MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Legitimidade ativa para cobrança de ICMS sobre importação tem repercussão geral no STF
ICMS

Legitimidade ativa para cobrança de ICMS sobre importação tem repercussão geral no STF

Discussão gira em torno de qual deve ser o sujeito ativo do ICMS incidente em operação de importação de matéria-prima.

Da Redação

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Atualizado às 10:29

ICMS

Legitimidade ativa para cobrança de ICMS sobre importação tem repercussão geral no STF

O STF reconheceu, por meio de análise do plenário virtual, a repercussão geral da questão tratada no ARE 665134 interposto por empresa da área química contra o Estado de MG, no qual se discute qual deve ser o sujeito ativo do ICMS incidente em operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado em um Estado (no caso, MG), mas com desembaraço aduaneiro por estabelecimento sediado em outro (no caso, SP), que é o destinatário do produto acabado para posterior comercialização.

O ARE foi interposto contra acórdão do TJ/MG, que manteve a validade da execução fiscal efetivada pelo Estado de MG por entender que o produto importado estava previamente destinado à unidade fabril mineira (localizada em Uberaba). Para o TJ/MG, a operação configurou "importação indireta", sendo a filial da empresa localizada no município de Igarapava/SP "mera intermediadora" da importação com o objetivo de "escamotear" a real destinatária final da mercadoria.

No ARE, a empresa sustenta que o Estado de SP é o correto sujeito ativo do tributo. Afirma que fabrica e vende defensivos agrícolas para todo o país e a industrialização desses produtos resulta de "complexo processo industrial", que envolve suas filiais de Igarapava/SP e Uberaba/MG, e depende da importação de matéria-prima.

Relator do ARE, o ministro Joaquim Barbosa inicialmente afastou o obstáculo apontado pelo TJ/MG para não permitir o seguimento do recurso extraordinário. Em seguida, o relator cita os precedentes em que o STF interpretou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, da CF/88 para confirmar que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias é o Estado da Federação em que estiver localizado o destinatário final da operação.

"Porém, as autoridades fiscais e os Tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o que significa 'destinatário final'. Ora rotulam-no como destinatário econômico, ora partem da concepção de destinatário jurídico", afirmou o ministro Joaquim Barbosa. O relator ressaltou que há uma série de modalidades legítimas de importação, com reflexos importantes para a definição do sujeito ativo do tributo.

O relator acrescentou que a entrada física da mercadoria no estabelecimento é outro dado cuja importância ainda necessita de "análise mais aprofundada" no STF.