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Futebol

Jogador Maikon Leite não terá que transferir direitos econômicos à consultora

CDR Consultoria Esportiva Ltda se sentiu lesada com a transferência do jogador ao Palmeiras, em 2011.

Da Redação

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Atualizado às 14:00

Futebol

Jogador Maikon Leite não terá que transferir direitos econômicos à consultora

O juízo da 18ª vara Cível do TJ/SP julgou improcedente a ação movida pela CDR Consultoria Esportiva Ltda contra o jogador de futebol Maikon Fernando Souza Leite, em que a autora exigia 35% dos direitos econômicos decorrentes de transferências do atleta a partir de 24/6/11, como acordado em contrato celebrado em 08/6/10.

No dia 14/12/10, Maikon enviou notificação extrajudicial à CDR, rescindindo o contrato de representação e assinou um pré-contrato com o Palmeiras, estabelecendo os termos e condições para uma futura contratação.

O contrato do jogador com o Santos se encerrou em 23/6/11. Após essa data, o atleta passou a representar o Palmeiras. A consultora se sentiu lesada na transferência e entrou com a ação.

Na decisão, considerou-se inexistente o contrato entre a empresa e o atleta, porque ele não foi assinado por uma das partes, a JRP Marketing Esportivo Ltda, empresa da qual o jogador é sócio e que também se tornaria detentora de seus direitos econômicos. De acordo com a sentença, "o fato é que Maikon não é representante legal da empresa JRP, mas sim o sócio José Roberto Pereira".

Veja a íntegra da decisão.

____________

VISTOS.

CDR CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA, qualificada nos autos, move a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra MAIKON FERNANDO SOUZA LEITE e SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, por força de contrato celebrado em 23 de junho de 2008, é representante exclusiva do jogador de futebol profissional MAIKON LEITE, ora réu, atualmente vinculado ao Santos Futebol Clube, e que, por força de outro contrato, celebrado em 08 de junho de 2010, o réu Maikon cedeu à autora 35% dos direitos econômicos decorrentes de suas transferências a partir do dia 24 de junho de 2011.

Alega, porém, que, conforme constatado pelos elementos obtidos em anterior ação cautelar de exibição de documentos, o réu Maikon assinou com o réu Palmeiras um pré-contrato e seu respectivo aditamento, estabelecendo os termos e condições para uma futura contratação de Maikon pelo Palmeiras, tudo sem a necessária participação da autora.

Afirma que o contrato do réu Maikon com o Santos Futebol Clube se encerra em 23 de junho de 2011, de modo que somente pode firmar contrato de trabalho com o Palmeiras em 24 de junho de 2011, data em que 35% dos direitos econômicos dessa transferência já pertencerão à autora.

Narra ter sido surpreendida por notificação extrajudicial encaminhada pelo réu Maikon em 14/12/2010, rescindindo o contrato de representação celebrado entre as partes, o que a autora não reconhece, pois entende que somente pode se dar por decisão judicial.

Por tais motivos, alegando ser titular de 35% dos direitos econômicos da transferência do réu Maikon e dizendo que o pré-contrato e seu aditamento, assinados pelos réus, violam os contratos anteriores da autora com o réu Maikon, pede a antecipação da tutela, para o fim de ser determinado aos réus que garantam à autora a participação de 35% nos direitos econômicos da transferência do atleta ou para que seja obstado o registro de 35% dos direitos econômicos do réu Maikon em nome de qualquer pessoa que não a autora e para que, acaso haja transferência do atleta no curso da demanda, 35% dos direitos econômicos sejam depositados em Juízo, pedindo, a final, a procedência da ação, para o fim de ser confirmada a tutela antecipada e ser determinado aos réus que façam constar do contrato de trabalho a ser por eles assinado que a autora é detentora de 35% dos direitos econômicos sobre as transferências do atleta.

Foi indeferida a tutela antecipada. Contra essa decisão a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Os réus foram regularmente citados.

O réu Maikon apresentou defesa alegando, em sede preliminar, conexão, e aduzindo, no mérito, em síntese, que o contrato de cessão de direitos econômicos em questão é inexistente ou, sucessivamente, nulo por ilicitude do objeto, eis que o titular do crédito eventual e futuro decorrente de possível transferência do atleta para outro clube no curso do contrato com o Palmeiras não é o atleta, mas sim o próprio Palmeiras, que desse direito pode dispor como bem entender, alegando, ainda, sucessivamente, que o contrato é anulável por lesão.

