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Resolução

TJ/SP cria coordenadoria da mulher em situação de violência doméstica

Entre as atribuições, deverá coordenar as atividades do TJ/SP na área de violência doméstica e familiar contra a mulher em seu relacionamento com a sociedade civil.

Da Redação

terça-feira, 20 de março de 2012

Atualizado às 15:24

Resolução

TJ/SP cria coordenadoria da mulher em situação de violência doméstica

Resolução 561/12, do TJ/SP, dispõe sobre a COMESP - Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TJ/SP

RESOLUÇÃO Nº 561/2012

Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo - COMESP

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ORGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 226, §8º, da Constituição Federal, competirá ao Estado assegurar a assistência a todos os integrantes da família, pela criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações;

CONSIDERANDO a recepção, pela Constituição Federal, de tratados internacionais de Direitos Humanos, com temática voltada à violência doméstica e familiar contra a mulher, objetivando a sua erradicação;

CONSIDERANDO a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotada pela ONU em 18 de dezembro de 1.979 e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada em 1º de agosto de 1996, e outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), estabelece mecanismos para coibir, de forma célere, integral e multidisciplinar, violência contra a mulher e altera normas materiais e processuais, de natureza civil e penal, inclusive relativas à execução penal;

CONSIDERANDO que os mecanismos previstos na legislação específica possibilitam a prevenção, repressão, educação e assistência jurídica, médica e psicossocial, com a finalidade de atingir e solucionar, de forma global e articulada, os problemas decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher;

CONSIDERANDO que o artigo 3º, §1º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), atribui ao Poder Público competência para o desenvolvimento de políticas voltadas à garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, reconhecendo a plenitude de sua cidadania;

CONSIDERANDO que os artigos 1º e 14, caput da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), permitem ao Poder Judiciário a criação, instalação e estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher;

CONSIDERANDO que os artigos 3º e 8º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) atribuem ao Poder Público políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares e dispõem sobre medidas integradas de prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, algumas de responsabilidade do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que os artigos 35 e seguintes da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) permitem ações conjuntas entre os entes federados, seus órgãos de atuação e os três Poderes da República, para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;

CONSIDERANDO a edição e publicação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de atos administrativos que disciplinam a criação, denominação, competência, instalação e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

CONSIDERANDO a celebração de convênios entre a Secretaria de Reforma do Judiciário - Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a criação, instalação e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

CONSIDERANDO a Resolução nº 128/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a criação de Coordenadorias Estaduais das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Memorando nº 85/11, do Núcleo de Planejamento e Gestão;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Estado de São Paulo, como órgão colegiado de assessoria à Presidência do Tribunal de Justiça, sem atribuição jurisdicional, a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo - COMESP.

§1º - A Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo -COMESP- será vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça e será composta por um Desembargador Coordenador, um Desembargador Vice-Coordenador, um Juiz de Direito de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de entrância final e um Juiz de Direito com notório conhecimento sobre a matéria.

§2º - A indicação dos magistrados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a cada início de mandato, podendo substituí-los a seu critério, mas, em qualquer das hipóteses, mediante referendo do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 2º - São atribuições da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo - COMESP: representar, institucionalmente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos assuntos relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher; coordenar as atividades do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na área de violência doméstica e familiar contra a mulher em seu relacionamento com a sociedade civil, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil; encaminhar sugestões para o aprimoramento e ampliação da estrutura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na área do combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive mediante proposição de padronização de processos de trabalho; propor medidas e ações para capacitação de servidores visando à atualização e aprimoramento dos funcionários que compõem as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher; fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher; encaminhar relatórios conclusivos e opinativos sobre a matéria, inclusive os pertinentes à reestruturação de unidades judiciárias e equipes multidisciplinares, necessidade de ampliação das redes de apoio, públicas e privadas, e formalização de parcerias; disseminar informações, por meio de publicações orais e escritas, relativas à estruturação das unidades judiciárias, atividades das equipes multidisciplinares, dados estatísticos e conhecimentos acerca da problemática envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher; elaborar material de divulgação, folders, cartilhas e outras mídias para magistrados e público em geral; viabilizar a implantação do Portal da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo - COMESP; articular os magistrados, com jurisdição na área da violência doméstica e familiar contra a mulher, com organizações governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, visando melhor prestação jurisdicional; acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos executados pelos assistentes sociais e psicólogos nas unidades judiciárias, estabelecendo rotina de procedimentos; fomentar políticas públicas preconizadas pela Lei nº 11.340/2006, de forma autônoma ou em conjunto com os outros Poderes da República, em nível Federal, Estadual e Municipal; assessorar os magistrados e a equipe multidisciplinar atuante na área de violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de indicação doutrinária, disponibilização de jurisprudência e modelos de decisões ou atos normativos e orientações; recepcionar, no âmbito do Estado de São Paulo, dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência, e promover os encaminhamentos e divulgações pertinentes; acompanhar a celebração, formalização e execução de convênios com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, inclusive com captação de recursos destinados a viabilizar a implantação de projetos da Coordenadoria e instalar e estruturar unidades judiciárias, autônomas ou anexos, de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; acompanhar a celebração, formalização e execução de contratos entre o Tribunal e fornecedores, destinados a viabilizara implantação de projetos da Coordenadoria e instalar e estruturar unidades judiciárias, autônomas ou anexos, de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; apresentar à Presidência do Tribunal de Justiça requerimento de dotação orçamentária para propiciar a instalação de novas unidades judiciárias e/ou manutenção das existentes, observada a extensão do quadro de funcionários e o volume de serviço nas Comarcas; fornecer os dados referentes aos procedimentos que envolvam a Lei nº 11.340/2006 ao Conselho Nacional de Justiça, de acordo com a parametrização das informações com as Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, e promover as mudanças e adaptações necessárias nos sistemas de controle e informação processuais existentes; atuar sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça em sua coordenação de políticas públicas a respeito da violência doméstica e familiar contra a mulher;

Art. 3º - A Coordenadoria Estadual da Mulher em situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo -COMESP- poderá contar com apoio técnico e administrativo da Escola Paulista da Magistratura -EPM-, inclusive quanto à formação continuada e especializada de Magistrados e equipes multidisciplinares.

Art. 4º - A Coordenadoria Estadual da Mulher em situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo -COMESP- contará com apoio técnico e administrativo e de equipe multiprofissional, formada preferencialmente por integrantes do quadro de servidores para suporte e apoio em suas atribuições e atividades.

Art. 5º - A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo -COMESP- reunir-se-á, mensalmente, em data e horário preestabelecidos pelo Desembargador Coordenador e da reunião será lavrada ata.

Art. 6º - A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo -COMESP- apresentará, trimestralmente, ao Conselho Superior da Magistratura, relatório de suas atividades, sugestões para o aprimoramento da atividade jurisdicional nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, inclusive quanto à instalação e estruturação de novas unidades judiciárias e ampliação de equipes multidisciplinares, a celebração de convênios e parcerias, e a publicação periódica de ementário jurisprudencial.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 07 de março de 2012.

(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI
Presidente do Tribunal de Justiça

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