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Empresas de trading questionam instrução normativa 03/05

Da Redação

terça-feira, 30 de agosto de 2005

Atualizado às 09:35


Pedido de liminar


Segundo a Associação Brasileira das Empresas de Trading (Abece), que entrou com ação direta de inconstitucionalidade, a instrução normativa deixou de reconhecer a imunidade das receitas de exportação efetuadas por meio de empresas comerciais exportadoras.
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Empresas de trading questionam IN 03/05

A Abece ajuizou ADIn 3572, com pedido de liminar, contra dispositivo da IN 03/05 da Secretaria da Receita Previdenciária.

A instrução normativa questionada, segundo a associação, deixou de reconhecer a imunidade das receitas de exportação efetuadas por meio de empresas comerciais exportadoras. A ADIn requer a suspensão dos parágrafos 1º e 2º do artigo 245 da norma.

Esse dispositivo estabelece que as contribuições sociais não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, quando a produção é comercializada diretamente no exterior. Diz ainda que a receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no país é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.

Segundo a associação, a instrução normativa anterior à instrução questionada, de março de 2004, previa apenas a não incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos.

Até então, argumenta a Abece, as agroindústrias e os produtores rurais recolhiam a contribuição previdenciária sobre a receita bruta da venda de sua produção, mas podiam excluir do cálculo o faturamento obtido com todas as suas vendas externas. Pelas novas regras, afirma, apenas as transações feitas diretamente com empresas no exterior poderão desfrutar do benefício fiscal.

A entidade alega afronta ao artigo 149, 2º, I, da Constituição Federal, que trata de imunidade tributária. Diz também que o dispositivo questionado da instrução normativa colide frontalmente com o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF): “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Por fim, sustenta afronta ao artigo 150, I, da Constituição Federal, onde diz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça. Assim, afirma a Abece, “a instrução normativa não é o instrumento legal adequado para dispor sobre a questão”.
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