MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Trabalhador agredido por dono de rede de fast-food será indenizado por dano moral
Justiça do Trabalhador

Trabalhador agredido por dono de rede de fast-food será indenizado por dano moral

Funcionário foi repreendido ao conferir valor pago por um cliente.

Da Redação

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Atualizado às 15:05

A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve a decisão de pagamento de indenização por danos morais a trabalhador agredido por proprietário e também gerente de empresa de fast food.

O trabalhador foi assistido pelo Sinthoresp. Ele narrou que ao conferir um valor pago por um cliente, o mesmo foi repreendido pelo proprietário, que alegou que tal conduta era duvidosa, que não cabia ao empregado e foi dispensado imediatamente, se retirando para jantar e trocar seu uniforme; entretanto, neste momento, o trabalhador começou a ser agredido pelo próprio empregador com um banquinho, prendendo-o pelo pescoço. Tal fato foi confirmado pela testemunha de defesa, que ainda salientou que o trabalhador recebeu socos enquanto estava caído no chão.

A 84ª vara do Trabalho condenou a empregadora ao pagamento de alguns pedidos, dentre eles a indenização por dano moral, fixado em 5 vezes o último salário do reclamante.

Ao julgar recurso da empresa, a 17ª turma rejeitou pedido de ilegalidade da testemunha, observando que, mesmo que a testemunha tenha movido outra ação contra a reclamada, não houve troca de favores entre os ex-empregados, pois nesta outra audiência o reclamante atual apenas acompanhou a vítima e não prestou depoimento. Portanto, o depoimento permaneceu válido.

Os desembargadores afirmaram que as agressões física e moral são inegáveis, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,50, cinco vezes o último salário do trabalhador.

  • Processo : 0002800-49.2009.5.02.0084

___________

PROCESSO TRT/SP No 0002800-49.2009.5.02.0084

RECURSO ORDINÁRIO DA 84ª VT DE SÃO PAULO

RECORRENTE: X LTDA ME

RECORRIDO: R.R.C.

DANOS MORAIS. ATO DE EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Não pode a reclamada querer socorrer-se do fato da agressão ter sido consumada por um outro empregado (gerente), tendo em vista que o empregador é responsável pela reparação civil, tendo em conta os atos de seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme preconiza o art. 932, III doCódigo Civil.

Inconformada com os termos da r. sentença de fls. 172/180, complementada pela de embargos declaratórios de fls. 207, que julgou Procedente em Parte a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada com as razões de fls. 182/, em que aduz preliminar de suspeição de testemunha e, no mérito, se insurge contra o deferimento dos pedidos de pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, horas extraordinárias e indenização por danos morais.

Tempestividade observada. Preparo providenciado (fls. 202/204). Contrarrazões apresentadas às fls. 214/217.

É o relatório.

VOTO

Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINAR

SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA

A reclamada afirma que o depoimento da testemunha trazida pelo reclamante, Sr. Edmilson Vitorino da Silva, não deve ser considerado para o presente feito, por haver entre reclamante e testemunha, troca de favores, uma vez que o reclamante compareceu como testemunha, em audiência que a testemunha moveu contra a reclamada.

A testemunha foi contradita em audiência por troca de favores. Inquirida, afirmou que “o reclamante acompanhou o depoente até à audiência, mas não serviu de testemunha.

O MM. Juízo de origem indeferiu a contradita aplicando a Súmula 357 do C. TST.

O fato de a testemunha litigar contra a reclamada não a torna suspeita, nos termos da Súmula 357 do Colendo TST. Ademais, o reclamante não prestou depoimento em favor da testemunha.

Rejeita-se a preliminar.

MÉRITO

SALDO DE SALÁRIO

A reclamada afirma ser indevido o saldo de salário de 05 dias do mês de abril/08, pois o reclamante foi dispensado em 14.05.08, tendo recebido o saldo de salário de 14 dias, bem como por não ter o reclamante postulado salário de abril/08 na inicial.

