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Pauta

Julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje do STF

Entre os assuntos pautados está a ADIn 3.466, que discute se o governador do DF deve ser julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa.

Da Redação

quinta-feira, 1 de março de 2012

Atualizado às 07:54

Pauta

Julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje do STF

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, no STF, a partir das 14h.

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ACO 79

Relator: Ministro Cezar Peluso

União X Empresa Colonizadora Rio Ferro Ltda. e outros

Ação cível originária em que a União busca a declaração de nulidade de contratos de concessão de terras públicas, feitos com diversas empresas de colonização, com área superior ao limite então previsto no artigo 156, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1946 (dez mil hectares). A autora afirma que o relatório final da CPI do Senado Federal de 2/7/1955, destinada a apurar as alienações ou concessões de terras devolutas pelo Estado de Mato Grosso confirmou ter havido concessão de largas porções de terras públicas, com área superior ao limite constitucional, sem prévia autorização do Senado, e sustenta a nulidade dos contratos por ausência de solenidade essencial para sua validade. As rés contestam alegando que o Estado de Mato Grosso não vendeu nem cedeu às demais rés as terras públicas ou devolutas descritas na petição inicial, pois a análise dos contratos demonstraria que o Estado as encarregou de promover a colonização de certa área, introduzindo nela 300 famílias de pecuaristas e agricultores, além da população do núcleo, e executando trabalhos ou benfeitorias necessárias à vida humana e ao desenvolvimento do lugar. Impedido o ministro Gilmar Mendes

Em discussão: Saber se os contratos de concessão realizados pelo Estado de Mato Grosso com diversas empresas colonizadoras ofendeu o disposto no artigo 156, parágrafo 2º, da CF de 1946.

PGR: Pela procedência da ação.

AP 441

Relator: Ministro Dias Toffoli

Ministério Público Federal X J. A. G. C. e W. M.

Ação Penal em que o MPF busca a condenação de J. A. G. C. e W. M. pela suposta prática, por seis vezes, do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c artigo 71 do Código Penal. Segundo a denúncia, A. C., no exercício do cargo de prefeito, celebrou contrato de locação, após procedimento de dispensa de licitação, de apartamento pertencente a W. M. e sua esposa, servidora municipal que ocupava cargo de confiança durante o mandato de A. C. O MPF requereu a procedência da pretensão punitiva e a condenação dos réus. Estes alegam prescrição antecipada e atipicidade da conduta. Afirmam ainda que J. A. G. C. desconhecia a propriedade do imóvel alugado; que não houve dolo na conduta do denunciado; que não houve qualquer prejuízo para o erário municipal; que a acusação se baseia no testemunho de dois inimigos do denunciado; que, na esfera civil, há sentença julgando improcedente ação civil pública, excluindo a prática de ato de improbidade; e que não há crime continuado.

Em discussão: Saber se presentes a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos réus.

PGR: Pela condenação dos réus.

AP 396 - Embargos de Declaração

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Natan Donadon X Ministério Público do Estado de Rondônia

