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Julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje do STF

Veja o resumo dos julgamentos previstos para a sessão desta quinta-feira.

Da Redação

quinta-feira, 8 de março de 2012

Atualizado às 12:35

STF

Julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje do STF

Confira pauta de resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje no STF, a partir das 14h. A programação está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Os julgamentos serão transmitidos ao vivo pela TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117), pela Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) e pela internet.

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AP 441 - Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal X J. A. G. C. e W. M.

Ação Penal em que o MPF busca a condenação de J. A. G. C. e W. M. pela suposta prática, por seis vezes, do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, do decreto-lei 201/67, c/c artigo 71 do CP. Segundo a denúncia, A. C., no exercício do cargo de prefeito, celebrou contrato de locação, após procedimento de dispensa de licitação, de apartamento pertencente a W. M. e sua esposa, servidora municipal que ocupava cargo de confiança durante o mandato de A. C. O MPF requereu a procedência da pretensão punitiva e a condenação dos réus. Estes alegam prescrição antecipada e atipicidade da conduta. Afirmam ainda que J. A. G. C. desconhecia a propriedade do imóvel alugado; que não houve dolo na conduta do denunciado; que não houve qualquer prejuízo para o erário municipal; que a acusação se baseia no testemunho de dois inimigos do denunciado; que, na esfera civil, há sentença julgando improcedente ação civil pública, excluindo a prática de ato de improbidade; e que não há crime continuado.

Em discussão: Saber se presentes a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos réus. PGR: Pela condenação dos réus.

AP 416 - Relator: Ministro Luiz Fux
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul X S. I. M.

Ação penal instaurada pelo MP/RS contra S. I. M. então prefeito de Santa Cruz do Sul, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no artigo 1º, incisos I e II, do decreto-lei 201/67, por utilização indevida de bens e apropriação de rendas públicas, pela instalação de um terminal telefônico público na residência de seu pai (falecido), "franqueando-lhe o uso gratuito do aparelho e linha, assim dispondo de um terminal telefônico instalado e comprado pela municipalidade, com as contas telefônicas adimplidas pelo erário de Santa Cruz do Sul." O réu alega que não há prova da materialidade do delito, pois não foi ele que instalou o terminal no local, e que sua conduta é atípica, pois a utilização do terminal era realizada por diversas pessoas da comunidade, o que restou comprovado nos autos. Aduz que tramita perante a 22ª câmara Cível do TJ/RS ação civil pública em que responde pelo mesmo fato. Acrescenta que suas contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, que implementou modificações nas áreas administrativa e tributária que possibilitaram investimentos no município e, em 2002, o município foi premiado como a segunda melhor administração pública do Brasil e primeira do Estado do Rio Grande do Sul, conferida pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Em discussão: Saber se presentes a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu. PGR: Pela condenação do réu nas penas artigo 1º, incisos I e II, do decreto-lei 201/67.

AP 396 - Embargos de Declaração

Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Natan Donadon X Ministério Público do Estado de Rondônia

Inq 2527 - Embargos de declaração

Relatora: Ministra Rosa Weber
C.L.F. x Ministério Público Federal e Município de João Pessoa

HC 103604 - Relator: Ministro Marco Aurélio
C.H.V P. x Relator da Extradição (Ext) 1178 do STF

HC, com pedido de liminar, em face de decisão do relator da Extradição nº 1.178, em trâmite no STF, que decretou a prisão preventiva para extradição. Afirmam os impetrantes que o paciente encontra-se recolhido na carceragem do Complexo Penitenciário Gericinó, em Bangu/RJ, em decorrência de ordem de prisão preventiva. Alegam que o pedido de extradição foi instruído apenas com um inquérito ainda não concluído, sem elementos de prova e sentença condenatória com trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que a custódia preventiva, baseada no artigo 82 da lei  6.815/80, deve estar vinculada aos requisitos do artigo 312 do CPP, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Apontam excesso de prazo, porquanto a prisão perdura há mais de seis meses, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana. Impedido o ministro Dias Toffoli.

Em discussão: Saber se a prisão preventiva para extradição cerceou a liberdade do paciente. PGR: Pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem.

