MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Trabalhador é indenizado por atribuição de Rua dos Bobos a seu endereço
A Casa

Trabalhador é indenizado por atribuição de Rua dos Bobos a seu endereço

Constitui dano moral lançar nos documentos referentes à resilição contratual endereço fantasioso.

Da Redação

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Atualizado às 15:05

O Condomínio Porto Real Resort, localizado em Mangaratiba/RJ, foi condenado pela 10ª turma do TRT da 1ª região a indenizar em R$5 mil, por dano moral, um ex-empregado em virtude de ter anotado endereço fantasioso em um documento do trabalhador.

O trabalhador buscou a JT, porque no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e na Guia de Comunicação de Dispensa constavam como seu endereço "Rua dos Bobos, 0" e bairro "Só Deus Sabe".

O condomínio alegou que o ex-funcionário contribuiu para que os documentos fossem preenchidos daquela forma e ainda que o ato foi realizado por um terceiro.

O desembargador Marcos Cavalcante, relator, entendeu que não havia dúvida sobre a responsabilidade do condomínio e que o trabalhador foi submetido a uma situação vexatória. No entanto, segundo ele, o valor de R$ 12 mil pleiteado pelo ex-empregado foi excessivo, uma vez que o contrato de trabalho durou apenas 10 meses.

Veja a íntegra da decisão.

_____________

PROCESSO: 0004500-57.2008.5.01.0461 - RTOrd

Acórdão

10a Turma

TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E GUIA DE COMUNICAÇÃO DE DISPENSA. ANOTAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DO TRABALHADOR. ENDEREÇO FANTASIOSO. DEBOCHE E HUMILHAÇÃO. Constitui dano moral lançar nos documentos referentes à resilição contratual endereço fantasioso, com evidente de debochar e humilhar o trabalhador.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário nº TRT-RO-0004500-57.2008.5.01.0461, em que são partes: CONDOMÍNIO PORTO REAL RESORT, como Recorrente, e R.G.S., como Recorrido.

VOTO:

I - R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo empregador às folhas 160/164, em face da r. decisão proferida às folhas 148/151, pela Juíza do Trabalho Gláucia Alves Gomes, da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí, que julgou o pedido procedente em parte.

Embargos de declaração opostos pelo empregador às folhas 152/153, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de folha 155.

Contestação às folhas 59/61.

Atas de audiência às folhas 70, 112, 120 e 147.

O recorrente alega, em síntese, que não é devido o pagamento de indenização por dano moral e de honorários advocatícios.

Preparo às folhas 165/166.

Contrarrazões às folhas 170/179.

Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar no. 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Reg. nº 27/08-GAB., de 15.01.2008.

É o relatório.

II - F U N D A M E N T A Ç Ã O

1. CONHECIMENTO

Conheço do recurso por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO

2.1. DO DANO MORAL

Alega o recorrente que o fato que gerou a indenização por dano moral foi praticado por terceiro.

Acrescenta que a vítima concorreu para a prática de tal fato.

Sustenta, ainda, que, se mantida a condenação, o valor da indenização arbitrado na sentença, qual seja, R$12.000,00 (doze mil reais), deverá ser diminuído.

Consta da sentença que "tem-se que provados os fatos narrados na petição inicial, impõe-se a indenização por danos morais ante a gravidade dos fatos" (folha 149).

Não merece reforma a decisão a quo.

Dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição federal que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

O dano moral é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária, mas de violação a direitos de personalidade. Representa, pois, uma afronta à dignidade do indivíduo, a qual engloba os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado "é toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana" (in, Curso de Direito do Trabalho, LTr, 4ª edição, página 613). A reparação não tem como objetivo restabelecer o statu quo ante, mas tão somente compensar, por meio de um valor em pecúnia a ser arbitrado pelo juiz, a ofensa à dignidade do indivíduo ou, ao menos, mitigar o seu sofrimento.

No presente caso, como estabelecido na sentença, não resta dúvida de que o trabalhador foi submetido a tratamento vexatório por parte de preposto da empresa. No TRCT e na Guia CD consta como endereço do trabalhador no campo da rua "DOS BOBOS,0" e no campo bairro "SÓ DEUS SABE" (documentos de folhas 28 e 29). Sem dúvida, constitui dano moral o lançamento de tal endereço nos documentos referentes à resilição do contrato de trabalho, com o nítido propósito de debochar e humilhar o empregado.

Ainda que o trabalhador não tivesse fornecido o endereço para o empregador, o que não foi provado, é inaceitável a exposição daquele à situação vexatória. Ao contrário, na ficha de registro do empregado, juntada aos autos pelo recorrente à folha 62, consta um endereço como sendo o do recorrido. Além disso, como salientou o Juízo a quo, o TRCT foi assinado pela Supervisora do Departamento de Pessoal do recorrente (folha 28), não se podendo, assim, atribuir culpa a um terceiro.

Quanto ao valor da indenização, o Juízo a quo entendeu que esta deveria ser no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) - folha 150.

Em relação ao empregado, tão somente, reparar os valores íntimos lesados e aplacar a dor sofrida, não podendo gerar para este o enriquecimento ilícito.

Na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados. Para tanto, na hora de se fixar o valor da indenização, alguns parâmetros devem ser levados em consideração. No presente caso, a maior remuneração do trabalhador foi de R$509,90 (quinhentos e nove reais e noventa centavos) - folha 28. Ainda que o empregador se trata de um grande empreendimento residencial e hoteleiro estabelecido na Costa Verde, com capital social superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) - folha 53, o contrato de trabalho durou apenas 10 (dez) meses. Assim, considerando os parâmetros acima, tem-se que o valor fixado na sentença de R$12.000,00 (doze mil reais) está razoável é excessivo, devendo ser reduzido para R$5.000,00.

Dou parcial provimento.

2.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Insurge-se, ainda, o recorrente em relação ao deferimento à folha 151 do pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios.

O Juízo a quo entendeu que os honorários advocatícios eram devidos, não por sucumbência, mas para a reparação integral do dano, conforme entendimento esposado no Enunciado nº 59 da da Primeira Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (folha 151).

Tendo em vista o disposto nas Súmulas 219, I, e 329 do C. TST, persiste o entendimento de que a concessão de honorários na Justiça do Trabalho depende de a parte estar representada pelo sindicato de sua categoria e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo, ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo próprio ou da própria família. Não preenchidos os requisitos supra na hipótese em tela, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.

Observe-se que o C.TST manteve as referidas Súmulas, mesmo com a edição do Enunciado nº 79 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, por aquele órgão promovida. Assim, ressalvando meu entendimento pessoal, dou provimento.

III - D I S P O S I T I V O

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios e reduzir a indenização a título de danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Tendo em vista a redução da condenação, fixam-se novas custas no

montante de R$100,00 (cem reais).

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2012.

Marcos Cavalcante

Desembargador Relator