Inquérito 2.913 - Agravo Regimental

Relator: Ministro Dias Toffoli

Ministério Público Federal X Pedro Henry Neto

Agravo regimental em face de decisão que determinou, por atipicidade da conduta, o arquivamento do inquérito, instaurado para apurar a suposta prática do crime de peculato, previsto no artigo 312, do Código Penal, pelo deputado federal Pedro Henry Neto, decorrente de suposta contratação de um assessor técnico adjunto que trabalhava como piloto particular do agravado. O MP sustenta que não há flagrante atipicidade dos fatos investigados a justificar o arquivamento do inquérito. Nessa linha, argumenta que "os elementos de prova já colhidos confirmam a versão apresentada por Christiano Furlan de que, apesar de formalmente figurar como assessor técnico de Pedro Henry, atuava apenas como seu piloto particular, sem nunca sequer ter vindo a Brasília." Afirma ser temerário encerrar as investigações sob o fundamento de atipicidade dos fatos, "sobretudo quando o titular da ação penal, a quem incumbe a formação da opinio delicti, sustenta convicção notadamente contrária e em consonância com as provas dos autos." O agravado apresentou contrarrazões nas quais sustenta que o RISTF autoriza o relator a arquivar de ofício inquérito quando o fato narrado não constitui crime. Afirma que não há qualquer irregularidade na contratação do sr. Christiano Furlan pois, no período em que foi contratado (1/6/2004 a 21/1/2005), não havia vedação para o exercício de funções do Cargo de Natureza Especial fora das dependências da Câmara dos Deputados, o que só ocorreu com a edição do Ato da Mesa nº 86/2006. Além disso, afirma que as funções exercidas tinham relação com o cargo que ocupava - transporte de autoridades e políticos da região -, visando benefício do Partido Progressista, o que excluiria a tipicidade do fato.

Em discussão: Saber se os fatos que embasam a acusação são atípicos para justificar o arquivamento do inquérito.

PGR: Pelo provimento do agravo.

Inquérito 1.645 - Embargos de Declaração

Relator: Ministro Luiz Fux

Celso Ubirajara Russomano X Ministério Público Federal

O embargante afirma que persiste a omissão apontada nos embargos de declaração anterior, uma vez que a Corte não teria discutido ou votado a questão prévia acerca da prescrição do crime que lhe é imputado. Alega, ainda, que o acórdão relativo aos embargos de declaração anterior acabou por incorrer em novos vícios relativos à contradição - ao afirmar-se que o Tribunal Pleno discutiu justamente a questão ora objeto dos embargos - e obscuridade. Requer, ao final, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois entende que, em se tratando de documento particular, a pena máxima seria de três anos e, consequentemente, estaria extinta a punibilidade por terem se passado mais de oito anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.

Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade.

Inquérito 2.584 - Embargos de Declaração

Relator: Min. Ayres Britto

Edmar Batista Moreira e Júlia Fernandes Moreira X MPF

Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração em face de acórdão que recebeu a denúncia contra os embargantes, para apurar a prática do delito do caput do artigo 168-A do Código Penal combinado com o artigo 71 do mesmo Código.

Alegam os embargantes, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, requerendo a absolvição de Edmar Batista Moreira, ao fundamento de ele ter alcançado a "maioridade senil", prevista no art. 115 do CP. Sustenta, ainda, omissão relativamente à alegação do não colhimento do voto da Ministra Ellen Gracie, que entendem deva compor o "quorum necessário (oito votos) para recebimento da denúncia, por se tratar a espécie de processo de competência originária do STF".

Em discussão: saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado e se há omissão no acórdão embargado.

Inquérito 2.672

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

José Ursílio de Souza e Silva x José Abelardo Guimarães Camarinha

Queixa-crime em que é imputado ao deputado federal José Abelardo Guimarães Camarinha a prática dos crimes previstos nos artigos 21 e 22 da Lei nº 5.250/67. O querelante afirma que o querelado concedeu entrevista à TV Marília em 15/10/2007, na qual teria ofendido sua honra objetiva e subjetiva, ao atribuir-lhe condutas ofensivas à sua reputação e à sua dignidade, utilizando-se de termos ofensivos e desabonadores. O querelado apresentou resposta à queixa-crime, sustentando que suas declarações estavam acobertadas pela imunidade parlamentar, haja vista que dias antes o querelante teria atacado, de forma imoderada, a sua atividade como deputado federal, sendo as suas palavras, portanto, proferidas em razão do mandato. Afirmou, também, que o querelante é pessoa pública e que por tal razão as suas condutas devem ser expostas da maneira como realmente são. Aduziu que a imputação de falso jornalista ao querelante é verdadeira, pois ele não possui diploma de curso superior de Jornalismo. Aduziu que suas declarações teriam o "mero caráter informativo".

Em discussão: Saber se a queixa-crime preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.