O réu Palmeiras apresentou defesa alegando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido e aduzindo, no mérito, em síntese, que o contrato de cessão de direitos econômicos entre o atleta e a autora é nulo. Houve réplicas.

A decisão de fls. 333 acolheu a alegação de conexão. Foram apensados, para julgamento conjunto, os autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO promovida por MAIKON FERNANDO SOUZA LEITE e JRP - MARKETING ESPORTIVO LTDA contra CDR CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA, ANGELO ANTONIO PIMENTEL e MARIANA DE ABREU PIMENTEL, através da qual os ditos autores alegam, em síntese, que:

i) o instrumento particular de representação esportiva, marketing esportivo e outras avenças, entre o autor Maikon e a ré CDR, é nulo, por desrespeitar normas da FIFA, ou se assim não for, foi novado pela formalização de posterior contrato de representação firmado entre o autor e Ângelo e Mariana, sócios da CDR ou, ainda, em pedido sucessivo, que tal contrato foi inadimplido pela ré CDR;

ii) que o contrato de representação celebrado entre o autor Maikon e os réus Ângelo e Mariana foi por estes descumprido;

iii) que o instrumento particular de cessão de direitos econômicos é inexistente por ausência de assinatura da autora JRP ou nulo por objeto impossível e ilícito ou anulável por lesão. Regularmente citados, os réus CDR, ANGELO e MARIANA apresentaram defesa alegando, em síntese, que o contrato de representação está em pleno vigor, que todos os contratos celebrados entre as partes são válidos e vêm sendo cumpridos pelos réus e que a Lei n.º 12.395/2011 é inaplicável, eis que posterior à assinatura do instrumento particular de cessão de direitos econômicos.

Houve réplica.

Novos documentos foram juntados pelas partes.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando demonstrada suficientemente a matéria de fato.

DO PROCESSO N.º 583.00.2011.139965-8

DA RÉ SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS

A Sociedade Esportiva Palmeiras é parte ilegítima na presente demanda, eis que nada contratou com a autora e, principalmente, porque, ainda que, em tese, se admita existente e válida a "cessão de direitos econômicos" do atleta Maikon Leite para as empresas CDR e JRP, tal não implicará nenhuma obrigação jurídica ou econômica do Palmeiras para com a CDR, eis que o contrato celebrado entre o clube e o atleta o foi em 24 de junho de 2011 (fls. 363), data em que o atleta já não mais era contratado do Santos Futebol Clube e, portanto, já podia se transferir para outra equipe sem pagamento da multa rescisória devida ao antigo empregador.

E, sem multa rescisória, não há que se falar em "direitos econômicos", que nada mais são do que os valores que o clube empregador tem direito de receber no caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho pelo atleta.

De todo modo, se multa rescisória houvesse, seu credor seria o Santos Futebol Clube, que não consta tenha cedido tais "direitos econômicos" ou qualquer percentual deles para a empresa autora. Enfim, patente a ilegitimidade passiva da Sociedade Esportiva Palmeiras.

DO RÉU MAIKON FERNANDO SOUZA LEITE

DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS

É desnecessária a instauração de incidente de falsidade e a realização de prova pericial grafotécnica. Na verdade, o que o réu Maikon alega é que não existe uma via original do tal contrato que esteja assinada por todas as partes, eis que o instrumento não foi assinado pela empresa JRP Marketing Esportivo Ltda.

E o atleta assim afirma porque sustenta que todas as três vias originais foram inutilizadas, antes dessa assinatura, pela empresa JRP, por não pretender consumar o vínculo contratual.

E, nesse passo, efetivamente, não foi juntada aos autos qualquer via original desse contrato (as vias juntadas a fls. 223/224 e 225/226 nada mais são do que cópias autenticadas de outra cópia autenticada, juntada a fls. 07/08 destes autos, e nenhuma delas está assinada pela empresa JRP).

A cópia autenticada em 26/10/2010 não tinha a assinatura da JRP e a cópia autenticada em 17/05/2011 é mera cópia daquela anterior, igualmente sem a assinatura da JRP; Assim, para os fins deste processo civil, não há utilidade na perícia grafotécnica. Superada essa questão, o contrato referido é inexistente, pela ausência de assinatura de uma das partes.

Com efeito, por força do mencionado instrumento particular, em 08 de junho de 2010, o atleta profissional Maikon Fernando Souza Leite, considerando que se tornaria detentor de 70% de seus "direitos econômicos" a partir de 24 de junho de 2011, cede tais direitos para as empresas CDR CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA e JRP MARKETING ESPORTIVO LTDA.

