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Imprensa

Blogueiro terá que indenizar ex-Secretário Adjunto do DF por difamação

Magistrado ressalta que reportagens não podem publicar informações sem comprovação.

Da Redação

sábado, 10 de março de 2012

Atualizado às 08:34

Imprensa

Blogueiro terá que indenizar ex-Secretário Adjunto do DF por difamação

O proprietário do domínio na internet "blogdodonnysilva" foi condenado a pagar indenização de R$ 13 mil a um ex-Secretário Adjunto de Transporte do DF. O dono do blog foi acusado de publicar na página da internet denúncias graves contra ou autor. A reportagem relacionava o ex Secretário a fraudes cometidas no DETRAN//DF. A decisão é da juíza de Direito Lucimeire Maria da Silva, da 5ª vara Cível de Brasília.

O autor relata que o dono do blog publicou, em janeiro de 2010, uma reportagem com conteúdo difamatório a seu respeito, que causou repercussão negativa diante da sociedade. Sustenta que o dano foi ainda maior, por exercer na época o cargo de Secretário Adjunto da Secretaria de Transportes do DF.

De acordo com a ação, a reportagem divulgada mencionou informações inverídicas, que afirmavam que o autor foi flagrado cometendo infrações dentro do próprio órgão e usufruía do cargo público para se esquivar de infrações de trânsito. Alega, ainda, que são falsas as informações quanto à sua vida profissional.

O réu apresentou contestação alegando que publica em seu blog texto contendo comentários políticos, noticiando problemas de ordem pública que envolvia o autor. Contudo, ao contrário do que afirma na ação, não houve intenção difamatória. Argumenta que o autor é pessoa que exerce cargo público e, portanto, passível de questionamento pela sociedade.

Segundo a magistrada, houve excesso do jornalista que, a pretexto de informar, aproveitou o ensejo para emitir opinião pessoal depreciativa acerca do autor. "O excesso praticado pelo jornalista caracteriza inequívoco ato ilícito que, no caso em análise, atingiu a honra e a dignidade do autor, causando-lhe danos morais, passíveis de reparação", destacou.

A ação foi julgada procedente para condenar o dono do blog ao pagamento de R$ 13 mil de reparação pelos danos morais em favor do autor e a obrigação de publicar o direito de resposta no seu site, www.blogdodonnysilva.com.br, pelo período de um dia, no mesmo número de linhas da matéria que causou ofensa ao autor, sob pena de multa de R$ 30 mil por dia.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_______

Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2010.01.1.008697-6
Vara : 205 - QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA

JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-D.F.

DISTRIBUIÇÃO Nº.: 8.697-6/10

S E N T E N Ç A

G. T. N. ajuizou ação de conhecimento, submetida ao rito ordinário, em face de D. M. S., para o fim de postular reparação por dano moral.

Afirma que no dia 20.01.2010, o réu publicou reportagem em seu blog com conteúdo difamatório, causando-lhe repercussão negativa e injusto prejulgamento no âmbito da sociedade. Sustenta que o dano foi ainda maior, em virtude de exercer o cargo de Secretário Adjunto da Secretaria de Transportes do Distrito Federal, tendo tido a sua credibilidade abalada.

Alega que a reportagem mencionou informações inverídicas, afirmando que o autor foi flagrado cometendo infrações dentro do próprio órgão, bem como que usufruía o cargo público para se esquivar de infrações de trânsito. Alega, ainda, que são falsas as informações quanto à sua vida profissional, uma vez que nunca foi diretor administrativo, bem como não foi funcionário do BRB.

Informa que possuía em seu prontuário apenas 5 pontos, sendo que todas as multas foram quitadas e os referidos pontos transferidos para os reais infratores. Alega que não há nenhum processo criminal ajuizado contra si.

Alega que a reportagem distorce a verdade dos fatos com o escopo único de denegrir a sua imagem, tendo emitido juízo de valor equivocado quanto à lisura de sua vida pessoal. Alega violação à sua honra e à sua imagem.

Discorre sobre o direito de resposta a ser publicado no blog do réu.

Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como para obrigá-lo a expor o direito de resposta ao autor, na mesma forma do agravo.

Inicial instruída com os documentos de fls. 24/46.

O réu compareceu espontaneamente nos autos, tendo apresentado contestação às fls. 125/127.

Afirma que veiculou em seu blog texto contendo comentários políticos, noticiando problemas de ordem pública que envolvia o autor, contudo, ao contrário do que afirma este, não houve intenção difamatória quanto à sua pessoa.

Argumenta que o autor é pessoa que exerce cargo público e, portanto, passível de questionamento pela sociedade. Afirma que na matéria veiculada não há nada que abale a sua posição de pessoa física, não tendo extrapolado os limites do direito de informar.

Por fim, requer a improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 185/199.

Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, não houve manifestação, conforme certidão de fl. 227.

A decisão de fl. 226 indeferiu o pedido de antecipação de tutela postulado pelo autor no sentido de que fossem cessadas as publicações produzidas pelo réu.

Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera, diante da ausência do réu (cf. fl. 251).

É o relatório.

Decido.

Promovo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.

Cuida-se de ação de conhecimento, em que o autor requer a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais em virtude de veiculação de matérias em seu blog do,www.blogdodonnysilva.com.br, no dia 20/01/2010, quando teria maculado o seu nome, sua imagem e sua reputação. Pretende, ainda, a imposição ao réu de obrigação de conceder ao autor o direito de resposta, como forma de desagravo.

Inicialmente, cumpre observar que a reparação por danos morais será analisada somente em relação à matéria publicada no dia 20/01/2010, conforme foi delimitado na causa de pedir e pedido da petição inicial, sendo que as matérias veiculadas posteriormente pelo réu e juntadas aos autos pelo autor não estão abarcadas no pedido, razão pela qual não serão objeto de apreciação por este juízo.

Da leitura da cópia da reportagem publicada no blog do réu constata-se que a idéia central da publicação consistia na informação sobre as articulações políticas do autor, tendo aquela mencionado que o autor foi flagrado cometendo infrações no órgão do DETRAN e denunciado pela prática de vários crimes. Nesse sentido, vejamos o teor da reportagem, à fl. 27:

"Em conversa em seu gabinete, o secretário adjunto da Secretaria de Transportes tem dito à grego e goianos, que o governador Arruda não está morto politicamente, e que já há entendimento para que o grupo arrudista apóie a candidatura do petista Agnelo Queiroz ao governo do Distrito Federal. Ele sonha em ser secretário de transportes a partir de março e quer continuar no cargo num eventual governo do PT. Gualter Tavares Neto é aquele cidadão, oriundo do BRB, e que quando era diretor-administrativo do DETRAN foi flagrado cometendo infrações dentro do próprio órgão. Ele tinha mais de 30 pontos na carteira de motorista e teve de voltar para a escolinha do DETRAN (...). Em tempo: Ontem, o Ministério Público recebeu denúncias de peculato, extorsão, intimidação e improbidade administrativa contra Gualter e outras 4 pessoas. O que Fraga fará com aquele que seria seu substituto?" (negritei).

Assim, cinge-se a controvérsia a averiguar se os fatos relatados ofenderam os direitos de personalidade do autor.

Como sabido, o dano moral implica dor, vexame, sofrimento ou constrangimento resultante da violação da intimidade, honra, imagem ou outro atributo da personalidade em razão de uma ação do agente ofensor.

No caso em comento, depreende-se da leitura da reportagem a veiculação de fatos graves acerca da pessoa do autor, consistente na informação contundente de que o autor teria sido flagrado cometendo infrações dentro do DETRAN, bem como que o Ministério Público o teria denunciado pela prática de crimes como peculato, extorsão, intimidação e improbidade administrativa.

O réu alega que se limitou a publicar fatos que já haviam sido noticiados na imprensa local, bem como que não exorbitou do seu direito de informar.

Analisando detidamente os autos constata-se que não restou comprovada nos autos a veracidade dos fatos noticiados pelo réu.

