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STF

TJ/MG não deve descontar dias parados em razão de greve

Decisão foi tomada após pedido feito pelo sindicato da categoria.

Da Redação

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Atualizado às 08:25

Servidores do TJ/MG que aderiram à paralisações em 17 de novembro e entre 23 de novembro a 14 de dezembro do ano passado não terão desconto incidente sobre a remuneração. A determinação é do ministro do STF José Antonio Dias Toffoli em concessão de liminar na RCL 13626. O pedido foi feito na reclamação pelo SINJUS - Sindicato dos Servidores da Justiça de Segunda Instância do Estado de Minas Gerais.

Na RCL, o órgão alega afronta à autoridade do STF e à eficácia de decisões da Suprema Corte no julgamento dos MIs 670, 708 e 712, em que se estabeleceu norma provisória para o exercício do direito de greve por servidores públicos. O SINJUS afirma ainda que o TJ mineiro deixou de cumprir acordo homologado pelo CNJ nos autos de PCA, em que se comprometeu a estudar a viabilidade de revisão do processo classificatório de promoção vertical.

O sindicato alega ainda descumprimento de lei mineira que prevê o pagamento de adicionais de periculosidade de insalubridade em favor de associados do SINJUS, além da mora na conclusão do processo de promoção de servidores.

A greve realizada pela categoria resultou no corte de ponto ao mesmo tempo em que o tribunal negou pedido de estabelecimento de um calendário de compensação. Ante as negativas, a categoria impetrou mandado de segurança para assegurar a percepção integral da remuneração e a compensação dos dias parados. Entretanto, uma liminar deferida para suspender o corte de ponto foi cassada em sede de recurso pelo TJ.

Dias Toffoli levou em conta o descumprimento, por parte do Tribunal mineiro, de decisão do CNJ em relação ao processo de promoção e de dispositivos da da lei 19.480/11 de MG, que alterou a redação do artigo 13 da lei 10.856/92, dispondo sobre o pagamento de adicional de periculosidade para oficial judiciário e técnico judiciário.

O ministro observou, apoiando-se em decisão do STF no julgamento do MI 670, que, no caso mineiro, não se trata de "atraso no pagamento aos servidores públicos civis", mas "a omissão do órgão em implementar medidas administrativas que viabilizem a ascensão funcional e o aumento do seu padrão remuneratório, inclusive com descumprimento de acordo homologado perante o CNJ".

Assim, considerou estar-se diante de "situação excepcional que justifique o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (para justificar o desconto de dias parados em virtude de greve)", estabelecida no artigo 7º da lei 7.783/89, parte final. Ele lembrou que o dispositivo estabelece como regra geral o desconto dos dias de paralisação, salvo se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.

O ministro lembrou que o SINJUS-MG requereu administrativamente a possibilidade de fixação de calendário para que os grevistas repusessem os dias parados em razão da greve, mas que o pedido foi indeferido pelo TJ. Ademais, segundo ele, "é inequívoco o perigo da demora, haja vista a aproximação da data de fechamento da folha de salários do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que torna iminente a substancial dedução determinada sobre a remuneração dos servidores que aderiram à greve, em valor correspondente a 23 dias de trabalho".

A RCL ainda será julgada no mérito pela Suprema Corte.