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Justiça do Trabalho

Excluído pagamento de advogado de parte não assistida por sindicato

A SDI-1 do TST excluiu de condenação imposta à Metalúrgica Venâncio parcela referente aos honorários advocatícios, porque os autores da ação - a viúva e o filho de um ex-empregado, falecido em razão de acidente de trabalho - não estavam assistidos pelo sindicato da categoria profissional a que pertencia o trabalhador.

Da Redação

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Atualizado às 15:05

Justiça do Trabalho

Excluído pagamento de advogado de parte não assistida por sindicato

A SDI-1 do TST excluiu de condenação imposta à Metalúrgica Venâncio parcela referente aos honorários advocatícios, porque os autores da ação - a viúva e o filho de um ex-empregado, falecido em razão de acidente de trabalho - não estavam assistidos pelo sindicato da categoria profissional a que pertencia o trabalhador.

O relator dos embargos da empresa na SDI-1, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, destacou que a súmula 219 do TST estabelece que, na JT, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência (perda da ação), mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita ajuizar ação sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Na vara do Trabalho de origem, a empresa tinha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O TRT da 4ª região reduziu para 15% o percentual arbitrado. Quando o recurso da metalúrgica chegou à 4ª turma do TST, o colegiado rejeitou o recurso (não conheceu) por entender que, como a família do trabalhador falecido não tinha vínculo de emprego com a empresa nem filiação sindical, não podia ser exigida a assistência jurídica sindical para fins de recebimento de honorários de advogado.

Na SDI-1, a empresa argumentou que não eram devidos aos familiares do trabalhador falecido os honorários advocatícios pela simples sucumbência, independentemente da apresentação de credencial sindical, pois o fato de o empregado não ser o autor da ação não afasta a exigência do cumprimento dos requisitos da justiça gratuita e da assistência sindical para o deferimento dos honorários advocatícios.

Segundo o relator, de fato, quando os dependentes ou sucessores do empregado acidentado propõem reclamação trabalhista por intermédio de advogado particular, dispensando a assistência jurídica do sindicato da categoria a que pertencia o trabalhador, não cabe o deferimento dos honorários advocatícios. Da mesma forma, se o acidentado estivesse vivo e propusesse ação sem assistência sindical, também não teria direito ao recebimento da parcela.

O relator esclareceu que a lei 5.584/70 condiciona o deferimento dos honorários advocatícios na JT ao preenchimento dos requisitos quanto à comprovação da insuficiência econômica e da assistência sindical. Assim, quando a ação for proposta pelos dependentes ou sucessores é possível o deferimento dos mesmos benefícios da assistência sindical que seria concedida ao falecido. Além do mais, o artigo 10 da lei 1.060/50, que trata de benefícios de assistência judiciária, autoriza a concessão do benefício aos herdeiros que continuarem a ação no lugar do falecido. No entanto, se não houver a assistência do sindicato, não cabe o deferimento dos honorários.

Durante o julgamento, o ministro Horácio de Senna Pires divergiu do relator para manter a condenação. Por maioria, saiu vitoriosa a tese do desembargador Sebastião de Oliveira. Os ministros João Batista Brito Pereira e Delaíde Miranda Arantes registraram ressalva de entendimento.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

__________

A C Ó R D Ã O
(SDI-1)

GDCSGO/rs/sgo/bv

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITOS - CREDENCIAL SINDICAL - AUTORES DEPENDENTES DO ACIDENTADO FALECIDO - ACIDENTE DO TRABALHO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - O deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está condicionado à comprovação simultânea da insuficiência econômica e da assistência sindical, não bastando a simples sucumbência, conforme entendimento pacificado na Súmula 219 do TST. Quando a ação trabalhista for proposta pelos dependentes ou sucessores do acidentado falecido, é também cabível o deferimento dos mesmos benefícios da assistência sindical que seria concedida ao de cujus, como prevê expressamente a parte final do art. 10 da Lei n. 1.060/1950: -São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.- Contudo, se não houver a assistência do sindicato da categoria profissional a que pertencia o acidentado falecido, torna-se incabível o deferimento dos honorários advocatícios. Assim, quando os dependentes do acidentado propõem a reclamação trabalhista por intermédio de advogado particular, dispensando a assistência jurídica do sindicato da respectiva categoria profissional, não cabe o deferimento dos honorários advocatícios como previsto na Súmula 219 desta Corte. Recurso de Embargos conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-282400-16.2005.5.04.0733, em que é Embargante METALÚRGICA VENÂNCIO LTDA. e Embargado ESPÓLIO DE SÉRGIO MOREIRA LÍBIO.

