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Justiça do Trabalho

Empregada temporária que teve rescisão antecipada do contrato será indenizada

A 1ª turma do TST negou provimento ao recurso de revista da Monsanto e manteve a sentença de indenização por parte desta e da Gelre Trabalho Temporário S.A. decorrente da rescisão antecipada do contrato de trabalho de uma empregada temporária.

Da Redação

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Atualizado às 14:47

Justiça do Trabalho

Empregada temporária que teve rescisão antecipada do contrato será indenizada

A 1ª turma do TST negou provimento ao recurso de revista da Monsanto em que esta reclamava da decisão do TRT da 3ª região que determinava o pagamento de R$511,20 à ex-funcionária, cujo contrato de trabalho temporário foi rescindido antecipadamente, sem justa causa.

A Monsanto alegou que a multa não incide nos contratos de trabalho temporário (lei 6.019/74), que tem regras próprias.

Segundo o desembargador convocado Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, a indenização prevista no artigo 479 da CLT é perfeitamente aplicável ao empregado temporário, tendo em vista que o contrato temporário é gênero do contrato por prazo determinado. "A verba prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho tem como escopo indenizar o empregado pela rescisão antecipada e injustificada do contrato de emprego", colocou o magistrado.

Processo: RR-93200-30.2006.5.03.0103

Veja a íntegra da sentença.

_________

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GJCHCS/gs1/

EMPREGADO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Aplica-se ao contrato temporário (Lei n.º 6.019/74), espécie de contrato a termo, a indenização prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-93200-30.2006.5.03.0103, em que é Recorrente MONSANTO DO BRASIL LTDA. e são Recorridos GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S.A. e GRACIELA ALVES DA SILVA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 178/181, manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Inconformada, interpõe a segunda reclamada o presente recurso de revista, por meio das razões aduzidas às fls. 183/189. Sustenta que a multa prevista no artigo 479 da CLT não incide nos contratos de trabalho temporário. Assevera, ainda, que não foi fixado um período mínimo de vigência do pacto laboral. Esgrime com afronta ao artigo 479 da CLT. Transcreve arestos para cotejo de teses.

Admitido o apelo por meio da decisão monocrática proferida às fls. 191/192, não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão lavrada à fl. 192-verso.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - DOS PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 24/3/2007, sábado, conforme certidão lavrada à fl. 182, e razões recursais protocolizadas em 3/4/2007, à fl. 183). O depósito recursal foi efetuado no valor arbitrado à condenação (fl. 161) e as custas, recolhidas (fl. 162). A reclamada está regularmente representada nos autos, consoante procuração acostada à fl. 190.

2 - DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 178/181, manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho. Valeu-se, na oportunidade, dos fundamentos declinados às fls. 179/181:

Insurgem-se as reclamadas contra a r. decisão de primeiro grau, que as condenou - a segunda de forma subsidiária - ao pagamento de indenização pela resilição antecipada do contrato por prazo determinado, nos termos do art. 479 da CLT, fixada no importe de R$511,20.

A primeira reclamada alega que a ela não cabia o ônus de comprovar o término do motivo ensejador da contratação e que o mencionado dispositivo legal não se aplica aos contratos de trabalho regidos pela Lei no. 6.019/74.

A segunda reclamada, por sua vez, alega que, a par da inaplicabilidade do artigo 479 da CLT ao contrato de trabalho temporário, uma vez que este possui regras próprias, o contrato de trabalho celebrado com a autora garante o direito de rescisão antecipada do contrato, sem que isto implique quebra de contrato ou em indenização a qualquer das partes.

Os contratos por prazo determinado podem ser pactuados nas hipóteses previstas no art. 443 do Texto Consolidado, o qual trata da excepcionalidade permitida para a contratação. Referido dispositivo legal define o contrato por prazo determinado como sendo aquele cuja vigência -dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada-. Será válido, portanto, quando o serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, nas atividades empresariais de caráter transitório e em caso de contratos de experiência.

O contrato de trabalho temporário, firmado à luz da Lei no. 6.019/74, por sua vez, só se justifica em casos excepcionais de substituição transitória de pessoal regular e permanente ou no caso de acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º da Lei em comento), nada mais é do que uma modalidade de contrato por tempo determinado, a ele se aplicando, também, as regras previstas no Texto Consolidado.

E isto tanto é verdade que o contratante não se exime, pelo simples fato de tratar-se de contrato temporário, anotá-lo na CTPS do empregado.

Por outro lado, analisando-se o contrato de fl. 30, celebrado entre a primeira reclamada, fornecedora de mão-de-obra, e a reclamante, verifica-se que, ao contrário do que alega a segunda reclamada, não há cláusula que permita a resolução antecipada do contrato de trabalho, sem que isto implique quebra de contrato ou em indenização a qualquer das partes.

O mesmo contrato acima noticiado prevê, em sua cláusula sétima que -A vigência deste contrato iniciase na data de sua assinatura, e termina quando cessado o motivo justificador da demanda, não podendo ultrapassar o prazo de 3 meses previsto no artigo 10o da Lei 6.019/79...-.

A cláusula primeira, por sua vez, prevê que o contrato visa atender necessidade transitória decorrente de acréscimo extraordinário de serviços.

Esse mesmo contrato não prevê qualquer indenização às partes em decorrência da resilição antecipada do contrato de trabalho, de forma que há de se aplicar à hipótese as normas consolidadas, à mingua também de previsão na Lei Especial, ressaltando-se que a previsão contida no artigo 12, letra -f-, da Lei 6.019/74 - -indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido- foi tacitamente revogada, em face da aplicação do regime do FGTS, Lei 8.036/90, art. 20, IX.

