MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ mantém condenação de advogado acusado de divulgar pornografia infantil na internet
Decisão

STJ mantém condenação de advogado acusado de divulgar pornografia infantil na internet

Para turma, mesmo antes de alteração, ECA não se limitava à criminalização da conduta de publicar fotos de crianças totalmente despidas.

Da Redação

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Atualizado às 15:06

O advogado norte-americano Lawrence Allen Stanley teve denegado pedido de HC dirigido ao STJ, sendo mantida sua condenação por divulgar pornografia infantil na internet. A 6ª turma entendeu que a divulgação de fotos de crianças e adolescentes seminuas ou em poses sensuais, ainda que sem apresentar cenas de sexo explícito, pode ser considerada crime mesmo antes da alteração do ECA em 2003, que passou a ter redação com descrição mais extensiva para art. 241.

Até 2003, o artigo 241 estipulava ser crime fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, prevendo uma pena de um a quatro anos de reclusão. Em novembro de 2003, o artigo passou a ter nova redação com descrição mais extensiva.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do HC, mesmo antes da alteração, a previsão do dispositivo legal não se limitava à criminalização da conduta de publicar fotos de crianças e adolescentes totalmente despidas.

"Cabe ao intérprete da lei, buscando a melhor aplicação da norma ali contida, diante do caso concreto, analisar se a conduta praticada se amolda à prevista no dispositivo em questão, de modo que nada impede que se analise, além das fotos, isoladamente, o contexto em que elas estão inseridas (publicadas)", afirmou o relator.

O advogado é acusado de divulgar fotos de crianças e adolescentes em poses sensuais em site da internet de sua propriedade. A decisão foi tomada em HC impetrado contra julgado do TRF da 1ª região.

O réu foi condenado pelo juízo Federal da 2ª vara da Seção Judiciária da Bahia a dois anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, com base no artigo 241 do ECA. Houve recurso ao TRF da 1ª região, que confirmou o julgado do juiz Federal. O Tribunal Regional entendeu que teria ficado caracterizado o crime do artigo 241 - fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Os fatos pelos quais o advogado foi condenado ocorreram em 2002, antes da mudança na lei.

O TRF considerou que o simples fato de a criança ser fotografada em circunstância erótica seria o bastante para consumar o delito. Quanto ao ato de publicar, é necessário que pelo menos uma pessoa veja a foto, por qualquer meio disponível, incluindo a internet. Também afirmou que aquele que publica as fotos pode não ser o mesmo que as fotografou.

Contexto pedófilo

Diante disso, o réu impetrou o HC no STJ, afirmando haver constrangimento ilegal. Alegou que a conduta foi atípica, pois o fato ocorreu antes da nova redação do artigo 241 do ECA dada pela lei 10.746/03. Logo, para configurar o crime seria necessário que as imagens contivessem sexo explícito ou pornografia, o que não teria ocorrido no caso. A defesa argumentou que, ao considerar haver um "contexto pedófilo" para configurar o crime, o TRF1 ampliou o tipo penal e ofendeu a legalidade estrita.

Para a defesa, a pena foi fixada além do mínimo legal sem fundamentação suficiente. Além disso, o regime inicial semiaberto teria sido fixado de forma ilegal, já que deveria seguir os princípios do artigo 33, parágrafo 2º, do CP e não a gravidade abstrata do crime. Pediu a absolvição do réu ou, alternativamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.

Proteção

Na visão do ministro Sebastião Reis Júnior, não haveria impedimento para analisar, além das fotos individualmente, o contexto no qual estas estão inseridas. O magistrado destacou que a condenação está consubstanciada em amplo contexto fático-probatório, consistente em laudos técnicos, indicando o teor pornográfico dos sites em que as fotos foram publicadas.

"Alcançar conclusão diversa, no sentido de que a conduta imputada ao paciente não se amolda ao artigo 241 do ECA antes da redação da lei 10.746/03, importaria no reexame fático-probatório, providência inviável na via do HC", asseverou o relator. Não há no ordenamento jurídico brasileiro, observou o ministro Sebastião Reis Júnior, norma que esclareça o conceito de pornografia infantil ou infanto-juvenil, portanto a previsão do artigo 241 do ECA não se limita à criminalização da publicação de fotos de menores totalmente despidos.

Na interpretação da melhor aplicação da lei, explicou o relator, o magistrado deve "se valer dos meios de interpretação colocados à sua disposição para adequar condutas, preencher conceitos abertos e, por fim, buscar a melhor aplicação da norma de acordo com sua finalidade, que é a proteção da criança e do adolescente em situação peculiar de pessoas em desenvolvimento".

O ministro destacou que o art. 6º do ECA traz expressamente essa previsão, ao ordenar que a interpretação do estatuto deve levar em conta seus fins sociais. Quanto à questão da pena-base, o relator apontou que o TRF não tratou satisfatoriamente do tema e que, se o STJ julgasse a questão, isso implicaria supressão de instância.