HC 108261 - Agravo regimental em embargos infringentes

Relator: Ministro Dias Toffoli
Anderson Godinho de Almeida Britto X STM

Agravo regimental contra decisão do relator que não conheceu dos embargos infringentes, por serem manifestamente incabíveis. O agravante sustenta que "a ausência de intimação das partes acerca do conteúdo de sentenças e outras decisões passíveis de recurso constitui nulidade absoluta do trânsito em julgado e, ainda, da preclusão (art. 564, III, o, CPP). Configura ainda nulidade a ausência de intimação da parte, e de seu defensor, para a prática oportuna de atos processuais, dentre os quais a sustentação oral em sessão de julgamento. É a hipótese dos autos em que a defensora dativa do agravante não foi intimada da sessão de julgamento do apelo defensivo, constando apenas a publicação da pauta na imprensa oficial. Assim agindo, o Tribunal Militar incorreu em flagrante ilegalidade, traduzida na nulidade absoluta do julgamento realizado, com real prejuízo à defesa do agravante, impossibilitada de realizar a sustentação oral de suas teses". Aduz, por fim, "que há precedentes do STF que defendem os princípios do contraditório e da ampla defesa".

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos infringentes.

HC 104261 - Recurso

Relator: Ministro Dias Toffoli
Márcio José de Melo Chierici ou Márcio José Melo Chierici X TSE

Recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão do TSE que denegou a ordem, mantendo o recebimento da denúncia do ora recorrente, pela prática, em tese, dos crimes de corrupção eleitoral - art. 299 do Código Eleitoral - e formação de quadrilha - art. 288 do CP, na forma dos artigos. 69 e 70 do CP, por suposta associação para oferta de material de construção a eleitores, a fim de angariar votos para diversos candidatos na eleição municipal de 2008, no município de Apiacá (ES). O recorrente alega, em síntese, inépcia da denúncia, ao entendimento de conter imputação genérica do crime de quadrilha, sem o elemento caracterizador do delito (associação estável e permanente de mais de três pessoas) bem como, em relação ao art. 299 do Código Eleitoral, por não demonstrar que a finalidade da suposta doação de 200 lajotas fosse a obtenção de votos, ou que a conduta tenha ocorrido em momento anterior à eleição. Afirma a nulidade do processo ao argumento de que foram contrariados os princípios do contraditório e da ampla defesa na sessão de julgamento do TRE/ES que recebeu a denúncia, porquanto a acusação se manifestou após a sustentação oral da defesa.

Em discussão: Saber se a denúncia recebida incide na alegada inépcia.

HC 87395
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Mário Sérgio Bradock Zacheski e outros x STJ

Habeas corpus impetrado contra acórdão da 5ª turma do STJ que manteve o recebimento de denúncia contra o primeiro recorrente, e determinou o desmembramento do feito com remessa de cópias dos autos ao Tribunal do Júri, para processo e julgamento dos demais recorrentes. O acórdão recorrido assentou ser possível o desarquivamento do inquérito procedido pelo MP, tendo em vista a superveniência de novas provas. Sustentam os impetrantes, em síntese que o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária competente, a pedido do representante do Ministério Público estadual, produziu coisa julgada material, dentre outras argumentações. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.

Em discussão: Saber se a o MP poderia ter oferecido nova denúncia, com base em investigações feitas de forma independente e se o arquivamento do inquérito produziu coisa julgada material. A 1ª turma, em 24/6/08, por unanimidade, deliberou submeter ao exame do Plenário do STF o presente habeas corpus. PGR: Pelo indeferimento da ordem.

AP 512 - agravo regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Roberto Pereira de Britto x MPF

Trata-se de agravo regimental interposto pelo deputado Roberto Pereira de Britto em face de decisão do ministro relator que determinou a retomada da persecução criminal quanto ao agravante, delegando à Seção Judiciária de Brasília a citação e o interrogatório do réu, bem como o recebimento da respectiva defesa prévia. Narra a decisão agravada que "o acusado descumpriu condição estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para a respectiva suspensão do processo, qual seja: comparecimento mensal ao Juízo Eleitoral para informar e justificar as suas atividades. Isto porque o acusado deixou de comparecer ao referido Juízo por diversos meses entre os anos de 2006 e 2007. O que significa dizer que a justificativa apresentada pelo acusado não procede, dado que as ausências injustificadas se deram antes mesmo de sua posse no cargo eletivo, ocorrida em 1º de fevereiro de 2007." Alega o agravante, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na colheita de provas durante o procedimento de inquérito e a nulidade do recebimento da denúncia pelo TRE/BA, bem como ter cumprido as condições estabelecidas para a suspensão do processo.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para continuidade da persecução penal.

