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STJ

Delegado da PF acusado de desacato receberá R$ 30 mil da União

Aprovado no concurso, ele não pôde assumir o cargo após ser desligado do curso de formação profissional.

Da Redação

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Atualizado às 12:23

STJ

Delegado da PF acusado de desacato receberá R$ 30 mil da União

A 2ª turma do STJ manteve, em decisão unânime, o pagamento de R$ 30 mil por danos morais para delegado da PF acusado de desacato durante o curso de formação.

Aprovado no concurso, o candidato não pôde assumir o cargo de delegado da PF após ser desligado do curso de formação profissional em 2001 sob a acusação de desacato, falta de natureza grave. O postulante então entrou com ação para invalidar o ato administrativo e pediu reparação de danos materiais e morais.

O TRF da 4ª região determinou a reintegração do concorrente à Academia Nacional de Polícia e fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil, mas o delegado recorreu ao STJ pedindo o pagamento de danos patrimoniais correspondentes à soma dos salários e benefícios que deixou de receber ao longo de 55 meses, por conta de seu desligamento. Além disso, pretendia aumentar o valor da indenização por danos morais.

O ministro Herman Benjamin, relator, não conheceu do recurso em relação ao pedido de pagamento de danos patrimoniais, pois ele foi interposto sob a alegação de divergência jurisprudencial, mas o autor não demonstrou essa divergência. Quanto à revisão do valor a ser pago por danos morais fixados pelo TRF, o ministro entendeu que implicaria reexame de provas, vedado pela súmula 7 do STJ.

Veja a íntegra da decisão.

___________

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.351 - PR (2011/0049166-4)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE: F.B.

ADVOGADO: KATIA MANDELLI BAUER E OUTRO(S)

EMBARGADO : UNIÃO

PROCURADOR: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que o Tribunal a quo fixou indenização ao autor por não ter sido empossado em concurso público, em face da equivocada condução do certame pela Administração. O acórdão embargado deixou de majorar tal valor, ante o óbice da Súmula 7/TJ.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de fevereiro de 2012 (data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.351 - PR (2011/0049166-4)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : F.B.

ADVOGADO: KATIA MANDELLI BAUER E OUTRO(S)

EMBARGADO: UNIÃO

PROCURADOR: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento aos Recursos Especiais, nos seguintes termos (fls. 537-538):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. DESLIGAMENTO. SINDICÂNCIA ESCOLAR. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.

1. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais, visando à invalidação e à desconstituição de ato administrativo que desligou o autor do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal.

2. Noticiam os autos que o candidato, aprovado na primeira etapa do referido certame, matriculou-se no Curso de Formação Profissional, de agosto a dezembro de 2001, tendo sido desligado e excluído do concurso após sindicância escolar, realizada com base no regime escolar da instituição, em razão do cometimento de falta de natureza grave - desacato.

3. Julgado improcedente o pedido em 1º grau, o TRF da 4º Região reformou o decisum. Concluiu que a tramitação da sindicância não obedeceu ao devido processo legal, ferindo o contraditório e a ampla defesa, e, por conseqüência, determinou a reintegração do autor à Academia Nacional de Polícia, a fim de concluir o Curso de Formação Profissional.

4. O STJ tem reiteradamente decidido que, havendo o Tribunal de origem, com fulcro no acervo probatório dos autos, reconhecido ocorrência de dano moral passível de indenização e fixado seu valor (R$ 30.000,00), rever esse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Hipótese em que não se conheceu do Recurso Especial quanto à matéria (arts. 8º e 14 do Decreto-Lei 2.320/1987 e 2º da Lei 9.266/1996), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

6. A matéria constitucional invocada não pode ser examinada nesta via, porquanto refoge à competência do STJ, estabelecida pelo art. 105, inciso III, da Carta Magna.

7. Recursos Especiais da Fazenda Nacional e de Fabrício Blini não providos.

A parte embargante alega que o decisum incorreu em omissão, pois não analisou a questão relativa à indenização consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação. Sustenta que o Recurso Especial não foi interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, razão pela qual dever-se-ia conhecer de tal tema.

Sustenta também a necessidade de majoração do valor de R$ 30.000,00 fixado a título de indenização, não havendo falar em aplicação da Súmula 7/STJ.

Requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios apontados.

Impugnação às fls. 569-578.

É o relatório.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.351 - PR (2011/0049166-4)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.10.2011.

Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.

In casu, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.

Com efeito, o acórdão embargado foi assim fundamentado:

Alega o recorrente violação do artigo 944 do Código Civil. Requer a majoração da indenização fixada a título de danos morais e a condenação da recorrida em danos patrimoniais, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação.

Primeiramente quanto aos danos patrimoniais, vejo que não se pode conhecer do recurso, porquanto o recorrente, nesse tópico, limitou-se a indicar ementas de julgados desta Corte sem realizar o necessário cotejo analítico (fls. 441-442. e-STJ).

Com efeito, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, o que não ocorreu in casu.

No tocante ao valor fixado a título de danos morais, o Tribunal a quo, ao apreciar os Embargos Declaratórios, assim se manifestou (fl. 427-e-STJ):

Cabível o pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigidos desde a data em que o autor deveria ter sido empossado, a título de perda de uma oportunidade, perda de uma chance em face da equívoca condução do concurso pela Administração, não havendo assim falar-se em pagamento de salários sem efetiva contraprestação, mas indenização em face da perda da oportunidade, retardada por alguns anos.