PGR: Pelo parcial recebimento da queixa-crime, apenas quanto ao crime de difamação, em face da prescrição do crime de injúria.

Inquérito 2.870

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Alcides Rodrigues Filho x Carlos Alberto Leréia

Queixa-crime em que é imputado ao deputado federal Carlos Alberto Leréia a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, em razão de entrevista concedida pelo parlamentar à Rádio CBN/Goiânia(GO). Afirma o querelante, em síntese, que o querelado ao conceder entrevista, teria desferido ofensas contra ele - responsabilização pelo endividamento da sociedade de economia mista Centrais Elétricas de Goiás (CELG). O querelado apresentou resposta à queixa-crime, ocasião em que afirma que lhe foi atribuído fato específico e determinado que tipificasse o delito de calúnia; que suas declarações estavam resguardadas pela imunidade parlamentar e não podem configurar os crimes de difamação e injúria.

Em discussão: Saber se a queixa-crime preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.

PGR: Pela rejeição da queixa-crime.

HC 103.604

Relator: Ministro Marco Aurélio

C.H.V P. x Relator da Extradição (Ext) 1178 do STF

Habeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do relator da Extradição nº 1.178, em trâmite no STF, que decretou a prisão preventiva para extradição. Afirmam os impetrantes que o paciente encontra-se recolhido na carceragem do Complexo Penitenciário Gericinó, em Bangu-RJ, em decorrência de ordem de prisão preventiva. Alegam que o pedido de extradição foi instruído apenas com um inquérito ainda não concluído, sem elementos de prova e sentença condenatória com trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que a custódia preventiva, baseada no artigo 82 da Lei nº 6.815/80, deve estar vinculada aos requisitos do artigo 312 do CPP, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Apontam excesso de prazo, porquanto a prisão perdura há mais de seis meses, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana. Impedido o ministro Dias Toffoli.

Em discussão: Saber se a prisão preventiva para extradição cerceou a liberdade do paciente.

PGR: Pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem.

HC 108.261 - Agravo regimental em embargos infringentes

Relator: Ministro Dias Toffoli

Anderson Godinho de Almeida Britto X Superior Tribunal Militar

Agravo regimental contra decisão do relator que não conheceu dos embargos infringentes, por serem manifestamente incabíveis. O agravante sustenta que "a ausência de intimação das partes acerca do conteúdo de sentenças e outras decisões passíveis de recurso constitui nulidade absoluta do trânsito em julgado e, ainda, da preclusão (art. 564, III, o, CPP). Configura ainda nulidade a ausência de intimação da parte, e de seu defensor, para a prática oportuna de atos processuais, dentre os quais a sustentação oral em sessão de julgamento. É a hipótese dos autos em que a defensora dativa do agravante não foi intimada da sessão de julgamento do apelo defensivo, constando apenas a publicação da pauta na imprensa oficial. Assim agindo, o Tribunal Militar incorreu em flagrante ilegalidade, traduzida na nulidade absoluta do julgamento realizado, com real prejuízo à defesa do agravante, impossibilitada de realizar a sustentação oral de suas teses". Aduz, por fim, "que há precedentes do STF que defendem os princípios do contraditório e da ampla defesa".

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos infringentes.

HC 104.261 - Recurso

Relator: Ministro Dias Toffoli

Márcio José de Melo Chierici ou Márcio José Melo Chierici X Tribunal Superior Eleitoral

Recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão do TSE que denegou a ordem, mantendo o recebimento da denúncia do ora recorrente, pela prática, em tese, dos crimes de corrupção eleitoral - art. 299 do Código Eleitoral - e formação de quadrilha - art. 288 do Código Penal, na forma dos artigos. 69 e 70 do Código Penal, por suposta associação para oferta de material de construção a eleitores, a fim de angariar votos para diversos candidatos na eleição municipal de 2008, no município de Apiacá (ES). O recorrente alega, em síntese, inépcia da denúncia, ao entendimento de conter imputação genérica do crime de quadrilha, sem o elemento caracterizador do delito (associação estável e permanente de mais de três pessoas) bem como, em relação ao art. 299 do Código Eleitoral, por não demonstrar que a finalidade da suposta doação de 200 lajotas fosse a obtenção de votos, ou que a conduta tenha ocorrido em momento anterior à eleição. Afirma a nulidade do processo ao argumento de que foram contrariados os princípios do contraditório e da ampla defesa na sessão de julgamento do TRE-ES que recebeu a denúncia, porquanto a acusação se manifestou após a sustentação oral da defesa.

Em discussão: Saber se a denúncia recebida incide na alegada inépcia.

HC 107.325

Relator: Ministro Marco Aurélio

José Carlos Becker de Oliveira e Silva X Juiz eleitoral da 31ª Zona Eleitoral do Estado do Paraná

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado originalmente perante o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em face de decisão do Juízo da 31ª Zona Eleitoral do Paraná que indeferiu pleito formulado pelos advogados do paciente em que postulavam a declaração de nulidade de termo circunstanciado lavrado contra ele, em virtude de prática, em tese, do crime descrito no artigo 39, parágrafo 5º, incisos II e III, da lei 9.504/1997, por entenderem que a prisão em flagrante do paciente foi abusiva e ilegal, uma vez que os fatos nele narrados são atípicos. Pedem, também, o trancamento do procedimento criminal decorrente desse termo circunstanciado. O relator do habeas corpus no TRE/PR determinou o arquivamento dos autos, ante a notícia de que o feito de origem tinha sido encaminhado ao STF em virtude da diplomação do paciente como deputado federal. Contra tal decisão, os impetrantes interpuseram agravo regimental ao TRE/PR, que deu provimento ao writ. No STF, o habeas corpus foi distribuído ao ministro Joaquim Barbosa, dada sua vinculação à petição nº 4868, de sua relatoria. Ocorre que a petição nº 4868 constitui justamente o procedimento criminal de origem, encaminhado a esta Corte pela autoridade coatora e que os impetrantes buscam trancar por meio deste writ. Em 1/4/2011, o ministro Ayres Britto, no exercício da Presidência, determinou sua redistribuição, cabendo a relatoria ao ministro Marco Aurélio.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do habeas corpus. Saber se o termo circunstanciado lavrado contra o paciente é nulo.

PGR: Pelo não conhecimento da presente impetração.

HC 87.395

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Mário Sérgio Bradock Zacheski e outros x Superior Tribunal de Justiça

Habeas corpus impetrado contra acórdão da 5ª Turma do STJ que manteve o recebimento de denúncia contra o primeiro recorrente, e determinou o desmembramento do feito com remessa de cópias dos autos ao Tribunal do Júri, para processo e julgamento dos demais recorrentes. O acórdão recorrido assentou ser possível o desarquivamento do inquérito procedido pelo Ministério Público, tendo em vista a superveniência de novas provas. Sustentam os impetrantes, em síntese que o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária competente, a pedido do representante do Ministério Público estadual, produziu coisa julgada material, dentre outras argumentações. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.

Em discussão: Saber se a o Ministério Público poderia ter oferecido nova denúncia, com base em investigações feitas de forma independente e se o arquivamento do inquérito produziu coisa julgada material. A 1ª Turma, em 24/6/2008, por unanimidade, deliberou submeter ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal o presente habeas corpus.

PGR: Pelo indeferimento da ordem.

