE JULHO DE 2009

Publicada no DOU, Seção I, de 31/07; 03/08 e 04/08/2009

"Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei n.º 10.404/2002, têm direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA nos valores correspondentes a: (i) 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei n.º 10.404/2002 e Decreto n° 4.247/2002); (ii) 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004 (art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 10.404/2002, art. 1º da Lei n.º 10.971/2004 e 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003); e (iii) 60 (sessenta) pontos, a partir do último ciclo de avaliação de que trata o art. 1º da Medida Provisória n.º 198/2004 até a edição da Lei n.º 11.357, de 16 de outubro de 2006."

SÚMULA Nº 44, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009

Publicada no DOU, Seção I, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009

"É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em seqüelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação."

SÚMULA Nº 45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009

Publicada no DOU, Seção I, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009

"Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes."

SÚMULA Nº 46, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

Publicada no DOU, Seção I, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009

"Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário."

SÚMULA Nº 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

Publicada no DOU, Seção I, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009

"Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP n° 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008."

SÚMULA Nº 48, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009*

(*) Alterada pela Súmula nº 56, Publicada no DOU, Seção I, de 08/07; 11/07 e 12/07/2011

SÚMULA Nº 49, DE 20 DE ABRIL DE 2010

Publicada no DOU Seção I, de 20/04/2010

"A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor máximo da GDPGTAS, a ser pago aos servidores ativos, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, até a regulamentação da mencionada gratificação."

SÚMULA Nº 50, 13 DE AGOSTO DE 2010

Publicada no DOU Seção I, de 16/08/2010

"Não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias ou administrativas praticadas no interior das embarcações."

SÚMULA Nº 51, 26 DE AGOSTO DE 2010

Publicada no DOU Seção I, de 27/08/2010

"A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova."

SÚMULA Nº 52, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010

Publicada no DOU Seção I, de 09/09/2010

"É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registros."

SÚMULA Nº 53, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010

Publicada no DOU Seção I, de 11/11/2010

"O acordo ou a transação realizada entre o servidor e o Poder Público sobre o percentual de 28,86%, sem a participação do advogado do autor, não afasta o direito aos honorários advocatícios na ação judicial."

SÚMULA Nº 54, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010

Publicada no DOU Seção I, de 11/11/2010

"A indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias"

SÚMULA Nº 55, DE 29 DE JUNHO DE 2011

Publicada no DOU Seção I, de 1/07/2011

"A não observância do prazo estabelecido na Instrução Normativa n. 06/2002 para o recadastramento do criador amadorista de passeriforme não inviabilizará a efetivação do ato pelo IBAMA, desde que preenchidos os demais requisitos legais."

SÚMULA Nº 56, DE 7 DE JULHO DE 2011*

Publicada no DOU Seção I, de 08/07/2011

"Para fins de concessão do reajuste de 28,86%, a incidência da correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento administrativo de cada parcela, previsto na MP 2.169/2001, ou judicial, nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81, observado o disposto no artigo 6º e §§ do Ato Regimental nº 1/2008- AGU c/c os artigos 1º e 6º do Decreto nº 20.910/32."

SÚMULA Nº 57, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicada no DOU Seção I, de 09/12/2011

"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

SÚMULA Nº 58, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicada no DOU Seção I, de 09/12/2011

"O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008".

SÚMULA Nº 59, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicada no DOU Seção I, de 09/12/2011

"O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento".

SÚMULA Nº 60, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicada no DOU Seção I, de 09/12/2011

"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".

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