Primeiramente, a prática de infração dentro do DETRAN não foi demonstrada; o fato de o autor ter excessos de pontos na carteira, sem que sequer fosse esclarecido quantos pontos eram, não constitui infração dentro do DETRAN, mas infração administrativa de condutores de veículos, com as penalidades impostas na lei. É certo, ainda, que o autor demonstrou à fl. 33 que se inscreveu no curso de reciclagem para condutor infrator, sujeitando-se, assim, às penalidades da lei quanto às infrações cometidas.

Do mesmo modo, a reportagem veiculada no dia 20/01/2010 afirma que o autor teria sido denunciado pela prática de diversos crimes de gravidade elevada, consistente na prática de delito de peculato, extorsão, improbidade administrativa. Ocorre, contudo, que o autor comprovou através dos 35/43, não terem sido apresentadas denuncias pelo Ministério Público em relação aos crimes acima mencionados. Ao contrário, os referidos documentos revelam que as ações propostas referiam-se a duas ações criminais, uma na qual foi extinta a punibilidade em 1998, e outra, arquivada, além de uma ação cível e outra relativa a fato do qual o autor foi vítima (fls. 40/43).

Por outro lado, o réu, em sua peça de defesa, não se desincumbiu de comprovar os fatos por si noticiados, não tendo demonstrado o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.

Cumpre observar que a alegação de que os fatos veiculados já eram noticiados pela imprensa local não afasta a responsabilidade pela publicação realizada, uma vez que a reprodução de matérias jornalísticas é de inteira responsabilidade do autor da matéria publicada.

De qualquer foram, contudo, sequer foi demonstrado que os fatos noticiados já haviam sido veiculados na imprensa, isso porque a reportagem do Jornal de Brasília de fl. 129 foi veiculada (04/11/2010) muito após a matéria publicada pelo autor, em 20.01.2010. Já em relação às demais reportagens juntadas às fls. 132/180 não se pode atestar sua veracidade, diante da ausência de indicação da fonte ou comprovação de que foram efetivamente veiculadas.

Nesse contexto, a veiculação de que teria o autor sido denunciado pela prática de diversos crimes de gravidade elevada, bem como a informação de que teria sido flagrado cometendo infração no órgão em que trabalhava, sem que tais fatos tenham sido comprovados, causam dano moral ao autor, uma vez que violam o seu nome e a sua imagem.

Desse modo, observa-se que o réu, repórter e administrador de site próprio, utilizou espaço que possui na mídia com a nítida intenção de denegrir a imagem do autor, redigindo reportagem pejorativa e depreciativa em relação à sua pessoa, desprovida de lastro probatório.

Cumpre observar que vivemos numa sociedade livre e democrática na qual é garantida constitucionalmente a livre manifestação do pensamento, contudo, não se admitem excessos. As reportagens veiculadas pelos jornalistas devem estar baseadas em fatos reais, não podendo ser publicadas informações sem um mínimo de comprovação acerca do que é noticiado.

Em outras palavras, houve excesso do jornalista, que, a pretexto de informar, aproveitou o ensejo para emitir opinião pessoal depreciativa acerca do autor.

O excesso praticado pelo jornalista caracteriza inequívoco ato ilícito que, no caso em análise, atingiu a honra e a dignidade do autor, causando-lhe danos morais, passíveis de reparação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme demonstrado pela ementa transcrita a seguir:

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LEI DE IMPRENSA. OFENSA À HONRA. DEVER DE INDENIZAR. INTERESSE PÚBLICO. ESFERA ÍNTIMA. INVASÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
1. A honra constitui um bem jurídico de enorme relevância e, como tal, está ínsita na própria idéia de dignidade da pessoa humana.
Também a liberdade de imprensa é um bem da democracia que deve ser preservado. Mas, como está claro na lei, o jornalista responde pelo excesso.
2. É certo que o interesse público deve nortear o trabalho de reportagem; todavia, essa tarefa deve limitar-se a informar e reproduzir fielmente os fatos, sem qualquer manifestação pré-avalorada, seja dolosa ou culposamente, sob pena de macular a informação.
3. O arbitramento da indenização por dano moral, em caráter punitivo e compensatório, ainda que moderado e eqüitativo, deve considerar o efeito danoso e suas ilações.