Não há especificação do percentual cedido a cada uma das empresas, o que implica em dizer que as duas cessionárias se tornariam sócias, detendo, em conjunto, 70% dos "direitos econômicos" do atleta, em percentual regido por contrato de sociedade entre si ou, no mínimo, se inexistente tal avença, em percentuais iguais.

Entretanto, como já visto acima, o contrato não foi assinado pela empresa JRP, o que significa que o contrato não se aperfeiçoou, pela ausência de manifestação de vontade de uma das partes. Nem se argumente que a assinatura do atleta Maikon supre a assinatura da empresa JRP porque Maikon é um de seus sócios. Ainda que assim seja, o fato é que Maikon não é representante legal da empresa JRP, mas sim o sócio José Roberto Pereira (fls. 32/35 dos autos em apenso). Tanto Maikon não pode assinar pela empresa JRP que assinou na linha correspondente a sua pessoa física e deixou em branco a linha reservada à empresa JRP.

Fato significativo, a respeito, é que o agente ANGELO ANTONIO PIMENTEL foi denunciado pelo Ministério Público da Comarca de Goiânia/GO pelo crime de ameaça cometido contra José Roberto Pereira, sócio e representante legal da empresa JRP, sendo acusado de, por telefone, ameaçar José Roberto dizendo: "se você não entregar o documento do Maycon Leite, original e devidamente assinado, eu vou mandar te matar, eu sei onde você mora, onde você anda, sei tudo sobre sua vida, estou no seu encalço" (fls. 383/389).

Independentemente do fato dessa ação criminal ainda não ter sido julgada e do princípio constitucional da presunção de inocência, sua existência configura outro elemento a demonstrar que o instrumento particular de cessão de direitos econômicos em discussão não foi assinado pela empresa JRP.

De outro lado, justamente porque não houve divisão do objeto do contrato e porque não há nenhuma cláusula disciplinando eventuais relações jurídicas individuais entre o atleta e cada uma das cessionárias, não se pode cindir o instrumento de cessão para dizer que, então, somente tem validade quanto à cessionária que o assinou. Tal implicaria em evidente extrapolar da vontade das partes. Não existiram duas cessões de direito autônomas, uma para a CDR e a outra para a JRP.

O negócio, da forma como redigido, é uno e indivisível, não se podendo presumir que o cedente teria interesse em ceder direitos apenas para a CDR, se a JPR não tomasse parte no negócio.

Enfim, é inexistente e sem efeitos no mundo jurídico o instrumento particular de cessão de direitos econômicos em discussão, o que faz com que a ação promovida pela empresa CDR seja improcedente, prejudicados os novos pedidos de antecipação da tutela.

DO PROCESSO N.º 583.00.2011.179958-4

Diante da declaração de inexistência do instrumento particular de cessão de direitos econômicos de Maikon Leite para as empresas CDR e JRP, acima decretada e fundamentada, prejudicados ficam os pedidos relacionados a esse documento nesta presente ação conexa.

Com isso, resta apenas decidir os pedidos relacionados aos instrumentos particulares de representação esportiva, marketing esportivo e outras avenças, firmados entre o autor Maikon e a ré CDR e entre o autor Maikon e os réus Ângelo e Mariana.

Alegam os autores Maikon Leite e JRP - Marketing Esportivo Ltda que o instrumento particular de representação esportiva, marketing esportivo e outras avenças, firmado entre o autor Maikon e a ré CDR é nulo ou foi objeto de novação e, em pedido sucessivo, que tal contrato foi descumprido pelos réus.

Conforme consta a fls. 37/39 destes autos, em 23/06/2008, o autor Maikon Leite contratou a ré CDR Consultoria Esportiva Ltda, com exclusividade, para a prestação de serviços de assessoria esportiva, administrativa e jurídica, especialmente representação do atleta perante as entidades desportivas, clubes profissionais de futebol e demais organismos do esporte, no Brasil e no exterior, com a defesa dos interesses do contratante nas negociações salariais e nos contratos de trabalho, bem como na cessão de direitos de imagem, voz e nome e transferências provisórias ou definitivas para clubes nacionais ou estrangeiros.

Desse contrato constou que o atleta ficava proibido de firmar com terceiros quaisquer tipos de contratos que versem sobre o objeto acima delimitado, bem como que cabia ao atleta o pagamento, em remuneração, do valor correspondente a 10% do total dos valores brutos apurados nos contratos de trabalho, nas cessões de direitos sobre o uso do nome, voz e imagem e nas transferências nacionais ou internacionais.