A 4ª Turma do TST, em processo oriundo do 4º Regional, pelo acórdão de fls. 613-624, da lavra do Ministro Fernando Eizo Ono, não conheceu do Recurso de Revista da Reclamada quanto ao tópico -honorários advocatícios - requisitos-.

A Reclamada interpõe Embargos às fls.629-638, recurso no qual alega contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST e a OJ nº 305 da SDI-1/TST e cita arestos para o confronto de teses.

Não foi apresentada impugnação (fl. 645).

Dispensado o envio do processo ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os intrínsecos.

I - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITOS - CREDENCIAL SINDICAL - AUTORES DEPENDENTES DO ACIDENTADO - ACIDENTE DE TRABALHO - EVENTO MORTE - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO

Conhecimento:

A Turma não conheceu do Recurso de Revista da Reclamada quanto ao tópico -honorários advocatícios - requisitos-, mantendo a decisão do Regional a respeito dos honorários advocatícios, mesmo sendo a condenação em benefício da viúva e seu filho. Entendeu que nesta hipótese é desnecessária a apresentação de credencial sindical para efeito de concessão de honorários advocatícios.

Assentou às fls. 622-623v:

-O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para, mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, reduzir de 20% para 15% o percentual do valor da condenação devido a esse título. Consta do acórdão:

-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Não se conforma a recorrente com a decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Os reclamantes juntam declaração de pobreza às fls. 21 e 23.

Entende-se que são devidos os honorários ao procurador da parte autora, na base de 15% do montante da condenação, sendo cabível a aplicação da Lei 1.060/50, que regula, em geral, a assistência judiciária gratuita. Medite-se que outra interpretação desta mesma Lei, com base na Lei 5.584, implicaria em sustentar o monopólio sindical da defesa judicial dos trabalhadores, o que seria ineficiente para muitos trabalhadores.

Recorde-se, ainda, que ao Estado incumbe a prestação de assistência judiciária aos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição, motivo pelo qual não pode adotar o expresso em diversas manifestações jurisprudenciais do TST, valendo salientar que a Instrução Normativa 27 do mesmo já admite o cabimento de honorários para as demais ações, sobre relações de 'trabalho'. Ademais, em setembro de 2005, o Pleno do TRT desta 4ª Região cancelou sua anterior súmula 20 no sentido do descabimento dos honorários buscados.

Contudo, o percentual arbitrado (20%) não condiz com aquele praticado nesta Justiça Especializada, devendo ser reduzido para 15%.

Dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir o percentual relativo aos honorários advocatícios para 15% incidente sobre o valor da condenação- (fl. 554).

No recurso de revista, a Reclamada alega ser incabível o pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido apresentada credencial sindical pela parte demandante. Pede a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária. Indica violação do art. 14 da Lei nº 5.584/1970, contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 desta Corte, bem como transcreve arestos para confronto de teses.

O recurso de revista foi admitido pela Presidência do Tribunal Regional de origem, por contrariedade à Súmula nº 219, I, desta Corte, mediante a decisão de fl. 595.

Apesar de a lide em que se discute o direito à indenização por danos provocados por acidente de trabalho decorrer efetivamente da relação empregatícia, os honorários advocatícios são devidos, na hipótese dos autos, em razão apenas da sucumbência da parte demandada, nos termos do art. 20 do CPC, ante a particularidade de que a parte demandante não é o próprio empregado, que faleceu em decorrência do acidente, mas sim sua viúva e seu filho.

A necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado, que reclamam danos patrimoniais e extrapatrimoniais em nome próprio, é descabida para efeito de pagamento de honorários advocatícios, porque tal requisito é exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o empregador.

Com relação aos dependentes do trabalhador vitimado por acidente de trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a Reclamada nem de filiação sindical, razão pela qual não se lhes deve ser exigida a apresentação de credencial sindical para fins de recebimento de honorários advocatícios.

