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Comunicação

MPF/PE quer anular norma que autoriza cobrança de serviços de comunicação mesmo quando eles são interrompidos

O MPF/PE ajuizou ação para anular uma norma da Anatel que possibilita às prestadoras de serviços de comunicação multimídia a cobrança integral das assinaturas mensais, mesmo nos casos de interrupção ou degradação da qualidade do serviço.

Da Redação

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Atualizado às 14:56

Comunicação

MPF/PE quer anular norma que autoriza cobrança de serviços de comunicação mesmo quando eles são interrompidos

O MPF/PE ajuizou ação para anular uma norma da Anatel que possibilita às prestadoras de serviços de comunicação multimídia a cobrança integral das assinaturas mensais, mesmo nos casos de interrupção ou degradação da qualidade do serviço por motivos de caso fortuito ou força maior. O processo corre na 7ª vara Federal em Pernambuco

O autor da ação, ajuizada com pedido de liminar, é o procurador da República Edson Virgínio Cavalcante. Caso a Justiça atenda o pedido do MPF, a decisão terá validade em todo o país.

Os serviços de comunicação multimídia englobam acesso à internet via radiofrequência, serviço de voz sobre IP, além de monitoramento de alarmes e câmeras, entre outros. De acordo com norma prevista no §3° do art. 54 da resolução 272/01 da Anatel, as prestadoras podem cobrar a mensalidade dos consumidores integralmente, sem desconto proporcional, quando o serviço deixar de ser prestado por motivo de caso fortuito ou força maior.

O MPF entende que se o consumidor deixa de ter acesso aos serviços, também deve ser dispensado da obrigação de pagar as assinaturas mensais, proporcionalmente ao período em que houve a interrupção. Essa dispensa do pagamento deve se dar mesmo que o problema seja decorrente de eventos extraordinários.

Para o procurador da República, a prestadora do serviço de comunicação multimídia não pode exigir do consumidor a contraprestação por um serviço não executado, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta ao equilíbrio e justiça contratual.

  • Processo: 0003120-84.2012.4.05.8300

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