O prazo de vigência é de cinco anos, ou seja, de 23/06/2008 até 23/06/2013 e há multa para o caso de infração contratual ou rescisão antecipada, por quaisquer das partes, no valor de R$ 5.000.000,00. Alegam os autores nulidade desse contrato por desrespeitar normas da FIFA. Sem razão, contudo. As normas da FIFA não têm força de lei, de modo que, o só fato de ter sido convencionado prazo de duração de 5 anos, quando a FIFA estabelece dois anos, não leva à nulidade do contrato. Ademais, o prazo de dois anos estabelecido pela FIFA é direcionado às pessoas físicas. Enfim, não há nulidade.

Em pedido sucessivo, pretendem os autores o reconhecimento de novação, diante do contrato de representação, juntado a fls. 41/42 destes autos, através do qual o autor Maikon Leite contratou os réus Ângelo Antonio e Mariana para representá-lo com exclusividade perante quaisquer associação ou entidade de prática desportiva, dentro ou fora do território nacional, na condição de "agentes de jogadores" licenciados pela Confederação Nacional do Brasil, conforme estatuto da FIFA, no que diz respeito à sua carreira de atleta profissional de futebol e às condições de seu contrato, como diz o Estatuto de Transferência de Jogadores da FIFA.

Tal contrato foi firmado em 23/06/2008, com prazo de 24 meses, terminando em 23/06/2010, data em que foi renovado por mais 24 meses, até 23/06/2012. Por esse contrato, cabe ao autor Maikon pagar aos réus Ângelo e Mariana uma comissão de 10% sobre o valor bruto que receber graças a sua mediação, pagos de uma só vez pelo clube contratante diretamente aos réus, na data da entrada em vigor do contrato firmado entre atleta e clube.

Da análise dos dois instrumentos acima resumidos, constata-se que foram firmados dois contratos na mesma data, ambos envolvendo a representação do atleta profissional Maikon Leite, mas com representantes, em tese, distintos, e com objetos, em tese, apenas parcialmente coincidentes. Em um contrato, a representante do autor é a empresa CDR Consultoria Esportiva Ltda, com exclusividade, para a prestação de serviços de assessoria perante as entidades desportivas, clubes profissionais de futebol e demais organismos do esporte, no Brasil e no exterior, com a defesa dos interesses do contratante nas negociações salariais e nos contratos de trabalho, bem como na cessão de direitos de imagem, voz e nome e transferências provisórias ou definitivas para clubes nacionais ou estrangeiros.

No outro contrato, na mesma data, o autor nomeia como seus representantes as pessoas físicas Ângelo e Mariana, também com exclusividade, e também para representá-lo perante quaisquer associação ou entidade de prática desportiva, dentro ou fora do território nacional, na condição de "agentes de jogadores" licenciados pela Confederação Nacional do Brasil, conforme estatuto da FIFA, no que diz respeito à sua carreira de atleta profissional de futebol e às condições de seu contrato, como diz o Estatuto de Transferência de Jogadores da FIFA.

Em ambos os contratos cabe ao atleta o pagamento, em remuneração, de uma comissão de 10% do total dos valores brutos recebidos nos contratos de trabalho com os clubes, em razão da intermediação dos representantes, o que abrange as transferências, nacionais ou internacionais. Os contratos diferem no prazo. O objeto, na verdade, não pode ser considerado diferente, nem em parte. É certo que apenas no contrato com a pessoa jurídica está abrangida, também, expressamente, a representação do atleta na cessão de direitos de imagem, voz e nome.

No entanto, a intenção das partes, em ambos os contratos, foi dar poderes ao representante para negociar em nome do atleta tudo que dissesse respeito à sua carreira de atleta profissional, sendo certo que a cessão de direitos de imagem, voz e nome, no contexto do atleta profissional de futebol, não pode ser dissociada da representação esportiva relativa aos contratos de trabalho e transferência de clubes, nacionais ou internacionais, pois a voz, a imagem e o nome do jogador, no contexto do futebol, interligam-se com tais contratos.

De todo modo, o fato é que não se pode dizer que os contratos são contraditórios e incompatíveis entre si, nem mesmo em relação à cláusula de exclusividade, pois há confusão entre a pessoa jurídica representante em um contrato e as pessoas físicas representantes no outro contrato, únicas sócias da empresa CDR.

Portanto, não se pode falar em novação, eis que ambos os contratos foram firmados na mesma data, inexistindo ânimo de novar. Seja qual for a intenção das partes ao firmarem os dois contratos, ambos são válidos. Porém, embora se tratem de dois contratos distintos, mas diante das peculiaridades do caso, devem ser tratados como uma só avença.