Logo, os dependentes do empregado têm direito ao pagamento de honorários advocatícios em razão apenas da sucumbência da Reclamada.

Não se verifica ofensa ao art. 14 da Lei nº 5.584/1970 nem contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 desta Corte, porquanto tais preceitos não regulam o cabimento de honorários advocatícios em caso de ação de indenização por danos provocados por acidente de trabalho proposta pelos dependentes do empregado falecido.

Os arestos colacionados a fls. 576/578 são inespecíficos, visto que não abordam a mesma premissa constante do acórdão regional (ação de indenização por danos provocados por acidente de trabalho proposta pelos dependentes do empregado fatalmente vitimado). Óbice da Súmula nº 296, I, deste Tribunal.-

A Embargante alega que a decisão da Turma contraria os termos das Súmulas n. 219 e 329, bem como da OJ n. 305 da SDI-1/TST. Afirma que a particularidade de não ser o próprio empregado o autor na ação que decorre da relação de emprego havida entre o ex-empregado e o empregador, não afasta a exigência do cumprimento dos requisitos da justiça gratuita e da assistência sindical para o deferimento dos honorários advocatícios. Indica contrariedade às Súmulas n. 219 e 329 do TST e a OJ n. 305 da SDI-1/TST e cita arestos ao confronto de teses.

Os modelos transcritos às fls. 631-636 não abordam a questão de serem devidos os honorários advocatícios quando se tratar de ação de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho proposta pelos dependentes do empregado que sofreu acidente fatal. Incide a Súmula nº 296, I, do TST.

Cabe aferir na sequência a má aplicação das Súmulas 219 e 329, bem como da OJ 305 da SDI-I.

Nesta ação foi postulada indenização por danos derivados de acidente do trabalho com evento morte, tratando-se, indiscutivelmente, de direito oriundo da relação de emprego, sendo que, a questão devolvida a esta Seção cinge-se em estabelecer se são devidos aos dependentes - Reclamantes - os honorários advocatícios, em razão da simples sucumbência, independentemente da apresentação da credencial sindical.

A Súmula n. 219 do TST estabelece que na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

A Súmula n. 329 do TST, por sua vez, consagra que mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Cabe decidir se os dependentes do empregado falecido, por não serem partes na relação de emprego, e, portanto, não terem filiação sindical, devem apresentar a credencial sindical para fins de deferimento dos honorários advocatícios, mormente quando comprovam a condição de insuficiência econômica com apresentação de declaração de pobreza.

Essa é a questão dos autos.

É certo que a Lei nº 5.584/70 condiciona o deferimento dos honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, ao preenchimento dos requisitos quanto à comprovação da insuficiência econômica e da assistência sindical não bastando a simples sucumbência, como já sedimentado na Súmula 219 do TST.

Desse modo, quando a ação trabalhista for proposta pelos dependentes ou sucessores do acidentado falecido, é também cabível o deferimento dos mesmos benefícios da assistência sindical que seria concedida ao de cujus, como prevê expressamente a parte final do art. 10 da Lei n. 1.060/1950: -São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.- Contudo, se não houver a assistência do sindicato da categoria profissional a que pertencia o acidentado falecido, torna-se incabível o deferimento dos honorários advocatícios.

Quando os dependentes ou sucessores do acidentado propõem a reclamação trabalhista por intermédio de advogado particular, dispensando a assistência jurídica do sindicato da categoria profissional a que pertencia o acidentado falecido, não cabe o deferimento dos honorários advocatícios como previsto na Súmula 219 desta Corte. Da mesma forma, se o acidentado, enquanto vivo, propõe reclamação trabalhista sem a assistência sindical, também não tem direito ao recebimento da parcela referente aos honorários advocatícios.

Conheço do recurso por má aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST, bem como da OJ 305 da SDI-I.

MÉRITO

Como mera decorrência do conhecimento, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a parcela referente aos honorários advocatícios, uma vez que os dependentes do acidentado falecido não estão assistidos pelo sindicato da categoria profissional a que pertencia o de cujus.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Horácio Senna Pires, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

Brasília, 15 de dezembro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Sebastião Geraldo de Oliveira
Desembargador Convocado Relator

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