AP 512 - agravo regimental

Relator: Ministro Ayres Britto

Roberto Pereira de Britto x MPF

Trata-se de agravo regimental interposto pelo deputado Roberto Pereira de Britto em face de decisão do ministro relator que determinou a retomada da persecução criminal quanto ao agravante, delegando à Seção Judiciária de Brasília a citação e o interrogatório do réu, bem como o recebimento da respectiva defesa prévia. Narra a decisão agravada que "o acusado descumpriu condição estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para a respectiva suspensão do processo, qual seja: comparecimento mensal ao Juízo Eleitoral para informar e justificar as suas atividades. Isto porque o acusado deixou de comparecer ao referido Juízo por diversos meses entre os anos de 2006 e 2007. O que significa dizer que a justificativa apresentada pelo acusado não procede, dado que as ausências injustificadas se deram antes mesmo de sua posse no cargo eletivo, ocorrida em 1º de fevereiro de 2007." Alega o agravante, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na colheita de provas durante o procedimento de inquérito e a nulidade do recebimento da denúncia pelo TRE-BA, bem como ter cumprido as condições estabelecidas para a suspensão do processo.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para continuidade da persecução penal.

PGR: Opina pelo desprovimento do agravo regimental.

ADIn 3.466

Relator: Ministro Eros Grau (Aposentado)

Procurador-Geral da República X Câmara Legislativa do Distrito Federal

Trata-se de ADI em face das expressões "e julgar" e "ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade", inscritas, respectivamente, no inciso XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos determinam que o Governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa. A PGR alega ofensa ao artigo 85, parágrafo único, da CF, sustentando que a definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação de seu processo são matérias reservadas à competência legislativa privativa da União. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.

Em discussão: Saber se dispositivos de norma distrital que estabelecem que o governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa são inconstitucionais.

PGR: Pela procedência do pedido.

Sobre tema semelhante, será julgada a ADI 1634

ADIn 4.414

Relator: Ministro Luiz Fux

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) X Governador do Estado de Alagoas e Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas

ADI em face da Lei nº 6.806/2007 do Estado de Alagoas, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. O CFOAB alega que a lei afronta o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao legislar sobre direito penal e processual penal, bem como violar os princípios da legalidade (artigo 5º, inciso II) e do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), além de ofensa à competência do Tribunal de Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII), engendrando a criação de verdadeiro Tribunal de Exceção, com manifesta vulneração ao artigo 5º, inciso XXXVII, e, por fim, ofensa às regras de remoção e promoção (artigo 93, incisos II e VIII-A) e à garantia objetiva da inamovibilidade dos magistrados (artigo 95, inciso II), todos da Constituição Federal. O governador do Estado de Alagoas defende a ausência de inconstitucionalidade da lei impugnada. A Associação Alagoana de Magistrados de Alagoas (ALMAGIS) e a Associação do Ministério Público de Alagoas (AMPAL), na condição de amicus curiae e defenderam a constitucionalidade da lei impugnada. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por sua vez, também como amicus curiae e o deferimento parcial da medida liminar, quanto aos artigos 2º e 3º, porque violam o princípio da impessoalidade, ao permitir a investidura na titularidade da Vara de juízes indicados pelo Presidente do Tribunal.

Em discussão: Saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União.

PGR: Pelo improcedência do pedido.

RExt 632.238 - Agravo Regimental

Relator: Ministro Dias Toffoli

Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA X Ministério Público Eleitoral

Agravo regimental contra decisão que conheceu e deu provimento a recurso extraordinário, reformando decisão do TSE para afastar a aplicação às eleições de 2010 das disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10) e, em consequência, deferir o registro da candidatura de Paulo Roberto Galvão da Rocha ao cargo de senador, pelo Estado do Pará, nas eleições de 2010.

Em discussão: Saber se a decisão agravada deve ser mantida para deferir o registro da candidatura do agravado.

Exceção de Incompetência 4 - Agravo Regimental

Relator: Ministro Dias Toffoli

Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA x Relator do Re Nº 632238 do STF

Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento, por manifestamente inadmissível, "exceção/arguição de incompetência negativa por prevenção." Afirmam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer, uma vez que "rompeu com o sistema regimental de distribuição e competência, feriu o princípio da isonomia processual e inovou em matéria de repercussão geral, em detrimento das partes e das eleições no Estado do Pará." Alegam que o RE nº 632238 deveria ter sido distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa, relator do RE nº 631102, o qual estaria prevento, havendo identidade entre os recursos. Sustenta que no RE 631102 o STF decidiu que a alínea "k" do artigo 1º da LC nº 64, introduzida pela LC nº 135/2010, teria aplicação às eleições de 2010 e, sendo a decisão anterior, deve ter aplicação ao caso concreto.