Com efeito, há um detalhe na questão que torna imperativo que se trate toda a relação jurídica, de ambos os contratos, como uma só, a merecer o mesmo tratamento, qual seja, os únicos sócios da empresa CDR são exatamente Ângelo e Mariana, de modo que o que ocorreu não foi novação, mas sim dois contratos de representação de atleta profissional que devem ser tratados em conjunto, como se únicos fossem. Assim sendo, não há nulidade nem novação. Resta apreciar o pedido de rescisão, de ambos os contratos, ora tratados como uma única avença, pelo alegado inadimplemento dos réus CDR, Ângelo e Mariana.

Aqui, não têm razão os autores. Ao contrário do que afirmam os autores, há prova documental de que os réus cumpriram o contrato de representação, eis que consta expressamente o nome do réu Ângelo Antonio Pimentel como agente do atleta Maikon Leite nos contratos de trabalho que o jogador assinou com o Santos Futebol Clube e com o Clube Atlético Paranaense, em 24/06/2008 e 28/05/2010, respectivamente (fls. 219/222 destes autos). Mais não é exigido, eis que, na verdade, a menção do nome do agente do jogador não era obrigatória. Enfim, a assinatura do autor nesses contratos de trabalho confirma a atividade de representação esportiva dos réus.

De igual modo, não se pode dizer que os réus descumpriram suas obrigações de representação do jogador no que se refere à transmissão da proposta de contratação feita pela Sociedade Esportiva Palmeiras. Com efeito, a prova documental demonstra o contrário.

O documento de fls. 55 demonstra que o réu Ângelo tanto desempenhou suas funções de representante do jogador que obteve, em 17/09/2010, por escrito, manifestação de interesse da Sociedade Esportiva Palmeiras na contratação do atleta. Frise-se que a Sociedade Esportiva Palmeiras encaminhou a proposta ao réu Ângelo, na qualidade de agente do atleta, o que prova o cumprimento do contrato pelo réu.

Ainda que a comunicação por escrito da existência da proposta tenha sido feita por Ângelo a Maikon pela notificação extrajudicial de fls. 51/54, tal se deu em 19/11/2010, em intervalo de tempo razoável, especialmente diante do fato de que o jogador estava vinculado ao Santos Futebol Clube até 23 de junho de 2011.

Além disso, o fato é que a intermediação do réu, demonstrada a fls. 55, gerou a efetiva contratação do atleta pelo Palmeiras. De outro lado, justamente porque o réu Angelo é o agente do jogador, deve, nos limites de sua atuação profissional, zelar pelos interesses do atleta, o que implica a negociação direta com os clubes interessados em sua contratação. E essa negociação, necessariamente, implica na liberdade do agente de buscar a melhor proposta para o atleta e, nesse passo, eventualmente, discutir termos e até rejeitá-los, dando causa ao encerramento das conversações, como alegam os autores que ocorreu no caso do interesse do Clube de Regatas Flamengo.

As divergências entre as partes, com acusações de lado a lado, não significam que os réus descumpriram suas obrigações contratuais. A excessiva litigiosidade entre as partes, especialmente no que se refere à cessão de percentual dos direitos econômicos, gerou a troca de notificações e imputações recíprocas, sem que isso possa ser considerado inadimplemento contratual. Enfim, os réus não descumpriram os contratos de representação, que continuam em vigor.

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta:

I - No que se refere ao processo nº 583.00.2011.139965-8:

a) JULGO A AUTORA CARECEDORA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À RÉ SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, em relação a essa ré, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil; e

b) JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU MAIKON FERNANDO DE SOUZA LEITE.

II - No que se refere ao processo nº 583.00.2011.179958-4, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para o fim de declarar inexistente o instrumento particular de cessão de direitos econômicos em discussão, permanecendo válidos os instrumentos particulares de representação esportiva, marketing esportivo e outras avenças, firmados entre o autor Maikon e a ré CDR e entre o autor Maikon e os réus Ângelo e Mariana. Condeno a autora CDR CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais relativas ao processo nº 583.00.2011.139965-8, além dos honorários advocatícios dos D. Advogados dos réus Sociedade Esportiva Palmeiras e Maikon Fernando de Souza Leite, que ora arbitro, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00, para cada um deles.

No que se refere ao processo nº 583.00.2011.179958-4, houve sucumbência recíproca, de modo que cada parte arcará com as custas e despesas processuais já despendidas e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I.( preparo R$ 207,69+ R$ 25,00 c/porte de remessa por volume (03 volumes)