PGR: Opina pelo desprovimento do agravo regimental.

ACO 79
Relator: Ministro Cezar Peluso
União X Empresa Colonizadora Rio Ferro Ltda. e outros

Ação cível originária em que a União busca a declaração de nulidade de contratos de concessão de terras públicas, feitos com diversas empresas de colonização, com área superior ao limite então previsto no artigo 156, parágrafo 2º, da CF/46 (dez mil hectares). A autora afirma que o relatório final da CPI do Senado de 2/7/55, destinada a apurar as alienações ou concessões de terras devolutas pelo Estado de Mato Grosso confirmou ter havido concessão de largas porções de terras públicas, com área superior ao limite constitucional, sem prévia autorização do Senado, e sustenta a nulidade dos contratos por ausência de solenidade essencial para sua validade. As rés contestam alegando que o Estado de Mato Grosso não vendeu nem cedeu às demais rés as terras públicas ou devolutas descritas na petição inicial, pois a análise dos contratos demonstraria que o Estado as encarregou de promover a colonização de certa área, introduzindo nela 300 famílias de pecuaristas e agricultores, além da população do núcleo, e executando trabalhos ou benfeitorias necessárias à vida humana e ao desenvolvimento do lugar. Impedido o ministro Gilmar Mendes

Em discussão: Saber se os contratos de concessão realizados pelo Estado de Mato Grosso com diversas empresas colonizadoras ofendeu o disposto no artigo 156, parágrafo 2º, da CF de 1946. PGR: Pela procedência da ação.

ADIn 3466

Relator: Ministro Eros Grau (Aposentado)
Procurador-Geral da República X Câmara Legislativa do Distrito Federal

Trata-se de ADI em face das expressões "e julgar" e "ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade", inscritas, respectivamente, no inciso XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos determinam que o Governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa. A PGR alega ofensa ao artigo 85, parágrafo único, da CF, sustentando que a definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação de seu processo são matérias reservadas à competência legislativa privativa da União. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.

Em discussão: Saber se dispositivos de norma distrital que estabelecem que o governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa são inconstitucionais.

PGR: Pela procedência do pedido.

Sobre tema semelhante, será julgada a ADIn 1634

ADIn 4414

Relator: Ministro Luiz Fux
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) X Governador e Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas

ADIn em face da lei 6.806/07 do Estado de Alagoas, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. O CFOAB alega que a lei afronta o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao legislar sobre direito penal e processual penal, bem como violar os princípios da legalidade (artigo 5º, inciso II) e do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), além de ofensa à competência do Tribunal de Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII), engendrando a criação de verdadeiro Tribunal de Exceção, com manifesta vulneração ao artigo 5º, inciso XXXVII, e, por fim, ofensa às regras de remoção e promoção (artigo 93, incisos II e VIII-A) e à garantia objetiva da inamovibilidade dos magistrados (artigo 95, inciso II), todos da Constituição Federal. O governador do Estado de Alagoas defende a ausência de inconstitucionalidade da lei impugnada. A Associação Alagoana de Magistrados de Alagoas (ALMAGIS) e a Associação do Ministério Público de Alagoas (AMPAL), na condição de amicus curiae e defenderam a constitucionalidade da lei impugnada. A AMB, por sua vez, também como amicus curiae e o deferimento parcial da medida liminar, quanto aos artigos 2º e 3º, porque violam o princípio da impessoalidade, ao permitir a investidura na titularidade da Vara de juízes indicados pelo Presidente do Tribunal.

Em discussão: Saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União. PGR: Pela improcedência do pedido.

ADIn 374

Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X ALESP

ADIn, com pedido medida liminar, em face do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, que diz respeito ao processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao modelo federal de composição do Tribunal de Contas, de observância obrigatória pelos Estados Membros, pela análise combinada dos artigos 75 e 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do artigo questionado. A Assembleia Legislativa opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que concedeu a cautelar não a impede de indicar nome para o preenchimento da vaga de Conselheiro, tendo em vista as regras permanentes da Constituição do Estado, que não foram objeto de impugnação. O Plenário não conheceu dos embargos de declaração.

Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o modelo federal de composição do Tribunal de Contas. PGR: Pela procedência do pedido.