4. Recurso improvido. Unânime.

(20030111027010APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 27/02/2008, DJ 27/03/2008 p. 52).

Desse modo, o réu praticou ato ilícito absoluto ou extracontratual, nos moldes do artigo 186 do Código Civil, estando presentes, ainda, os demais requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o nexo causal, a culpa stricto sensu, na modalidade da imprudência, e o dano moral puro. Conforme cedido, é pacífico o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, no sentido de que o dano moral independe de prova, uma vez que emerge in re ipsa, no caso, da publicação feita, que causou abalo à honra e à dignidade do autor. Assim, o que deve ser provado é o fato que o ocasionou; uma vez comprovado o fato, assiste ao ofendido o direito de haver a reparação pelo dano exclusivamente moral.

Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da reparação. Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e a subtração de sua paz de espírito. O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido o autor. Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado, que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as conseqüências dele advindas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa do autor.

Acerca do tema em discussão, vale observar a lição do professor Yussef Said Cahali que, ao tratar do tema, reporta-se a Carlos Bittar, dispondo que "se qualificam como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). (in Dano Moral, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 22).

Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para o tipo de conduta praticada pelo réu, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, a indenização será fixada no valor correspondente a R$ 13.000,00 (treze mil reais), quantia que suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo réu, levando em conta a repercussão do dano, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, e a dimensão do constrangimento.

Releva destacar, também, que, consoante a Súmula 362 do STJ, deverá o valor da indenização ser corrigido monetariamente a partir da sentença, ocasião em que o quantum da condenação torna-se conhecido, devendo, por se tratar de responsabilidade extracontratual, ser acrescido de juros legais a partir da data da primeira publicação ofensiva - 20/01/2010 (fl. 27) - consoante a súmula 54 daquela Egrégia Corte, e o artigo 398, do Código Civil.

Cabe salientar que o não acolhimento dos valores postulados pelo autor não implica sucumbência parcial de sua parte, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, deve ser acolhido o pedido de condenação do réu à obrigação de conceder ao autor o direito de resposta no seu site - www.blogdodonnysilva.com.br, garantindo, assim, ao autor o direito de resposta assegurado constitucionalmente no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.

O desagravo, além de ser justo, é um direito do autor, pois possibilita que as pessoas que leram a ofensa também tenham a oportunidade de ler a punição, como forma de minorar as conseqüências das agressões à honra e a imagem do autor, abalada pela matéria veiculada pelo réu, objeto da presente lide.

Conforme lição de Alexandre de Moraes, "A Constituição estabelece como requisito para o exercício do direito de resposta ou réplica a proporcionalidade, ou seja, o desagravo deverá ter o mesmo destaque, a mesma duração, o mesmo tamanho que a notícia que gerou a relação conflituosa". (Moraes de Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada. Editora Athas S.A. Ed. 2007).

Desse modo, o direito de resposta deverá ser proporcional à notícia veiculada. Assim, tendo a matéria, objeto de questionamento nos presentes autos, sido veiculada em apenas um dia, e observando o critério da proporcionalidade, deverá o réu conceder ao autor o direito de resposta a ser publicado em seu site pessoal durante um dia e no mesmo número de linhas referentes à matéria que causou ofensa aos direitos de personalidade ao autor.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno o réu ao pagamento de reparação por danos morais em favor do autor no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais) corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 20/01/2010.

Condeno o réu à obrigação de publicar o direito de resposta ao autor no seu site, www.blogdodonnysilva.com.br, pelo período de 01 (um) dia, no mesmo número de linhas da matéria que causou ofensa ao autor (fl. 27), sob pena de multa diária de R$ 30.000,0 (trinta mil reais).

Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do referido diploma legal.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se; registre-se e intimem-se.

Brasília-D.F., 06 de março de 2012.

LUCIMEIRE MARIA DA SILVA

Juíza de Direito

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