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Estado Democrático de Direito

Da Redação

quarta-feira, 24 de agosto de 2005

Atualizado às 13:11


Estado Democrático de Direito

 

 

Confira opinião do vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Aristoteles Atheniense, sobre o direito do advogado exercer a profissão.

 

 

 

 

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"O art. 7º, I do Estatuto da OAB, Lei 8906/94, considera direito do advogado exercer com liberdade a profissão em todo território nacional, ficando-lhe assegurado, ainda, o direito ao sigilo profissional e a inviolabilidade do seu escritório e local de trabalho. O mesmo artigo permite ao advogado comunicar com seus clientes, pessoal e reservadamente, quando esses se acharem presos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (I, II e III).

 

Não há no Estatuto qualquer referência expressa às CPIs. Há, somente, a regra geral que permite ao advogado "usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equivoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como reclamar contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento" (X e XI). Por conseguinte, as restrições feitas ao advogado pelos senadores são descabidas, em face da regra geral contida na Lei 8906/94, nos artigos mencionados.

 

Quanto à presença do advogado nas CPIs, esta é prevista na Lei 10.679/2003, que acrescentou o art. 3º da Lei 1579/52, § 2º, dispondo que o depoente (indiciado ou testemunha) poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em sessão secreta.

"LEI n.o 10.679, DE 23 DE MAIO DE 2003. Dispõe sobre a atuação de advogado durante depoimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - O art. 3o da Lei n.o 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1o: Art. 3o ........................................ § 1o (atual parágrafo único )................................ § 2o O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta. (NR) Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de maio de 2003. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA, Márcio Thomaz Bastos, Álvaro Augusto Ribeito Costa.

Quanto à afirmativa do advogado Roberto Podval de que a OAB estaria se preocupando apenas com o Presidente da República, sem se interessar pelos advogados "que estão sendo tratados como bobos dentro das CPIs", tudo indica que o colega não está suficientemente informado da atuação de sua entidade e do trabalho realizado pelo presidente Busato.

 

O tratamento dispensado ao advogado pela CPI, foi realmente absurdo, conforme vim a constatar através do diálogo ocorrido entre parlamentares e advogados. O direito à atuação do profissional perante a CPI não pode ser apenas simulado, mas efetivo, pois do contrário, não haveria justificativa alguma em sua presença junto ao cliente a quem estiver assistindo. O STF, no mandado de segurança 23576-4 (rel Min. CELSO DE MELLO), já emitiu sua palavra autorizada a respeito, não sendo razoável que outro entendimento venha sobrepor-se àquele já externado pela mais alta Corte de Justiça do País. Jamais a OAB omitiu-se na defesa das prerrogativas dos advogados, tendo assumido posição de intransigência sempre que haja qualquer ameaça à atuação profissional, tal como ocorreu recentemente nas invasões de escritórios.

 

Em diversas ocasiões, o presidente Roberto Busato e sua diretoria fizeram ver ao Ministro da Justiça (como advogado e ex-presidente da OAB) a necessidade de se proteger o desempenho dos advogados e, sobretudo, a sua confidenciabilidade.

Esteja certo, o ilustre colega, que se sentiu violentado (e com muita razão) na defesa em que patrocinava, que a instituição não está aplaudindo o que vem ocorrendo nas CPIs, em razão das discussões travadas entre deputados do governo e da oposição, envolvendo temas que nada tem a ver com a finalidade daqueles órgãos. Assim, a representação que pretende fazer junto à OAB será devidamente processada no Conselho Federal, devendo merecer o tratamento que lhe for devido."
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