Na inicial o reclamante noticia que foi dispensado no dia 05.04.08, recebendo as verbas rescisórias no dia 14.05.08, tendo sido obrigado a assinar aviso prévio com data retroativa de 15.04.08, no momento da assinatura do TRCT. No item 5 da inicial (fls. 07), o reclamante postula o pagamento do saldo salarial de 05 dias de abril/08.

No TRCT de fls. 24, consta o pagamento do saldo de salário de 14 dias referente a maio/08.

Além da reclamada não ter impugnado o pedido especificamente (arts. 302 e 303 do CPC), é certo que não comprovou o pagamento dos 05 dias de abril/08, já que reconhece que o reclamante trabalhou até o dia 05.04.08, sendo irrelevante a r. sentença ter considerado válido o aviso prévio e reconhecido a dispensa em 15.04.08.

Mantém-se.

13º SALÁRIO PROPORCIONAL

A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de 5/12 avos de 13º salário proporcional, afirmando serem devidos, apenas, 3/12 avos, tendo em vista que o reclamante faltou de forma injustificada do dia 06 ao dia 14.04.08 e do dia 16 até o final do mês, não sendo, também, devido o 13º salário referente ao mês de maio/08, porquanto a rescisão deu-se em 14.05.08.

Da fundamentação da r. sentença, notadamente, do tópico “Ruptura do Pacto Laboral”, decorre que a extinção do contrato de trabalho deu-se em 14.05.08, e não em 15.05.08, como constou do tópico “Verbas Rescisórias”, que não traz fundamentação da ruptura, tratandose, portanto, de mero erro material.

O reclamante, durante o mês de abril/08, trabalhou somente 07 dias, do dia 1º ao dia 05, como confessa e, no dia 15.04.08, data em que assinou o aviso prévio de fls. 23, sendo o dia 14.05.08, a data da extinção do contrato de trabalho.

O 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração do empregado por mês de serviço, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, sendo deduzidas do mês as faltas injustificadas (Lei nº 4.090/62, art. 1º, §§ 1º e 2º e art. 2º).

Considerando que no mês de abril/08 o reclamante trabalhou menos que 15 dias, o mesmo ocorrendo em maio/08, são devidos, apenas, 3/12 de 13º salário proporcional.

Reforma-se a r. sentença para determinar que o 13º salário proporcional é devido no importe de 3/12 avos.

FÉRIAS PROPORCIONAIS

A reclamada assevera que as férias proporcionais foram quitadas.

A r. sentença deferiu o pedido de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12 avos).

O TRCT de fls. 24, cujo valor o reclamante confessa que recebeu (fls. 06), comprova a quitação das férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12 avos).

Reforma-se a r. sentença para afastar a condenação ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12 avos).

MULTA DO ART. 477 DA CLT

A reclamada afirma que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, sendo indevida a multa prevista no art. 477 da CLT.

O só fato de a reclamada ter deixado de pagar saldo salarial de abril de 2008 não dá direito ao pagamento da multa, de modo que prospera o seu inconformismo.

Reforma-se para excluir a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT.

MULTA DO ART. 467 DA CLT

A reclamada insurge-se contra a multa do art. 467 da CLT.

Em razão do não pagamento do saldo de salário de abril/08, resta devida a multa do art. 467 da CLT sobre o saldo salarial.

Mantém-se.

JORNADA EXTRAORDINÁRIA

A reclamada insurge-se contra as horas extraordinárias, aduzindo que o reclamante folgava às terças-feiras, que o reclamante não confirmou em depoimento pessoal a jornada declinada na inicial, que o depoimento da testemunha trazida pelo reclamante deve ser desconsiderado por suspeição e por ser contraditório, inclusive, quanto aos feriados, que a testemunha Edmilson disse que não anotava o cartão de ponto, porém nada falou a respeito do reclamante, que os cartões de ponto eram preenchidos pelos próprios empregados, que deve ser excluído da condenação o período anterior a 02.01.08 e as horas extraordinárias referentes às quintas-feiras, pois a testemunha Edmilson não laborou em período anterior a janeiro e folgava às quintas-feiras, que deverá ser descontado o período de abril e maio/08, em que o reclamante não trabalhou.

