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Decisão

Estágio não é aceito como experiência profissional para cargo público

Apenas complementa as atividades curriculares e não gera vínculos contratuais.

Da Redação

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Atualizado às 07:51

Decisão

 

Estágio não é aceito como experiência profissional para cargo público

A 6ª turma do TRF da 1ª região deu provimento a recurso apresentado pela FUB - Fundação Universidade de Brasília para cassar mandado de segurança em favor de aprovado em concurso público realizado pelo órgão que não comprovou possuir a experiência profissional necessária para o exercício do cargo de assistente em administração.

O tempo de 12 meses de experiência indicado pelo aprovado dizia respeito a estágio curricular, inexistindo registro, por igual período, em sua carteira de trabalho e previdência social, declaração ou certidão de tempo de serviço, conforme exigido pelo item 8.7.2 do edital.

Em seu voto, o desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, relator, disse que "não há direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público de candidato que não demonstre possuir, na conformidade do edital, a experiência profissional necessária ao desempenho do cargo para o qual logrou aprovação em concurso público".

  • Processo: 200834000320678/DF

Veja a íintegra do acórdão.

_______________

Numeração Única: 0031902-10.2008.4.01.3400

APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.032067-8/DF

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: D.L.S.S.

ADVOGADO: ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. EDITAL. REQUISITOS: EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.

1. Não há direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público, de candidato que não demonstrou possuir, na conformidade do edital, a experiência profissional necessária ao desempenho do cargo para o qual logrou aprovação em concurso público.

2. Sentença reformada.

3. Apelação provida, para cassar a segurança.

4. Remessa oficial, tida por interposta, prejudicada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para cassar a segurança, e julgar prejudicada a remessa oficial, tida por interposta.

Brasília, 23 de janeiro de 2012.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO

Relator

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