Em discussão: Saber se o relator do RE 631102 está prevento para julgar o RE 632238.

RExt 551.875

Relator: Ministro Cezar Peluso

Ministério Público Eleitoral X Luiz Inácio Lula da Silva

Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que assentou que a representação fundada no artigo 73 da Lei nº 9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Segundo o MPE, "se se afasta o conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam de condutas vedadas - que podem desaguar em cassação do registro ou do diploma - com maior razão não se deve conhecer das representações fundadas no art. 37 da Lei Eleitoral, quando intentadas após as eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta - no máximo - a aplicação de multa". Ressalta o MPE que, apesar de a decisão impugnada falar em falta de interesse de agir, trata-se em verdade da instituição de prazo decadencial, e que a legislação eleitoral não estipula prazo para ajuizamento de representação pela prática de propaganda eleitoral irregular. Acrescenta que, passado o período eleitoral, descabe falar em ausência de interesse na impugnação de eventual propaganda, pois "a representação pela prática da propaganda eleitoral irregular motiva aplicação de multa, e, portanto, o objeto da ação não se perde após a realização do certame". O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Marco Aurélio.

Em discussão: Saber se a representação por propaganda eleitoral irregular tem prazo decadencial para sua propositura e se perde seu objeto se for ajuizada após as eleições. Saber se há violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal

PGR: Pelo provimento do recurso.

ADIn 374

Relator: Ministro Dias Toffoli

Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

ADI, com pedido medida liminar, em face do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, que diz respeito ao processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao modelo federal de composição do Tribunal de Contas, de observância obrigatória pelos Estados Membros, pela análise combinada dos artigos 75 e 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do artigo questionado. A Assembleia Legislativa opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que concedeu a cautelar não a impede de indicar nome para o preenchimento da vaga de Conselheiro, tendo em vista as regras permanentes da Constituição do Estado, que não foram objeto de impugnação. O Plenário não conheceu dos embargos de declaração.

Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o modelo federal de composição do Tribunal de Contas.

PGR: Pela procedência do pedido.

ADIn 807

Relator: Ministro Dias Toffoli

Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa e Governador do Estado do Rio Grande do Sul

ADI em face dos artigos 6º, parágrafo único, e 7º, caput, do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e da Lei estadual nº 9.123/90-RS, que asseguram aos empregados da ex-companhia de Energia Elétrica Rio Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente, para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, e atribui a condição de servidores autárquicos aos empregados da Comissão Estadual de Energia Elétrica, admitidos até 9 de janeiro de 1964. A PGR alega que os dispositivos violam os artigos 37, inciso II; 5º, inciso XXXVI; 22, inciso I; e 173, parágrafo 1º, da CF, ao atribuírem a condição de servidores autárquicos, inclusive a efetividade e estabilidade, a empregados de uma sociedade de economia mista, e o direito de opção retroativa pelo regime jurídico estatutário, para fins de aposentadoria. A AGU defende o não conhecimento da ação, ao argumento de já estar pacificado no STF entendimento "no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade com relação a dispositivos regulamentadores, porquanto, nesse caso, a questão se coloca no plano da legalidade e não da constitucionalidade".

Em discussão: Saber se as normas impugnadas, ao atribuírem a condição de servidores autárquicos a empregados de sociedade de economia mista, violam a Constituição. ADI 3037 em apenso.

AGU: Preliminarmente, pelo não conhecimento da ação com relação à Lei estadual nº 9.123/90-RS, e no mérito, pela improcedência da ação.

PGR: Pela improcedência do pedido.