Ainda que se considere a indenização prevista na letra -f- do artigo mencionado, verifica-se do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de fls. 33, que a reclamada não procedeu ao pagamento de qualquer indenização pela resolução antecipada do contrato, a qual não se confunde com o FGTS devido à autora.

Assim, considerando que a reclamada demitiu a autora sem que houvesse cessado o motivo justificador da contratação - pelo menos não restou provado nos autos - de se entender que cabível, ao caso, a indenização prevista no art. 479 do Texto Consolidado. De ressaltar-se que, ao contrário do que alega a segunda reclamada, às contratantes competia demonstrar os fatos impeditivos ao direito da autora, ônus do qual não se desincumbiram.

Assim, além das verbas resilitórias próprias, devido à autora a indenização prevista no art. 479 da CLT.

Sustenta a reclamada que a multa prevista no artigo 479 da CLT não incide nos contratos de trabalho temporário. Assevera, ainda, que não foi fixado um período mínimo de vigência do pacto laboral. Esgrime com afronta ao artigo 479 da CLT. Transcreve arestos para cotejo de teses.

O primeiro aresto transcrito à fl. 188, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, autoriza o processamento do recurso de revista, ao consignar ser incabível a multa prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho -nos contratoas de trabalho temporário-.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

II - MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento da multa prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho na hipótese de rescisão antecipada, sem justa causa, do contrato temporário.

Nos termos do disposto no indigitado dispositivo de lei, é devido ao empregado, na hipótese de rescisão antecipada do contrato a termo, sem justa causa, uma indenização correspondente à metade da remuneração que receberia até o término natural do pacto laboral. Eis o teor da cabeça do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

O contrato temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/71, é modalidade de contrato a prazo determinado, consoante se infere do disposto nos artigos 1º e 10, de seguinte teor:

Art. 2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Art. 10. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

A controvérsia acerca da aplicação do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho aos contratos temporários decorre do fato de o artigo 12 da Lei n.º 6.019/74 não arrolar, dentre os direitos assegurados ao empregado, a referida indenização. Eis o teor do indigitado dispositivo:

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto n.º 72.771, de 6 de setembro de 1973).

Ocorre que tal omissão, em razão do caráter tuitivo do Direito do Trabalho, não impede que se assegure ao empregado temporário outros direitos conferidos aos trabalhadores que se encontram em mesma situação.

Nesse sentido, revela-se perfeitamente aplicável, ao empregado temporário, a indenização prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que o contrato temporário é gênero do contrato por prazo determinado.

Não há que se confundir, de outro lado, a indenização prevista na alínea f do artigo 12 da Lei n.º 6.019/74 com aquela prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A indenização assegurada na lei do trabalho temporário tinha como escopo indenizar o empregado da antiga garantia de emprego prevista no Capítulo VIII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal indenização prevista na alínea f do artigo 12 da Lei n.º 6.019/74, por sua vez, foi derrogada pelo artigo 15 da Lei n.º 8.036/90, que universalizou o sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a todos os empregados.

A verba prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, tem como escopo indenizar o empregado pela rescisão antecipada e injustificada do contrato de emprego.

Destaque-se, nesse mesmo sentido, o seguinte precedente:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LETRA "F" DO ARTIGO 12 DA LEI N.º 6.019/1974. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DO FGTS. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da subsistência da indenização prevista na letra "f" do artigo 12 da Lei n.º 6.019/1974 em face do advento do regime do FGTS. 2. A indenização de caráter especial, prevista no indigitado dispositivo da Lei n.º 6.019/1974, mesmo com o advento da Lei n.º 8.036/1990, regulamentada pelo Decreto n.º 99.684/1990, não retira do trabalhador temporário o direito ao FGTS. 3. Com efeito, o artigo 12, "f", da Lei n.º 6.019/1974 preconiza que o trabalhador temporário terá direito a "indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido". Como se vê, a norma não condiciona o pagamento da indenização a nenhum outro evento; aliás, estabelece a indenização especial de forma incondicional, paga como um plus pelo fenecimento do contrato a termo, o que conduz à ilação de que não detém a mesma natureza/finalidade do instituto do FGTS, que se encontra vinculado ao tempo de serviço. 4. Por outro lado, normas posteriores também estipularam direitos aos trabalhadores temporários, tendo o FGTS lhes sido conferido pelo art. 13 da Lei n.º 7.839/1989 e 15 e 20, IX, da Lei n.º 8.036/1990. 5. É certo que o contrato temporário é espécie de contrato por prazo determinado, desse modo, aplica-se-lhe a regra inserta no artigo 14 do Decreto n.º 99.684/1990, que prevê o pagamento do FGTS acrescido da multa de 40%, sem prejuízo da indenização prevista no art. 479 da CLT. Recurso de Revista a que se nega provimento (TST-RR-336300-43.2003.5.01.0481, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, divulgado no DEJT de 12/12/2008).

Na doutrina, Alice Monteiro de Barros defende a aplicação do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho aos trabalhadores temporários regidos pela Lei n.º 6.019/74. Destaque-se, nesse sentido, o seguinte excerto:

Sucede que o contrato de trabalho temporário é espécie de contrato por prazo determinado; logo, aplica-se-lhe, na hipótese de rompimento imotivado antes do termo final do pacto, a regra contida no art. 14 do Decreto n. 99.684, de 1990, segundo a qual o rompimento antecipado do contrato a termo torna devido o FGTS acrescido de 40%, sem prejuízo da indenização prevista no art. 479 da CLT (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, pág. 422 - grifos no original).

Diante do exposto, revela-se incensurável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, por meio da qual se deferiu ao obreiro a indenização prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 14 de dezembro de 2011.

Hugo Carlos Scheuermann

Desembargador Convocado Relator