Os controles de frequência juntados com a defesa (fls. 123/125, consignam horários de entrada e saída uniformes, desservindo como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, devendo prevalecer a jornada declinada na inicial, posto que dele não se desincumbiu, conforme dispõe o inciso III, da Súmula nº 338, do C. TST.

No entanto, o reclamante divergiu um pouco no depoimento pessoal, acerca da jornada declinada na inicial. O reclamante afirmou, na inicial, que trabalhava aos domingos, segundas e quartasfeiras, das 18:00 às 03:00, às quintas-feiras, das 18:00 às 03:40 horas e, às sextas e sábados, das 20:00 às 06:00 horas, sempre com intervalo de 15 minutos para refeição e descanso e folgas às terças-feiras. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que quando o outro garçom não folgava, ia embora às 02:40 ou 02:50 horas e, que às quintas-feiras trabalhava das 18:00 às 03:40 ou 04:00 horas.

A testemunha trazida pelo reclamante, cuja contradita foi acertadamente rejeitada, sendo válido o depoimento, declinou jornada um pouco diversa da inicial, afirmando que ambos trabalhavam de domingo à quinta-feira, das 18:00 às 03:00 e, às sextas e sábados, das 20:00 às 05:00 horas, com intervalo de 10 minutos. Afirmou, ainda, a testemunha nunca registrou horário em cartão de ponto e que todos os empregados trabalhavam nos feriados.

A testemunha trazida pela reclamada, por sua vez, afirmou que trabalhava das 18:30 às 02:00 ou 02:15 horas, a semana inteira, que nas sextas e sábados, trabalhava das 20:00 às 04:00 horas, com uma folga semanal, o mesmo ocorrendo com o reclamante. Afirmou, ainda, a testemunha, que anotava os horários no cartão de ponto, que tinha uma hora de almoço e que trabalhou em alguns feriados e, nesses, o reclamante não trabalhou.

Todavia, o depoimento da testemunha deve ser visto com parcimônia, pois, a testemunha mostrou-se em diversos momentos equivocada quanto aos fatos, ora afirmando que o Sr. Luis Carlos era apenas gerente, ora chamando-o de “patrão”, bem como afirmando que nunca trabalhou no período da manhã, mas tinha 01 hora de almoço, de forma que seu depoimento se mostra frágil.

Considerando o teor dos depoimentos, tem-se como correta a valoração da prova testemunhal pela r. sentença, que fixou a jornada de trabalho do reclamante como sendo de domingo à quarta-feira, das 18:30 às 02:40 horas, às quintas-feiras, das 18:30 às 03:00 horas e, nas sextas e sábados, das 20:00 às 04:00 horas, sempre com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, bem como que o reclamante trabalhou nos feriados declinados na inicial.

Com efeito, o Juízo pode validamente arbitrar horários com base nas divergências fáticas apuradas na prova, notadamente na prova oral.

Ressalte-se que a r. sentença consignou na fundamentação da jornada extraordinária (fls. 177, 3º parágrafo), que o reclamante trabalhou efetivamente somente até o dia 05.04.08, comparecendo na reclamada somente em mais uma oportunidade, no dia 15.04.08, o que será observado na liquidação de sentença, sendo, portanto, vazio o inconformismo da reclamada.

Frise-se que não há que se falar em exclusão do período em que a testemunha trazida pelo reclamante não laborou ou usufruía folga. De aplicar-se o disposto na OJ nº 233 da SDI-I que prevê que “a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período”.

Mantém-se.

DANOS MORAIS

A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que não houve agressão do gerente ao reclamante e sim, que o gerente foi agredido pelo reclamante; requer, alternativamente, a redução do montante fixado.