Esta Corte tem reiteradamente decidido que, tendo o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, reconhecido a ocorrência de dano moral passível de indenização e fixado seu valor, a revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. A propósito cito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade civil com o objetivo de obter indenização por alegada preterição na nomeação de candidata aprovada em concurso público a conta da contratação de temporários.

2. Em suas razões, o recorrente disserta sobre o desrespeito ao art. 944 do Código Civil, ante a suposta irrazoabilidade e desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.

3. A pretensão recursal no sentido de rever a extensão dos danos morais fixados pela origem (R$50.000,00), sendo, para tanto, necessário rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1099289/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

1. Caso no qual a recorrente Tânia Luíza Stigger Vieira alega que, à luz da jurisprudência do STJ, tem direito ao recebimento de indenização por danos materiais correspondente aos que deixou de auferir caso tivesse sido empossada no cargo, bem com direito à majoração do montante fixados a título de danos morais, o qual, no seu entender, foi arbitrado inadequadamente. A União Federal, por sua vez, alega que: (i) a responsabilidade civil da administração pública, no que toca aos danos morais, é subjetiva, não podendo, por isso, ser presumida; (ii) os valores arbitrados a título de danos morais fogem da razoabilidade e da proporcionalidade; (iii) os juros de mora devem ser calculados à taxa de 0,5% ao mês a partir da citação.

2. Em sede de responsabilidade civil objetiva do Estado, a condenação em danos morais, por presunção, é possível, desde que os fatos que a ensejaram forneçam elementos suficientes à essa presunção, com a demonstração objetiva de que os efeitos do ilícito praticado tem repercussão na esfera psíquica do lesado. Precedentes: REsp 1.155.726/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/3/2010; AgRg no REsp 914.936/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/2/2009; REsp 963.353/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/8/2009; REsp 915.593/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/4/2007 p. 251; REsp 608.918/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 21/6/2004 p. 176.

3. Assim, quando se verifica a vitoriosa aprovação em um concorrido certame, dentro do número de vagas oferecidas, a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo já adquirido, que traz ao lume a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, desde sempre pretendidos e perseguidos, torna razoável o entendimento de que são devidos, por presunção, danos morais em tais situações.

4. O acórdão recorrido entendeu que, no caso, o dano moral é imanente ao fato de a autora ter sido preterida no concurso público, entendimento que não foge da razoabilidade, ainda mais considerando que o STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado.

5. Não há falar, assim, em violação dos artigos 131 e 333, I, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente seu posicionamento a respeito da presunção do dano moral.

6. No que toca à alegação de violação do art. 159 do Código Civil de 1916 e do art. 5º, X, LIV e § 2º, da Constituição Federal, deve-se anotar que, primeiro, o STJ não analisa a alegação de violação a dispositivos constitucionais (v.g.: EDcl no REsp 1116729/CE); e, segundo, que a condenação a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00, não caracteriza a exorbitância nem a irrisoriedade passíveis de análise por meio de recurso especial, por se mostrar um valor razoável à hipótese dos autos.

7. Em casos como este, a revisão da condenação em danos morais esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, mormente considerando as alegações da União Federal, pertinentes à situação econômico-financeira da autora, que não restou delimitada no acórdão recorrido.

8. As disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97 não se aplicam nas ações indenizatórias decorrentes de responsabilidade extracontratual do Estado. Considerando que os autos tratam de fato ocorrido em 2004, após a vigência do Código Civil de 2002, correta a fixação dos juros de mora em percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.

9. Não se verificam, pois, as alegadas violações ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e ao art. 219 do CPC.

10. No que se refere ao valor da indenização por danos materiais, este Tribunal Superior de Justiça tem entendimento de que o candidato impedido de tomar posse por ato da administração tem direito "à indenização por dano patrimoniais, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6ª da Constituição Federal" (REsp 1117974/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2/2/2010). No mesmo sentido: REsp 642.008/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/2/2005 p. 180; REsp 971.870/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/12/2008.

11. Recurso especial da União Federal parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

12. Recurso especial interposto por Tânia Luíza Stigger Vieira parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para lhe assegurar a indenização por danos materiais consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, cujo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.

(REsp 1056871/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)

Ademais, vale anotar que, a despeito de o recorrente ter indicado somente a alínea "a" na interposição do Especial, citou ementas de julgados desta Corte a corroborar sua tese quanto ao dano material, e não fez o necessário cotejo analítico a fim de que seu recurso pudesse ser conhecido pela divergência.

Acresça-se a isso o fato de que o argumento de que o recorrente teria direito a perceber o pagamento "por danos patrimoniais, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação" não foi analisado pelo acórdão a quo, tampouco se arguiu violação do art. 535 do CPC no Especial, a fim de suprir eventual omissão, o que impede o conhecimento do recurso também ante a falta de prequestionamento (fl. 442).

Portanto, a controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com fundamento suficiente e em consonância com entendimento deste Tribunal, razão por que não se configura omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.

É como voto.

Brasília, 02 de fevereiro de 2012 (data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator