MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje do STF
Pauta

Julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje do STF

Mensalão, ProUni e Foro Especial e Improbidade Administrativa estão na pauta.

Da Redação

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Atualizado às 08:28

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária do STF de hoje, a partir das 14h.

A pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

______________

ProUni

ADIn 3.330

Relator: Ministro Ayres Britto

Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino e outros x presidente da República

ADIn em face da MP 213/04, convertida na lei 11.096/05, que institui o Prouni - Programa Universidade para Todos, regula a atuação de entidades de assistência social no ensino superior, e dá outras providências. Conforme aditamento à inicial, a Confenem sustenta, em síntese: a) "ofensa ao artigo 62 da CF/88 e, por via de consequência, ao princípio da separação dos Poderes da República Federativa, consagrado no art. 2º da CF/88, caracterizando-se a usurpação legislativa pelo chefe do Executivo, ante a ausência de 'estado de necessidade legislativo', que autoriza a utilização" de MP; b) que os artigos 10 e 11 da lei impugnada violam os artigos 146, II e 195, § 7º, da CF/88, por invadirem seara reservada à lei complementar, ao pretenderem "conceituar entidade beneficente de assistência social", e ao estabelecerem requisitos para que a entidade possa ser considerada beneficente de assistência social (...) entre outros argumentos.

Tendo em conta a identidade absoluta de objeto, foi determinado o apensamento das ADIns 3.314 e 3.319, para julgamento conjunto. O relator, ministro Ayres Britto, afastou preliminar relativa à ausência dos pressupostos de urgência e relevância para edição da medida provisória posteriormente convertida em lei e julgou improcedente a ação. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista.

Em discussão: Saber se a MP 213/04 atendeu aos pressupostos de urgência e relevância; se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar; se a norma impugnada ofende os referidos princípios constitucionais e se a norma impugnada institui "renúncia fiscal" em relação às entidades beneficentes de assistência social e às filantrópicas.

PGR: Pela improcedência da ação.

Mensalão

AP 470 – 9ª questão de ordem

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

MPF x José Dirceu de Oliveira e Silva e outros

Foro Especial e Improbidade Administrativa

Petição 3.030

Relator: Ministro Marco Aurélio

MPF x Carlos Alberto Azevedo Camurça e outras

Trata-se inquérito reautuado como petição, cujo tema é ação civil pública contra dois ex-Deputados Federal e Estadual, o Diretor-Presidente e o Diretor Econômico Financeiro da ENARO – Empresa de Navegação do Estado de Rondônia SA, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, inciso I, da lei 8.429/92. Os diretores da empresa teriam contratado, sem concurso público, várias pessoas, a pedido dos Deputados. Sustentam os requeridos ilegitimidade ativa do órgão ministerial, inépcia da inicial e litispendência, pois já foi ajuizada ação popular contra os ex-Diretores da ENARO. Os ex-Deputados sustentam, também, ausência de envolvimento com as contratações.

Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado Federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003

Em discussão: saber se o Tribunal deve processar e julgar todos os requeridos, ou tão-somente o que à época era Deputado Federal; se os fatos relatados na inicial constituem improbidade administrativa; e se houve a participação do Deputado Federal em atos que constituem improbidade administrativa.

PGR: pelo desmembramento dos autos, para se processar e julgar apenas o requerido que à época era Deputado Federal. Também, pela inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP e pela remessa dos autos ao setor criminal da Procuradoria da República no Estado da Bahia.

Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003

Petição 3.067 – agravo regimental

Relator: Ministro Ayres Britto

Ruy José Vianna Lage, Eduardo Brandão de Azeredo e outros x Clésio Soares de Andrade e Outros

Agravo regimental contra despacho que, reconhecendo a incompetência desta Corte, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do MPF, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar referida ação, por entenderem configurada a hipótese do art. 102, I, "b", da CF/88. O segundo agravante alega, ainda, ocorrência de prescrição, na forma do artigo 23, I, da lei 8.429/92.

Em discussão: saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.

PGR: pelo desprovimento do recurso.

ADIn 2.797 (embargos)

Relator: Ministro Dias Toffoli

Embargante: Procurador-geral da República

ADIn em face dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, acrescidos pela lei 10.628/02. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da lei 10.628/02, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do CPP. O procurador-geral da República opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos "efeitos da declaração de inconstitucionalidade, incidindo, pois, a regra geral de efeitos ex nunc". Pede "que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15.09.2005, aplicando-se o disposto no art. 27, da lei 9.868/99". O presidente da República opôs embargos de declaração no mesmo sentido.

Em discussão: Saber se o acórdão embargado é omisso quanto os efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

ACO 1.368

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

União x Estado de Rondônia

Ação cível originária em que a União busca ressarcir-se de prejuízo patrimonial decorrente de ato de improbidade administrativa, praticado por servidor do Estado de Rondônia, consistente na indevida inclusão de servidora estranha à relação de servidores Federais cedidos na folha de pagamento respectiva. O Estado de Rondônia, em contestação, sustentou a prescrição quinquenal, bem como a inaplicabilidade da lei 8.249/92, uma vez que o fato teria sido praticado ainda sob a égide da CF/67. Saneado o processo, apresentaram a União e o Estado de Rondônia razões finais, nas quais ratificaram os termos da inicial e da contestação, respectivamente.

Em discussão: Saber se a União tem direito ao pretendido ressarcimento e se incide a prescrição quinquenal.

PGR: Pela procedência do pedido.

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...