O reclamante aduz que no dia 05.04.08, ao conferir um valor pago por um cliente, foi repreendido pelo proprietário da reclamada, Sr. Luis Carlos, que alegou que tal conduta era duvidosa e que tal procedimento cabia a ele proprietário, dispensando o reclamante, em seguida; que dirigindo-se ao interior do local para trocar o uniforme e jantar, foi agredido fisicamente pelo Sr. Luis Carlos, que tentou atingi-lo com um banquinho, prendendo-o pelo pescoço.

A testemunha trazida pelo reclamante confirmou os fatos narrados na inicial, afirmando que “presenciou, quando estava na cozinha, o momento em que o reclamante estava comendo e o Sr. Luis chegou, discutiu com o reclamante; que o depoente viu quando o reclamante caiu; que viu o Sr. Luis dando um murro no reclamante e este caiu; que o cozinheiro Gil estava junto com o depoente e também presenciou esse fato; que não se recorda exatamente o horário, mas era por volta de 12:30 ou 01:00 hora; que o reclamante não agrediu o Sr. Luis; que o depoente já havia relatado que no dia dos fatos, o reclamante veio do salão, subiu no vestiário e depois, veio até a cozinha, onde sentou em um banquinho para comer; que o reclamante não estava embriagado; … que se recorda que a agressão ocorreu em abril de 2008; … que não viu o Sr. Luis no chão; que não viu o reclamante beber no local de serviço; que nunca viu o reclamante embriagado no local de serviço”.

A testemunha trazida pela reclamada, por sua vez, não soube precisar os fatos, afirmando, apenas, “que o patrão estava no chão; ... que o depoente estava de costas e quando se voltou, viu o Sr. Luis no chão; que o depoente afirma que no dia da agressão tinha mais alguém lá, mas o depoente não se recorda de quem estava no local; que não sabe o motivo pelo qual houve a briga”.

As agressões física e moral são inegáveis.

O enquadramento jurídico do dano moral está na ocorrência do excesso, da má conduta, seja ela de má-fé, dolosa ou simplesmente leviana e irresponsável, a caracterizar ilicitude, o que se vê no presente caso.

Com efeito, a conduta mantida pela reclamada atentou contra a incolumidade física e contra a dignidade do reclamante, afetando diretamente seus sentimentos e expondo-o vexatoriamente perante seus colegas de trabalho, causando-lhe constrangimentos e dissabores, pelo que restam configurados os requisitos para o deferimento da indenização por danos morais.

Ressalte-se, que o dano moral se caracteriza pelo simples fato da violação da intimidade, honra ou dignidade da pessoa, de modo que a tristeza, o dissabor, a dor, a vergonha, ou seja, os sentimentos decorrentes de tal lesão, prescindem de prova. Comprovados os fatos ensejadores da ofensa aos direitos da personalidade, presumese o dano moral, que prescinde de comprovação em juízo.

Ressalte-se que não pode a reclamada querer socorrerse do fato da agressão ter sido consumada por um outro empregado (gerente), tendo em vista que o empregador é responsável pela reparação civil, tendo em conta os atos de seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme preconiza o art. 932, III do Código Civil.

É certo que a reclamada deve primar por manter um ambiente de trabalho saudável, mantendo a ordem e o controle do que ocorre em seu estabelecimento, já que detém o poder diretivo.

No que pertine à postulada redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, frise-se que não existe previsão legal regulamentando os critérios para a fixação do quantum indenizatório do dano moral, ficando geralmente a decisão ao prudente arbítrio do juiz, segundo critérios de bom-senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível sócio-econômico do lesante e do lesado, à realidade da vida e às particularidades do caso concreto.

No caso em apreço, a r. sentença fixou a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,50, cinco vezes o último salário do reclamante, que reflete de maneira correta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter educativo da punição.

Mantém-se.

ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do Recurso Ordinário, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para (1) determinar que o 13º salário proporcional é devido no importe de 3/12 avos, (2) excluir a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT, e (3) afastar a condenação ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12 avos); mantida no mais a r. sentença recorrida, inclusive quanto ao valor atribuído à condenação.

ALVARO ALVES NÔGA

Relator

___________

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA