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Danos morais

Hóspede de pousada será indenizada por coice de cavalo

A 1ª turma Cível do TJ/DF manteve a decisão do juiz da 7ª vara Cível de Brasília e majorou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil à hóspede de uma pousada que foi gravemente ferida por um coice de equino em um passeio a cavalo.

Da Redação

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Atualizado às 09:18

Danos morais

Hóspede de pousada será indenizada por coice de cavalo

A 1ª turma Cível do TJ/DF manteve a decisão do juiz da 7ª vara Cível de Brasília e majorou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil à hóspede de uma pousada que foi gravemente ferida por um coice de equino em um passeio a cavalo.

A autora relatou nos autos que na ocasião dos fatos não lhe foi oferecido qualquer treinamento, item de segurança ou instrutor para auxiliá-la. Na Justiça, ela ajuizou pedido de indenização por danos morais pelas lesões estéticas sofridas na perna, que a impedem de ficar a vontade para usar vestidos.

O desembargador Lécio Resende, relator do processo, considerou "patente a violação dos direitos da personalidade da autora no momento em que sofreu lesão grave e que lhe deixou com marcas permanentes, em decorrência de uma má prestação do serviço fornecido pela ré".

A administração da pousada informou que na época do acidente pagou pelos prejuízos sofridos pela mulher, cuja quitação consta do acordo assinado com o esposo dela e por esse motivo o direito à indenização por danos morais teria sido extinto. Contestou, também, a gravidade das sequelas estéticas do acidente, já que o próprio médico que acompanhou o tratamento da autora atestou na ocasião não haver necessidade de cirurgia.

Tanto na 1ª instância quanto na 2ª, os magistrados afirmaram que o acordo firmado com o marido da autora não desobriga a pousada de indenizá-la pelos danos estéticos sofridos, conforme inteligência dos artigos 653 e 661 do CC, pois a transação se deu com pessoa estranha aos autos do processo.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

________

Órgão: 1ª Turma Cível

Processo Nº: Apelação Cível 20090111766149APC

Apelante(s): P.G.R.C. E OUTROS

Apelado(s): OS MESMOS

Relator: Desembargador LÉCIO RESENDE

Revisor: Desembargador SILVA LEMOS

Acórdão Nº: 560.199

EMENTA

APELAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA PELO CÔNJUGE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CARÁTER PREVENTIVO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

- Transação extrajudicial realizada pelo cônjuge não tem o condão de afastar a legitimidade de sua esposa, verdadeira titular do direito de personalidade que foi agredido, para propor ação indenizatória.

- Ao fixar a indenização por dano moral, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão.

- Considerando o caráter preventivo da indenização, que tem o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, e o caráter punitivo, visando o ressarcimento pelo dano sofrido, a majoração do valor indenizatório é medida que se impõe.

RELATÓRIO

Cuida-se, na origem, de ação indenizatória proposta por PRISCILA GOMES RODRIGUES COUTO em face de POUSADA DOS PIRINEUS LTDA. Aduz que, em 2/5/2008, hospedada nas acomodações da ré na cidade de Pirenópolis-GO, acompanhada de seu cônjuge, pagou para participar de passeio a cavalo. Assevera que, durante o passeio, sofreu coice de um dos animais o que lhe gerou ferimentos graves e danos estéticos permanentes. Finaliza pleiteando a gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Após o regular processamento do feito sobreveio sentença de fl. 109/114 julgando procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), resolvendo o feito nos termos do art. 269, I, do CPC.

Em face da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC.

Inconformada, as partes interpõem apelação.

A autora apela às fls. 125/135, pugnando, em síntese, pela majoração do valor arbitrado na condenação para R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme estipulado na inicial.

Ausente o preparo ante a gratuidade de justiça (fl. 60).

A ré apela adesivamente às fls. 148/154. Afirma que o processo deve ser extinto, já que o direito a indenização da autora fora suprimido em face da transação extrajudicial formalizada entre as partes. Requer a reforma integral da r. sentença para extinguir o feito nos termos do art. 269, III, do CPC.

Preparo regular - fl. 155.

Contrarrazões da parte ré às fls. 143/147.

Contrarrazões da parte autora às fls. 161/165.

É o Relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE - Relator

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recursos de apelação interpostos por PRISCILA GOMES RODRIGUES COUTO e POUSADA DOS PIRINEUS LTDA em face da r. sentença de fl. 109/114, de lavra do MM. Juiz de Direito Substituto em exercício na 7ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Dr. Mário Jorge Panno de Mattos, que, em ação indenizatória, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), resolvendo o feito nos termos do art. 269, I, do CPC.

Em face da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC.

Analiso inicialmente o recurso da parte ré.

Compulsando-se as razões recursais da requerida, verifica-se que seus argumentos cingem-se no pedido de reforma da r. sentença para que o feito seja extinto nos termos do art. 269, III, do CPC.

Tal argumento não merece prosperar.

Da análise da documentação colacionada, em especial as de fls. 85/88, verifica-se que a transação se deu entre a requerente e o Sr. Ítalo Pereira do Couto, cônjuge da parte autora.

Dessa feita, não há de se falar em qualquer impedimento decorrente de transação extrajudicial, tendo em vista que o Sr. Ítalo não faz parte do processo.

A demanda foi proposta por sua esposa, pessoa que sofreu a lesão decorrente do acidente e, portanto, titular do personalíssimo direito extrapatrimonial que foi agredido. Logo, não há qualquer impedimento na presente demanda, pois a transação se deu com pessoa estranha aos autos do processo. Transação extrajudicial realizada pelo cônjuge não tem o condão de afastar a legitimidade de sua esposa, verdadeira titular do direito para personalidade que foi agredido, de propor ação indenizatória.

Passo ao exame do recurso da parte autora.

Como cediço, o dano moral é aquele que fere o íntimo de uma pessoa atingindo-lhe o sentimento, o decoro, a honra, resumindo-se, a dor psicológica sentida pelo indivíduo.

Nessa esteira, como consta na documentação do feito, mostra-se patente a violação dos direitos da personalidade da autora no momento em que sofreu lesão grave e que lhe deixou com marcas permanentes, em decorrência de uma má prestação do serviço fornecido pela ré.

Constatada a existência do dano moral, passo a examinar o valor da indenização arbitrada, cuja majoração foi pleiteada pela autora.

A indenização deve ser fixada com o foco em dois pontos. Em primeiro lugar, deve o valor da indenização compensar o dano. Num segundo momento, o arbitramento deve considerar o cunho pedagógico, para que, com a punição do causador do dano, a sentença evite novas condutas ou omissões lesivas.

Como cediço, o valor da indenização por dano à esfera moral comporta juízo subjetivo, eis que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum, deve o juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão.

Importante ressaltar que no exercício desse mister, o magistrado não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo a indenização como instrumento de caráter pedagógico preventivo e educativo da reparação moral.

Nesse sentido, considerando especialmente o caráter preventivo da indenização, que tem o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, e o caráter punitivo, visando o ressarcimento pelo dano sofrido, verifico que o valor ora fixado mostra-se inadequado à hipótese vertente.

Dessarte, tenho por bem majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que, a meu ver, mais adequado à hipótese vertente.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora para reformar a r. sentença e fixar o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

É o voto.

O Senhor Desembargador SILVA LEMOS - Revisor

Com o Relator

O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Vogal

Com o Relator.

DECISÃO

CONHECER, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA AUTORA, UNÂNIME.

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